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5676980-58.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5676980-58.2026.8.09.0051 Promovente (s): Wanderson Alves Carvalho Promovido (s): Jjmotors 1 Ltda Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer/Não Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Wanderson Alves Carvalho em face de JJ Motors 1 Ltda e Compra Programada Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que em 10/02/2025 aderiu à modalidade comercial denominada "compra programada", ofertada pelas Requeridas, mediante a qual realizaria pagamentos mensais destinados à formação de saldo para aquisição futura de veículo, no valor originalmente contratado de R$ 100.000,00. Alega que, ao manifestar interesse na aquisição de veículo no valor aproximado de R$ 83.453,00, foi orientado a complementar a entrada, tendo efetuado, em 10/02/2026, o pagamento adicional de R$ 38.576,00, sem que, contudo, lhe fosse apresentada a simulação de parcelas no prazo prometido, somente recebendo, mais de trinta dias depois, propostas com encargos que reputa abusivos (juros de aproximadamente 3% ao mês). Aduz que, diante da recusa das condições inicialmente ofertadas, aceitou a aquisição do veículo Renault Oroch 2019, mediante taxa de juros de 1,5% ao mês, o qual lhe foi entregue em 28/03/2026 já apresentando vícios, a despeito de a própria vendedora já ter ciência da necessidade de reparos antes mesmo da tradição do bem. Relata sucessivas tentativas frustradas de solução do problema junto à loja e às oficinas por ela indicadas, com o veículo permanecendo reiteradamente em poder das Requeridas sem que os vícios fossem definitivamente sanados, tendo, ainda assim, continuado a arcar com os pagamentos das parcelas. Sustenta que, diante da persistência dos defeitos, comunicou às Requeridas, em 10/06/2026, seu desinteresse em manter o veículo, ocasião em que foi informado de que a troca do automóvel estaria condicionada à celebração de novo financiamento, com taxa de juros majorada, o que elevaria o valor da parcela de aproximadamente R$ 1.583,00 para cerca de R$ 3.330,00, e que, ao pretender rescindir o contrato, foi surpreendido com a exigência de retenção de aproximadamente 30% dos valores pagos, a despeito de não ter dado causa ao desfazimento do negócio. Alega, ainda, falha no dever de informação quanto às condições financeiras da contratação, à taxa de juros aplicável e às consequências econômicas da substituição ou rescisão do contrato, bem como a existência de relação de consumo e de responsabilidade solidária entre as Requeridas, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. Relata, por fim, que buscou solução administrativa perante o PROCON Goiás, sem êxito. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requer: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças vinculadas aos contratos discutidos, abstenção de negativação do seu nome e vedação à exigência de novo financiamento como condição para solução do caso, sob pena de multa diária; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a citação das Requeridas; e, ao final, (v) a procedência dos pedidos, com a rescisão dos contratos firmados, a restituição integral dos valores pagos, o afastamento de qualquer penalidade contratual e a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e de renda, os contratos firmados com ambas as Requeridas, comprovantes de pagamento, cópia da reclamação registrada perante o PROCON Goiás e conversas mantidas entre as partes. Diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica alegada, sobreveio despacho (Mov. 6) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos elementos hábeis à comprovação de sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício e/ou recolhimento das custas iniciais. Em atendimento à referida determinação, a parte autora apresentou petição de emenda (Mov. 9), acompanhada de contracheques referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, cópia da CTPS digital, declarações de não obrigatoriedade de entrega de declaração de Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, contrato de locação residencial, fatura de água e fatura de cartão de crédito, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e requerendo o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à apreciação da tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A parte requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Analisando os autos, verifico que a documentação apresentada é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração apresentada. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Da inversão do ônus da prova. A relação jurídica de direito material em discussão é regida pela legislação consumerista, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Diante das muitas facetas da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, deve-se emprestar à hipossuficiência definida em lei um espectro amplo, para atingir não apenas o aspecto econômico, mas também a hipossuficiência técnica e fática. A hipossuficiência técnica se caracteriza pelo desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais. A hipossuficiência fática diz respeito à falta de informações e de controle de tais informações, pois frequentemente o consumidor não tem acesso a documentos e informações dos fatos que cercam a lide. A alegação verossímil é aquela possível, plausível, que parece verdadeira; sendo o critério a ser utilizado pelo juiz, o do senso do homem médio, conforme as regras ordinárias de experiência (cf. determinação do próprio inciso VIII, parte final), para determinar se o fato alegado pelo consumidor é verossímil ou não. Nas palavras de Rizzato Nunes: “(…) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto ou do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”. (Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, 2004, pág. 731). A efetiva desigualdade das partes justifica a inversão do ônus, para que ambas tenham as mesmas oportunidades dentro da lide. Dessa forma, verifica-se que a Promovida tem maior possibilidade técnica para demonstrar a existência de relação contratual com a parte promovente, e a prestação de quais serviços estariam inadimplidos, provando a inocorrência da falha alegada pelo consumidor, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade, a qual reveste-se de natureza eminentemente objetiva e, portanto, independe de culpa. De posse de todos os elementos presentes nos autos, verifico que os dois requisitos - verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Promovente - estão presentes, portanto DEFIRO a inversão do ônus da prova. Da tutela de urgência. O pleito da parte promovente trata-se de Tutela Provisória de Urgência, sendo que não apenas o risco ao resultado útil do processo deve ser observado, mas também a evidência da probabilidade do direito pleiteado, é o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É de se observar que o provimento pretendido em tutela provisória de urgência tem que corresponder não apenas ao provimento final, mas também preencher os requisitos obrigatórios que são a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre observar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de probabilidade da definição jurídica respectiva. No caso em tela, a parte promovente pretende a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos celebrados com as requeridas, bem como a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de inclusão ou manutenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e em cartórios de protesto, ao argumento de que o veículo adquirido apresentou sucessivos vícios mecânicos e funcionais que não teriam sido solucionados pelas fornecedoras. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis ao parcial acolhimento da medida. Com efeito, os contratos, os comprovantes de pagamento, os registros de conversas mantidas entre as partes, a reclamação apresentada ao órgão de proteção ao consumidor e os demais documentos acostados à petição inicial conferem verossimilhança à narrativa de que o automóvel adquirido apresentou problemas pouco tempo depois de sua entrega, sobrevindo sucessivas tentativas de reparação que, ao menos em princípio, não se mostraram suficientes para a definitiva solução dos vícios relatados. Os elementos documentais também indicam que a parte promovente comunicou os defeitos às fornecedoras e disponibilizou o bem para reparos em mais de uma oportunidade, sem que, aparentemente, tivesse sido restabelecida a adequada funcionalidade do automóvel. Há, ainda, registros das tratativas destinadas à substituição do veículo e da posterior exigência de nova operação financeira em condições supostamente mais onerosas. Nesse contexto, embora o reconhecimento definitivo da responsabilidade das requeridas, a rescisão das avenças e a restituição integral dos valores pagos dependam da formação do contraditório e de regular instrução probatória, os documentos apresentados são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito quanto à necessidade de suspensão temporária das cobranças e à preservação da situação creditícia do consumidor. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto a continuidade da exigência das parcelas poderá ocasionar a inscrição do nome da parte promovente nos cadastros de inadimplentes, protesto de títulos e agravamento de sua situação financeira, especialmente porque os documentos juntados no evento 9 demonstram que aufere renda mensal reduzida e possui despesas essenciais que consomem parcela substancial de seus rendimentos. A providência postulada, nos limites ora deferidos, possui natureza conservativa e reversível, pois não importa, neste momento, declaração de inexistência definitiva do débito, rescisão antecipada dos contratos ou restituição imediata das quantias desembolsadas. Caso a pretensão seja julgada improcedente, as parcelas poderão ser novamente exigidas, com os consectários definidos no julgamento final. Por outro lado, não comportam deferimento, neste momento, os pedidos destinados a proibir, de forma genérica, a exigência de novo financiamento, de nova entrada, de juros superiores, de multa rescisória ou de retenção de valores. Tais matérias confundem-se com o próprio mérito da demanda e exigem prévia manifestação das partes requeridas, exame aprofundado dos contratos e esclarecimento das circunstâncias em que se desenvolveram as negociações. Conclui-se que, para o deferimento da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte promovente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos parcialmente demonstrados no caso concreto. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória pleiteada e determino a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas aos contratos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação judicial. Determino, ainda, que as requeridas se abstenham de inserir ou manter o nome e o CPF da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito e nos cartórios de protesto em razão dos débitos especificamente discutidos nesta ação. Caso já tenham promovido qualquer anotação dessa natureza, deverão providenciar seu cancelamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A presente deliberação não alcança eventuais restrições creditícias provenientes de relações jurídicas diversas daquelas controvertidas nestes autos, tampouco importa reconhecimento definitivo da inexigibilidade dos débitos. Indefiro, por ora, os demais pedidos formulados em sede de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reapreciação após o estabelecimento do contraditório. Retire-se a anotação de prioridade relativa ao pedido de tutela provisória gravada nos autos. Da citação e audiência de conciliação. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que trata da audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando à realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme decidido no PROAD n.º 202405000515445. Considerando ainda que, para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve ser grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citações/intimações. Considerando também a previsão contida na Resolução n.º 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas. CITE-SE a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: a) De forma ASSÍNCRONA – a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, caso a parte ré possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação, e, nesse caso, a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO e as partes, durante o prazo não superior a 15 (quinze) dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual são específicas para esta modalidade de tentativa de conciliação. A parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata que noticie a ausência de conciliação nos autos, e após a intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO – nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e enviadas para o seguinte E-MAIL: audienciaassincrona@tjgo.jus.br, onde a equipe técnica do TJGO repassará a proposta à outra parte, tentando conciliação. A contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL. b) De forma CONVENCIONAL – a ser realizada pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, e a parte ré deverá tomar ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ocorrerá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação em que não se tenha obtido êxito. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-las na audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que, uma vez indicado o nome do conciliador e confirmada sua presença, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência, observando o que preceitua o art. 169 do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). DO FORNECIMENTO DE DADOS PARA VIDEOCONFERÊNCIA – Com fundamento no DECRETO JUDICIÁRIO n.º 970/2020 (art. 7º e 8º) e no decidido no PROAD n.º 202308000434429, determino que as partes forneçam os dados necessários para a realização da audiência por videoconferência junto ao CEJUSC e/ou ao NÚCLEO ESPECÍFICO DE AUDIÊNCIAS ASSÍNCRONAS, inclusive informando o e-mail ou, na sua ausência, o número de telefone com aplicativo WHATSAPP. A parte autora deverá, se possível, fornecer o e-mail da parte requerida ou, se desconhecido, ao menos o número de WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvidas, as partes podem se comunicar com a S.U. do CEJUSC pelos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, das 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Não havendo interesse na autocomposição, a parte requerida deverá se manifestar nos autos, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). Realizada a audiência, deverá ser apresentada a contestação no prazo pertinente, conforme art. 335, I e seguintes, do CPC. Apresentada a contestação, autorizo, excepcionalmente, a UPJ a realizar as intimações de praxe, a fim de manter a celeridade processual e, em momento oportuno, deverá ser realizada a intimação da parte autora para apresentar impugnação. Após a devida impugnação ou, caso não haja, intimem-se ambas as partes para manifestarem interesse em produzir provas, no prazo de 5 dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para que sejam tomadas as providências necessárias. Fica desde já deferida a citação por WhatsApp, conforme o caso, observando-se as orientações do CNJ, do STJ e do TJGO, quais sejam: comprovação de identidade, número de telefone e confirmação escrita do recebimento. Deverá ser encaminhado ao destinatário o arquivo em formato PDF da citação expedida no sistema, contendo todos os dados de identificação do processo, das partes e dos advogados, o código de acesso aos autos e as advertências legais cabíveis. Sendo efetivada a citação, deverá o servidor intimar o citado a informar seu endereço completo e atualizado para futuras comunicações por via postal. As mensagens deverão ser enviadas a partir do número oficial do Poder Judiciário (Central) e, quando da certificação nos autos, esta deverá ser realizada pelo servidor responsável ou por aquele que supervisionou o estagiário autorizado, nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009/2021 da Presidência do TJGO. A certidão acerca do cumprimento da comunicação deverá ser documentada com o comprovante de envio e de recebimento, contendo a indicação do dia e da hora de sua ocorrência. Não sendo possível a citação nos termos acima especificados, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Se necessário, fica desde já autorizada a busca do endereço da parte requerida através dos sistemas conveniados do TJ/GO (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES. Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. Ficam, desde já, deferidas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, quanto à inviolabilidade do domicílio. Esclareço, ainda, que a audiência de conciliação deverá ser designada apenas uma única vez, após a decisão inicial. Caso não ocorra a citação antes dessa primeira tentativa de conciliação, deverá a UPJ prosseguir com novas expedições (cartas ou mandados), citando o(s) requerido(s) para contestarem o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o façam por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil. Este juízo destaca que nova audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, conforme a vontade das partes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca

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