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5676852-14.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5676852-14.2021.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Goiânia em face de Ecoposto C4 Comércio de Combustíveis Ltda. e Marcelo de Azevedo Felipe, partes qualificadas nos autos, para cobrança do crédito inscrito na CDA nº 2924609, referente a ISSQN e multa formal decorrentes do Auto de Infração nº 20160001930, vinculado ao Processo Administrativo nº 66343511, com fatos geradores compreendidos entre 01/2011 e 12/2015. Após sucessivas tentativas frustradas de citação postal do coexecutado Marcelo de Azevedo Felipe (mov. 14, 27, 31, 35 e 37), nova carta citatória foi expedida no mov. 46, cujo aviso de recebimento, juntado no mov. 47, foi recebido por terceiro identificado como “Cícero Ferreira”, no Edifício Manhattan II. Certificado o decurso do prazo para pagamento (mov. 48), sobreveio a decisão de mov. 51, que deferiu a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD. A efetivação das medidas, mediante remessa dos autos à CENOPES, ficou condicionada, contudo, à prévia apresentação, pelo exequente, de planilha atualizada do débito acompanhada da respectiva D.U.A.M., conforme item “1” da referida decisão. O Município de Goiânia foi intimado (mov. 52/53), com ciência no mov. 55, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 56). Posteriormente, nova intimação foi determinada para que desse andamento ao feito (mov. 57/58), com ciência no mov. 59, sem notícia, até o momento, do cumprimento da providência ou da efetiva remessa dos autos à CENOPES para realização do bloqueio. No mov. 60, o coexecutado Marcelo de Azevedo Felipe opôs Exceção de Pré-Executividade. Sustentou, em síntese, a prescrição quinquenal originária do crédito tributário, ao argumento de que o vencimento ocorreu em 30/06/2016 e o ajuizamento apenas em 17/12/2021; a decadência do direito de constituir os créditos e as multas formais referentes aos exercícios de 2011 e 2012; a nulidade formal da CDA, diante de alegada confusão quanto à tipificação tributária e de iliquidez dos consectários moratórios; a ilegitimidade passiva do sócio-administrador, por ausência dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN; a nulidade da citação postal de mov. 47, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide em endereço no qual afirma não residir; o caráter confiscatório da multa fiscal aplicada; e a ilegalidade das medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD deferidas no mov. 51, diante da ausência de atualização do débito pelo próprio exequente. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência incidental, a suspensão da execução fiscal em relação a si, bem como a sustação ou o cancelamento das ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, com expedição de contraordem para eventual liberação de valores. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento do pedido liminar exige a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, o requisito negativo, isto é, que não haja irreversibilidade do provimento. Partindo dessas premissas, e analisando-se os autos, percebe-se que as alegações do Excipiente não estão providas dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, porquanto a probabilidade do direito por ele invocada funda-se nas próprias questões de mérito da Exceção de Pré-Executividade (prescrição, decadência, nulidade da CDA, ilegitimidade passiva e nulidade da citação), não sendo possível, sem a prévia oitiva da parte exequente/excepta, dirimir tais controvérsias nesta fase de cognição sumária. Sendo assim, não restou demonstrada, ao menos por ora, a probabilidade do direito. No que se refere especificamente ao pedido de sustação das ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") e RENAJUD, tampouco se vislumbra o periculum in mora, na medida em que a própria decisão de mov. 51 condicionou a remessa dos autos à CENOPES para a efetivação da medida à prévia atualização do débito pelo exequente, providência que, conforme certificado nos autos (mov. 56), não foi cumprida, não havendo notícia de que o bloqueio tenha sido concretamente implementado. Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano que se objetiva assegurar, mostra-se desnecessária a análise conjunta dos demais requisitos, porquanto cumulativos. Assim sendo, indefiro o pedido liminar formulado na Exceção de Pré-Executividade de mov. 60. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao Excipiente (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC), sem prejuízo de posterior impugnação ou revogação. Intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito

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