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5676822-88.2025.8.09.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5676822-88.2025.8.09.0131 Polo Ativo: Maria Genecy Navarro Souza Polo Passivo: Vale Servicos De Transporte E Comunicacao Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. ACOLHO a retratação da parte autora e defiro a manutenção da ré Vale Serviços de Transporte e Comunicação no polo passivo da demanda. 2. Compulsando os autos, verifico que houve a tentativa de citação da parte ré em dois endereços distintos, bem como a busca nos sistemas disponíveis, sem efetivação da medida. Registro, por oportuno, que no microssistema dos Juizados Especiais não há possibilidade de citação via edital, desta feita, mantendo-se o polo passivo como configurado, ainda que um dos réus tenha sido citado, outro não será o caminho senão pela extinção do feito, caso não haja localização do corréu Vale Serviços de Transporte e Comunicação. 3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. 4. Caso requerido alguma das medidas já disciplinadas na decisão de evento nº 5 ou 45, desde já, defiro. 5. No mais, considerando que já houve tentativa de citação via AR, caso requerido e apresentado endereço, defiro a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, deprecando-se caso necessário. 6. Cumpra-se nos termos das decisões de eventos nº 5 e nº 45. Intimem-se. Cumpram-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5676822-88.2025.8.09.0131 Polo Ativo: Maria Genecy Navarro Souza Polo Passivo: Vale Servicos De Transporte E Comunicacao Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. ACOLHO a retratação da parte autora e defiro a manutenção da ré Vale Serviços de Transporte e Comunicação no polo passivo da demanda. 2. Compulsando os autos, verifico que houve a tentativa de citação da parte ré em dois endereços distintos, bem como a busca nos sistemas disponíveis, sem efetivação da medida. Registro, por oportuno, que no microssistema dos Juizados Especiais não há possibilidade de citação via edital, desta feita, mantendo-se o polo passivo como configurado, ainda que um dos réus tenha sido citado, outro não será o caminho senão pela extinção do feito, caso não haja localização do corréu Vale Serviços de Transporte e Comunicação. 3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. 4. Caso requerido alguma das medidas já disciplinadas na decisão de evento nº 5 ou 45, desde já, defiro. 5. No mais, considerando que já houve tentativa de citação via AR, caso requerido e apresentado endereço, defiro a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, deprecando-se caso necessário. 6. Cumpra-se nos termos das decisões de eventos nº 5 e nº 45. Intimem-se. Cumpram-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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