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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5676724-52.2025.8.09.0051 Exequente(s): Raphael De Almeida Araujo Executado(s): Associacao De Socorro Mutuo Veicular Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, promovida por Raphael De Almeida Araujo em desfavor de Associacao De Socorro Mutuo Veicular, devidamente qualificados. No evento 110, a executada informou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial. Requereu, ainda, que o valor somente fosse levantado após o exequente juntar aos autos o Certificado de Registro do veículo ou a autorização para transferência de propriedade, devidamente preenchida, assinada e com firma reconhecida; os comprovantes de quitação dos débitos pendentes relativos a tributos e taxas; a comprovação da baixa e quitação de eventual gravame; bem como a disponibilização formal do salvado e das respectivas chaves para retirada pela executada. No evento 111, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, juntando a documentação solicitada e pugnando pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Após a preclusão desta, DETERMINO a transferência dos valores depositados em juízo (evento 110) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 111: Valor: R$ 55.112,85 Banco: 348 - Banco XP AS Conta: 732591-3 Agência: 0001 Parte beneficiária: GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA CPF/CNPJ: 017.618.631-00 Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5676724-52.2025.8.09.0051 Exequente(s): Raphael De Almeida Araujo Executado(s): Associacao De Socorro Mutuo Veicular Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, promovida por Raphael De Almeida Araujo em desfavor de Associacao De Socorro Mutuo Veicular, devidamente qualificados. No evento 110, a executada informou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial. Requereu, ainda, que o valor somente fosse levantado após o exequente juntar aos autos o Certificado de Registro do veículo ou a autorização para transferência de propriedade, devidamente preenchida, assinada e com firma reconhecida; os comprovantes de quitação dos débitos pendentes relativos a tributos e taxas; a comprovação da baixa e quitação de eventual gravame; bem como a disponibilização formal do salvado e das respectivas chaves para retirada pela executada. No evento 111, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, juntando a documentação solicitada e pugnando pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Após a preclusão desta, DETERMINO a transferência dos valores depositados em juízo (evento 110) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 111: Valor: R$ 55.112,85 Banco: 348 - Banco XP AS Conta: 732591-3 Agência: 0001 Parte beneficiária: GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA CPF/CNPJ: 017.618.631-00 Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2
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