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TJGO · Edéia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5676698-87.2025.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Latina Agro Indústria E Comércio De Fertilizantes Ltda Polo Passivo: Fernando De Assis Rodrigues Silva DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento nº 13, ante o recolhimento da guia de custas (ev. 13, arq. 02). Assim, PROMOVAM-SE, via SISBAJUD (modalidade teimosinha), com a tentativa de bloqueio on-line de ativos/valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras de titularidade do executado, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5676698-87.2025.8.09.0040 Executado: FERNANDO DE ASSIS RODRIGUES SILVA CPF nº: 007.930.561-01 Valor: R$ 92.617,39 Caso sejam penhorados valores irrisórios, autorizo o desbloqueio incontinenti, independentemente de nova conclusão e despacho. In casu, considera-se por valor irrisório, levando em consideração o valor do débito atualizado (R$ 92.617,39), a quantia inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Havendo bloqueio de valor considerável ou integral, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Havendo bloqueio de valor ínfimo, desde já fica autorizado o desbloqueio. DETERMINO, ainda, a consulta de bens do executado, via sistema RENAJUD. Caso a pesquisa seja frutífera, localizando veículo(s) em nome do(s) devedor(es), proceda-se à inserção de restrição de transferência e circulação. Na sequência, proceda-se a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, conforme requerido. Encaminhem-se os autos à CACE para cumprimento das diligências determinadas. Com a devolução dos autos pela CACE, e havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Apresentada impugnação, ouça-se a parte exequente em igual prazo e, após, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º). Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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