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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
Número do processo: 5676650-96.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Aparatto Calcados Ltda Réu/Executado: Ediaynne Kelle Ribeiro Silva De Melo SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, em que as partes transigiram, formalmente, conforme termo de sessão de conciliação. Ante o exposto, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 e arts. 354 e 487, III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado judicialmente pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo, nesta fase processual, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei 9.099/95, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), dispensada nova conclusão para tanto. Oportunamente, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
Número do processo: 5676650-96.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Aparatto Calcados Ltda Réu/Executado: Ediaynne Kelle Ribeiro Silva De Melo SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, em que as partes transigiram, formalmente, conforme termo de sessão de conciliação. Ante o exposto, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 e arts. 354 e 487, III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado judicialmente pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo, nesta fase processual, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei 9.099/95, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), dispensada nova conclusão para tanto. Oportunamente, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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