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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5676638-22.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Barbara Luana Silva Barbosa Parte ré/executada: Icatu Seguros S/a SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por BARBARA LUANA SILVA BARBOSA em face de ICATU SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência de uma apólice de seguro de acidentes pessoais (nº 202313238688) em seu nome, emitida pela requerida, com vigência a partir de 05/10/2023. Alega que jamais contratou ou autorizou a referida apólice, tratando-se de uma venda casada imposta sem seu consentimento. Sustenta que, por ser pessoa desempregada, os descontos indevidos comprometeram sua subsistência. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e por desvio produtivo do consumidor, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em decisão (mov. 15), foram deferidos deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 20), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão de restituição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao seguro "Acidentes Pessoais Premiado" em 05/10/2023, por meio da estipulante Banco Votorantim S.A., mediante proposta de adesão assinada com biometria facial. Alegou a inexistência de venda casada, a legalidade das cobranças e a ausência de ato ilícito. Impugnou os pedidos de repetição de indébito, por ausência de má-fé, e de danos morais, por inexistência de abalo e de desvio produtivo do tempo. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29), enquanto a ré manifestou não ter interesse na produção de outras provas (mov. 30). Em decisão (mov. 32), foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, postergada a análise da prescrição para o mérito e declarado saneado o feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, sendo de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, encontrando-se o processo suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes. No que tange à prescrição, a requerida alega a aplicação do prazo ânuo previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, 'b', do Código Civil, específico para a pretensão do segurado contra o segurador. Contudo, a controvérsia central não reside na execução de um contrato de seguro válido, mas na própria existência e validade do vínculo contratual. Quando se nega a existência da relação jurídica, a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que o suposto contrato data de outubro de 2023 e a ação foi ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição. Não havendo outras questões a serem dirimidas passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos na conta da autora, e, em caso negativo, as consequências daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, na qualidade de consumidora, nega a contratação do seguro. Tratando-se de alegação de fato negativo, recai sobre a parte ré, na condição de fornecedora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação do seguro de acidentes pessoais e a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora. A parte requerida sustenta a regularidade da contratação, apresentando como prova uma proposta de adesão com suposta assinatura biométrica. Todavia, a autora impugna especificamente tal documento, argumentando que se trata de produção unilateral e que não segue os padrões de segurança e certificação digital exigidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De fato, a mera juntada de telas sistêmicas ou de um log de eventos digitais, produzidos unilateralmente pela própria fornecedora, sem a chancela de uma autoridade certificadora independente, não constitui prova robusta e inequívoca do consentimento. Conforme a Súmula nº 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás, "Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova." No caso em tela, a autora impugnou veementemente a prova e a requerida não trouxe aos autos outros elementos que corroborassem a efetiva e consciente manifestação de vontade, como uma gravação de áudio ou um instrumento contratual com assinatura digital verificável. A requerida, como detentora dos meios técnicos e da documentação, tinha o ônus, agravado pela inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, de comprovar a contratação de forma inequívoca, o que não fez. A prática de embutir um contrato de seguro em outra operação financeira, sem a ciência e o consentimento claro e destacado do consumidor, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), já pacificou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Portanto, diante da ausência de prova da contratação válida e da violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. Consequência lógica da inexistência do contrato é o dever de restituir os valores indevidamente descontados. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos relativos a seguro prestamista não contratado. O Recorrente Adesivo requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Apelante busca a reforma da sentença, alegando regularidade na contratação e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) definir o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A Instituição Financeira não comprovou a anuência do consumidor, pessoa idosa e vulnerável, com a contratação do seguro prestamista, sendo presumida a abusividade da conduta. 5. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos mensais ilegítimos no benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido a despeito de atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; Rel. Des. RICARDO PRATA; Publicado em 05/12/2025). Comprovada a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. No que se refere à repetição de indébito, ressalto que a mesma é consectário lógico da cobrança de encargos indevidos, considerando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, são exigidos os seguintes requisitos para a devolução em dobro: a) a cobrança indevida; b) o pagamento indevido e; c) o engano não justificável. Ainda, consoante doutrina e jurisprudência sobre o tema, era necessária a configuração do elemento subjetivo, ou seja, a má-fé ou a culpa, na cobrança indevida. Não obstante, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, excluiu o elemento volitivo e pacificou a matéria, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Repisa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nessa conjectura, impõe-se a observância da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ que alterou a jurisprudência dominante dos Tribunais conferindo nova interpretação ao art. 42 do Código Consumerista. Desse modo, o direito à repetição de eventuais valores pagos indevidamente até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021), se dará na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. De outro lado, após 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação do aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a existência de cobrança indevida; o pagamento indevido; e, o engano não justificável, deve o indébito ser restituído em dobro. 2. Comprovada a gravidade da conduta praticada, que ultrapassou o simples dissabor ou mero aborrecimento do dia a dia, é devida a reparação por danos morais, no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Face ao parcial provimento do recurso, cumpre inverter os ônus sucumbenciais, todavia, sem majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, conforme a jurisprudência do colendo Superior de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ/GO; Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO; Publicado em 29/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso. 2. Quando a discussão instaurada na ação revisional diz respeito à legalidade de encargos previstos no contrato celebrado entre as partes, não se releva indispensável a produção de prova técnico-contábil na pendência de pronunciamento definitivo sobre a manutenção, ou não, das obrigações pactuadas, porquanto, o exame da legalidade de cláusulas consubstancia atividade cognitiva reservada ao Julgador e limitada ao cotejo das condições impugnadas com as normas aplicáveis. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento na linha de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4. No caso sub examine, não há cláusula alguma que condicione a realização do negócio à contratação de seguro, que, aliás, fora entabulado e assinado em um instrumento diverso do contrato principal. Com efeito, à míngua de disposição contratual impondo a contratação de um seguro de proteção financeira junto ao banco credor ou, ainda, com uma seguradora por ele indicada, não há como presumir que o seguro entabulado fora imposto pelo réu/recorrido. 4. Nos moldes da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). 5. Além de o débito cuja cobrança é questionada pela parte autora ser anterior a 30/03/2021 (11/09/2017), inexistem elementos hábeis a autorizar a conclusão de que fora vulnerada a boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, por tratar-se de cobrança respaldada em contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ/GO; Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO; Publicado em 11/12/2023). No caso, tem-se que a restituição do valor indevidamente pago pela parte autora deverá se dar na forma dobrada. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao dano moral, entendo-o configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre sua conta bancária. A privação, ainda que parcial, de recursos destinados ao sustento do consumidor, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria gravidade do fato. Assim comprovado o ato ilícito que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, que visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, o valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. Deste modo, a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Nesse contexto, fixo o valor indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais), atentando-se aos caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o intuito de se evitar o enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão. Por fim, entendo que o pedido de indenização por desvio produtivo do consumidor configura bis in idem com relação ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual, indefiro-o. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à apólice de seguro nº 202313238688, bem como de qualquer débito dela decorrente; b) CONDENAR a ré, ICATU SEGUROS S/A, a restituir em dobro à autora, BARBARA LUANA SILVA BARBOSA, todos os valores descontados em virtude do contrato ora declarado inexistente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Se for o caso, ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5676638-22.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Barbara Luana Silva Barbosa Parte ré/executada: Icatu Seguros S/a SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por BARBARA LUANA SILVA BARBOSA em face de ICATU SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência de uma apólice de seguro de acidentes pessoais (nº 202313238688) em seu nome, emitida pela requerida, com vigência a partir de 05/10/2023. Alega que jamais contratou ou autorizou a referida apólice, tratando-se de uma venda casada imposta sem seu consentimento. Sustenta que, por ser pessoa desempregada, os descontos indevidos comprometeram sua subsistência. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e por desvio produtivo do consumidor, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em decisão (mov. 15), foram deferidos deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 20), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão de restituição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao seguro "Acidentes Pessoais Premiado" em 05/10/2023, por meio da estipulante Banco Votorantim S.A., mediante proposta de adesão assinada com biometria facial. Alegou a inexistência de venda casada, a legalidade das cobranças e a ausência de ato ilícito. Impugnou os pedidos de repetição de indébito, por ausência de má-fé, e de danos morais, por inexistência de abalo e de desvio produtivo do tempo. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29), enquanto a ré manifestou não ter interesse na produção de outras provas (mov. 30). Em decisão (mov. 32), foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, postergada a análise da prescrição para o mérito e declarado saneado o feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, sendo de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, encontrando-se o processo suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes. No que tange à prescrição, a requerida alega a aplicação do prazo ânuo previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, 'b', do Código Civil, específico para a pretensão do segurado contra o segurador. Contudo, a controvérsia central não reside na execução de um contrato de seguro válido, mas na própria existência e validade do vínculo contratual. Quando se nega a existência da relação jurídica, a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que o suposto contrato data de outubro de 2023 e a ação foi ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição. Não havendo outras questões a serem dirimidas passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos na conta da autora, e, em caso negativo, as consequências daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, na qualidade de consumidora, nega a contratação do seguro. Tratando-se de alegação de fato negativo, recai sobre a parte ré, na condição de fornecedora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação do seguro de acidentes pessoais e a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora. A parte requerida sustenta a regularidade da contratação, apresentando como prova uma proposta de adesão com suposta assinatura biométrica. Todavia, a autora impugna especificamente tal documento, argumentando que se trata de produção unilateral e que não segue os padrões de segurança e certificação digital exigidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De fato, a mera juntada de telas sistêmicas ou de um log de eventos digitais, produzidos unilateralmente pela própria fornecedora, sem a chancela de uma autoridade certificadora independente, não constitui prova robusta e inequívoca do consentimento. Conforme a Súmula nº 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás, "Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova." No caso em tela, a autora impugnou veementemente a prova e a requerida não trouxe aos autos outros elementos que corroborassem a efetiva e consciente manifestação de vontade, como uma gravação de áudio ou um instrumento contratual com assinatura digital verificável. A requerida, como detentora dos meios técnicos e da documentação, tinha o ônus, agravado pela inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, de comprovar a contratação de forma inequívoca, o que não fez. A prática de embutir um contrato de seguro em outra operação financeira, sem a ciência e o consentimento claro e destacado do consumidor, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), já pacificou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Portanto, diante da ausência de prova da contratação válida e da violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. Consequência lógica da inexistência do contrato é o dever de restituir os valores indevidamente descontados. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos relativos a seguro prestamista não contratado. O Recorrente Adesivo requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Apelante busca a reforma da sentença, alegando regularidade na contratação e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) definir o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A Instituição Financeira não comprovou a anuência do consumidor, pessoa idosa e vulnerável, com a contratação do seguro prestamista, sendo presumida a abusividade da conduta. 5. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos mensais ilegítimos no benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido a despeito de atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; Rel. Des. RICARDO PRATA; Publicado em 05/12/2025). Comprovada a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. No que se refere à repetição de indébito, ressalto que a mesma é consectário lógico da cobrança de encargos indevidos, considerando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, são exigidos os seguintes requisitos para a devolução em dobro: a) a cobrança indevida; b) o pagamento indevido e; c) o engano não justificável. Ainda, consoante doutrina e jurisprudência sobre o tema, era necessária a configuração do elemento subjetivo, ou seja, a má-fé ou a culpa, na cobrança indevida. Não obstante, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, excluiu o elemento volitivo e pacificou a matéria, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Repisa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nessa conjectura, impõe-se a observância da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ que alterou a jurisprudência dominante dos Tribunais conferindo nova interpretação ao art. 42 do Código Consumerista. Desse modo, o direito à repetição de eventuais valores pagos indevidamente até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021), se dará na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. De outro lado, após 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação do aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a existência de cobrança indevida; o pagamento indevido; e, o engano não justificável, deve o indébito ser restituído em dobro. 2. Comprovada a gravidade da conduta praticada, que ultrapassou o simples dissabor ou mero aborrecimento do dia a dia, é devida a reparação por danos morais, no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Face ao parcial provimento do recurso, cumpre inverter os ônus sucumbenciais, todavia, sem majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, conforme a jurisprudência do colendo Superior de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ/GO; Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO; Publicado em 29/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso. 2. Quando a discussão instaurada na ação revisional diz respeito à legalidade de encargos previstos no contrato celebrado entre as partes, não se releva indispensável a produção de prova técnico-contábil na pendência de pronunciamento definitivo sobre a manutenção, ou não, das obrigações pactuadas, porquanto, o exame da legalidade de cláusulas consubstancia atividade cognitiva reservada ao Julgador e limitada ao cotejo das condições impugnadas com as normas aplicáveis. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento na linha de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4. No caso sub examine, não há cláusula alguma que condicione a realização do negócio à contratação de seguro, que, aliás, fora entabulado e assinado em um instrumento diverso do contrato principal. Com efeito, à míngua de disposição contratual impondo a contratação de um seguro de proteção financeira junto ao banco credor ou, ainda, com uma seguradora por ele indicada, não há como presumir que o seguro entabulado fora imposto pelo réu/recorrido. 4. Nos moldes da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). 5. Além de o débito cuja cobrança é questionada pela parte autora ser anterior a 30/03/2021 (11/09/2017), inexistem elementos hábeis a autorizar a conclusão de que fora vulnerada a boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, por tratar-se de cobrança respaldada em contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ/GO; Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO; Publicado em 11/12/2023). No caso, tem-se que a restituição do valor indevidamente pago pela parte autora deverá se dar na forma dobrada. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao dano moral, entendo-o configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre sua conta bancária. A privação, ainda que parcial, de recursos destinados ao sustento do consumidor, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria gravidade do fato. Assim comprovado o ato ilícito que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, que visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, o valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. Deste modo, a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Nesse contexto, fixo o valor indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais), atentando-se aos caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o intuito de se evitar o enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão. Por fim, entendo que o pedido de indenização por desvio produtivo do consumidor configura bis in idem com relação ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual, indefiro-o. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à apólice de seguro nº 202313238688, bem como de qualquer débito dela decorrente; b) CONDENAR a ré, ICATU SEGUROS S/A, a restituir em dobro à autora, BARBARA LUANA SILVA BARBOSA, todos os valores descontados em virtude do contrato ora declarado inexistente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Se for o caso, ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4
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