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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Serranópolis - Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO
Comarca de SERRANÓPOLIS
Serranópolis - Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5676556-54.2025.8.09.0179
Polo Ativo: Espólio De Anaurid Franco De Lima
Polo Passivo: Cleomar Luis Facco
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANAURID FRANCO DE LIMA em face de CLEOMAR LUIS FACCO.
Após o deferimento parcial do pedido de parcelamento das custas (ev. 04) e o subsequente processamento do feito com a citação do devedor (ev. 14 e 21), o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 27. Arguiu, em suma, a existência de excesso de execução decorrente de pagamentos parciais que totalizariam R$ 90.000,00 (noventa mil reais), os quais não teriam sido abatidos pelo exequente. Pleiteou a suspensão dos atos executórios, a anulação de anotações premonitórias e a condenação do exequente por litigância de má-fé, devolução em dobro e danos morais.
Intimado, o exequente impugnou o incidente (ev. 33), sustentando o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória e a ausência de prova da vinculação dos pagamentos à dívida executada.
No despacho do evento 40, este juízo determinou a intimação do exequente para que comprovasse a que título recebeu os valores indicados pelo executado, sob pena de serem considerados como pagamento parcial.
Em resposta (ev. 45), o exequente limitou-se a reiterar suas teses defensivas.
O executado peticionou no evento 47, reforçando a tese de pagamento e a inércia probatória do credor. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
2. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, o executado alega pagamento parcial que, se comprovado de plano, configura excesso de execução. Foram juntados comprovantes de transferências eletrônicas (TED) nos eventos 27 (arqs. 2, 5 e 6), totalizando R$ 72.233,00 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais), e declarações atestando um suposto pagamento adicional por meio de mercadorias no valor de R$ 17.767,00 (dezessete mil, setecentos e sessenta e sete reais).
A alegação de pagamento via entrega de mercadorias, amparada apenas em declarações unilaterais, exige dilação probatória, sendo incabível sua análise nesta via incidental restrita.
Contudo, no que tange aos valores transferidos eletronicamente, a situação é diversa. Embora as transferências tenham sido realizadas por terceira pessoa, o ordenamento jurídico admite expressamente o pagamento por terceiro, seja ele interessado ou não (art. 304 do Código Civil). Imperioso destacar que o pagamento efetivamente realizado e revertido em favor do credor gera presunção de quitação da dívida. Nessas circunstâncias, atrai-se para o credor o ônus de demonstrar que o numerário recebido possui causa jurídica diversa, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa.
Ademais, o exequente foi especificamente intimado por este juízo (ev. 40) para esclarecer a natureza de tais recebimentos. Em sua manifestação (ev. 45), esquivou-se de seu ônus, limitando-se a tecer argumentos genéricos. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de colaborar com o Poder Judiciário (art. 6º do CPC).
Ao ser confrontado com os comprovantes de transferência em seu favor, cabia ao exequente, de forma inequívoca, demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do devedor (art. 373, II, do CPC). A inércia qualificada do exequente e a recusa em apresentar seus próprios registros financeiros para infirmar a destinação dos valores impõem o reconhecimento dos pagamentos documentados.
Por fim, os pedidos de condenação em danos morais e devolução em dobro (art. 940 do CC) extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, a qual constitui via inadequada para formulação de pedidos contrapostos que demandam ampla instrução probatória (como a demonstração de má-fé, exigida pela Súmula 159 do STF).
3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 373, II, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ev. 27) para:
3.1. RECONHECER o pagamento parcial do débito no montante histórico de R$ 72.233,00 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais), rejeitando a alegação de pagamento por meio de mercadorias por inadequação da via eleita;
3.2. DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo atualizada do débito. Para a apuração escorreita do saldo devedor remanescente, o credor deverá abater os valores reconhecidos como pagos no item 3.1. A fim de evitar a depreciação do valor nominal e resguardar o abatimento justo, tais valores decotados deverão observar a exata mesma metodologia de atualização da dívida principal, sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos dos mesmos juros moratórios, incidindo ambos a partir da data de cada respectivo desembolso original até a data do cálculo;
3.3. INDEFERIR os pedidos de condenação do exequente em litigância de má-fé, devolução em dobro e indenização por danos morais, por inadequação da via processual.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 407), o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resulta na redução do montante exequendo enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Apresentado o novo cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se sobre a planilha no prazo comum de 15 (quinze) dias.
5. Não havendo impugnação ao cálculo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO BORGES DA SILVA
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 3.969/2026)
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO
Comarca de SERRANÓPOLIS
Serranópolis - Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5676556-54.2025.8.09.0179
Polo Ativo: Espólio De Anaurid Franco De Lima
Polo Passivo: Cleomar Luis Facco
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANAURID FRANCO DE LIMA em face de CLEOMAR LUIS FACCO.
Após o deferimento parcial do pedido de parcelamento das custas (ev. 04) e o subsequente processamento do feito com a citação do devedor (ev. 14 e 21), o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 27. Arguiu, em suma, a existência de excesso de execução decorrente de pagamentos parciais que totalizariam R$ 90.000,00 (noventa mil reais), os quais não teriam sido abatidos pelo exequente. Pleiteou a suspensão dos atos executórios, a anulação de anotações premonitórias e a condenação do exequente por litigância de má-fé, devolução em dobro e danos morais.
Intimado, o exequente impugnou o incidente (ev. 33), sustentando o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória e a ausência de prova da vinculação dos pagamentos à dívida executada.
No despacho do evento 40, este juízo determinou a intimação do exequente para que comprovasse a que título recebeu os valores indicados pelo executado, sob pena de serem considerados como pagamento parcial.
Em resposta (ev. 45), o exequente limitou-se a reiterar suas teses defensivas.
O executado peticionou no evento 47, reforçando a tese de pagamento e a inércia probatória do credor. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
2. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, o executado alega pagamento parcial que, se comprovado de plano, configura excesso de execução. Foram juntados comprovantes de transferências eletrônicas (TED) nos eventos 27 (arqs. 2, 5 e 6), totalizando R$ 72.233,00 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais), e declarações atestando um suposto pagamento adicional por meio de mercadorias no valor de R$ 17.767,00 (dezessete mil, setecentos e sessenta e sete reais).
A alegação de pagamento via entrega de mercadorias, amparada apenas em declarações unilaterais, exige dilação probatória, sendo incabível sua análise nesta via incidental restrita.
Contudo, no que tange aos valores transferidos eletronicamente, a situação é diversa. Embora as transferências tenham sido realizadas por terceira pessoa, o ordenamento jurídico admite expressamente o pagamento por terceiro, seja ele interessado ou não (art. 304 do Código Civil). Imperioso destacar que o pagamento efetivamente realizado e revertido em favor do credor gera presunção de quitação da dívida. Nessas circunstâncias, atrai-se para o credor o ônus de demonstrar que o numerário recebido possui causa jurídica diversa, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa.
Ademais, o exequente foi especificamente intimado por este juízo (ev. 40) para esclarecer a natureza de tais recebimentos. Em sua manifestação (ev. 45), esquivou-se de seu ônus, limitando-se a tecer argumentos genéricos. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de colaborar com o Poder Judiciário (art. 6º do CPC).
Ao ser confrontado com os comprovantes de transferência em seu favor, cabia ao exequente, de forma inequívoca, demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do devedor (art. 373, II, do CPC). A inércia qualificada do exequente e a recusa em apresentar seus próprios registros financeiros para infirmar a destinação dos valores impõem o reconhecimento dos pagamentos documentados.
Por fim, os pedidos de condenação em danos morais e devolução em dobro (art. 940 do CC) extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, a qual constitui via inadequada para formulação de pedidos contrapostos que demandam ampla instrução probatória (como a demonstração de má-fé, exigida pela Súmula 159 do STF).
3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 373, II, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ev. 27) para:
3.1. RECONHECER o pagamento parcial do débito no montante histórico de R$ 72.233,00 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais), rejeitando a alegação de pagamento por meio de mercadorias por inadequação da via eleita;
3.2. DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo atualizada do débito. Para a apuração escorreita do saldo devedor remanescente, o credor deverá abater os valores reconhecidos como pagos no item 3.1. A fim de evitar a depreciação do valor nominal e resguardar o abatimento justo, tais valores decotados deverão observar a exata mesma metodologia de atualização da dívida principal, sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos dos mesmos juros moratórios, incidindo ambos a partir da data de cada respectivo desembolso original até a data do cálculo;
3.3. INDEFERIR os pedidos de condenação do exequente em litigância de má-fé, devolução em dobro e indenização por danos morais, por inadequação da via processual.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 407), o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resulta na redução do montante exequendo enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Apresentado o novo cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se sobre a planilha no prazo comum de 15 (quinze) dias.
5. Não havendo impugnação ao cálculo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO BORGES DA SILVA
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 3.969/2026)