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TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5676530-53.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Bruno De Souza Pena | Mariana Ferreira Americo | Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. | Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Bruno de Souza Pena e Mariana Ferreira Américo, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há preliminares, ao menos em sentido técnico, a analisar. Registro que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos seus consumidores independentemente da existência de culpa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis. Os autores comprovaram, por meio dos documentos juntados no evento 1, que contrataram o transporte aéreo de retorno de Madri (Espanha) para Brasília (Brasil), com conexão em Campinas/SP É incontroverso que o primeiro trecho da viagem (voo AD 8755) sofreu um atraso significativo, o que levou à perda do voo de conexão para Brasília (voo AD 4978) e relocação em novo voo. A própria ré, em declaração acostada no evento 1, admitiu que o atraso se deu por motivo "Operacional", o que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando seu dever de indenizar. Em decorrência do atraso e da perda da conexão, os autores foram reacomodados em voo no dia seguinte, chegando ao destino final com aproximadamente 10 (dez) horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Durante a espera, foram obrigados a pernoitar no Aeroporto de Viracopos. No caso concreto, o sofrimento dos autores extrapolou o mero dissabor. Os autores, em decorrência do ocorrido, viram-se forçados a passar a madrugada em um aeroporto aguardando a relocação, o que configura ofensa à sua dignidade e violação da boa-fé objetiva. Portanto, o dano moral está devidamente caracterizado. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Quanto ao dano material, o primeiro autor, Bruno de Souza Pena, pleiteia o ressarcimento do valor de R$300,00, referente à multa cobrada pelo estacionamento do Aeroporto de Brasília em razão da permanência do veículo por um dia adicional. O comprovante de pagamento juntado no evento 1 demonstra a despesa, e o nexo de causalidade com o atraso do voo é evidente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar ao autor Bruno de Souza Pena a quantia de R$300,00 (trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (23/01/2026) e acrescida de juros de mora do art. 406 do CC, a partir da citação; b) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar a cada um dos autores, Bruno de Souza Pena e Mariana Ferreira Américo, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros conforme o art. 406 do CC, a partir da data desta sentença. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 523
TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5676530-53.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Bruno De Souza Pena | Mariana Ferreira Americo | Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. | Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Bruno de Souza Pena e Mariana Ferreira Américo, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há preliminares, ao menos em sentido técnico, a analisar. Registro que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos seus consumidores independentemente da existência de culpa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis. Os autores comprovaram, por meio dos documentos juntados no evento 1, que contrataram o transporte aéreo de retorno de Madri (Espanha) para Brasília (Brasil), com conexão em Campinas/SP É incontroverso que o primeiro trecho da viagem (voo AD 8755) sofreu um atraso significativo, o que levou à perda do voo de conexão para Brasília (voo AD 4978) e relocação em novo voo. A própria ré, em declaração acostada no evento 1, admitiu que o atraso se deu por motivo "Operacional", o que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando seu dever de indenizar. Em decorrência do atraso e da perda da conexão, os autores foram reacomodados em voo no dia seguinte, chegando ao destino final com aproximadamente 10 (dez) horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Durante a espera, foram obrigados a pernoitar no Aeroporto de Viracopos. No caso concreto, o sofrimento dos autores extrapolou o mero dissabor. Os autores, em decorrência do ocorrido, viram-se forçados a passar a madrugada em um aeroporto aguardando a relocação, o que configura ofensa à sua dignidade e violação da boa-fé objetiva. Portanto, o dano moral está devidamente caracterizado. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Quanto ao dano material, o primeiro autor, Bruno de Souza Pena, pleiteia o ressarcimento do valor de R$300,00, referente à multa cobrada pelo estacionamento do Aeroporto de Brasília em razão da permanência do veículo por um dia adicional. O comprovante de pagamento juntado no evento 1 demonstra a despesa, e o nexo de causalidade com o atraso do voo é evidente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar ao autor Bruno de Souza Pena a quantia de R$300,00 (trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (23/01/2026) e acrescida de juros de mora do art. 406 do CC, a partir da citação; b) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar a cada um dos autores, Bruno de Souza Pena e Mariana Ferreira Américo, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros conforme o art. 406 do CC, a partir da data desta sentença. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 523
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