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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ENGECAR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 6 de julho de 2022, celebrou com a requerida o contrato eletrônico denominado CAGIRO Reorganização – Meios Eletrônicos nº 015725931, por meio do qual foram renegociadas obrigações no valor de R$ 112.088,51. Salientou que, a dívida foi parcelada em 60 prestações de R$ 3.371,48, com vencimentos entre 1º de outubro de 2022 e 1º de setembro de 2027, mas a requerida deixou de efetuar os pagamentos, provocando o inadimplemento o vencimento antecipado da obrigação, cujo saldo, atualizado até 14 de maio de 2024, alcançava R$ 171.649,85. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 01). Após diversas tentativas infrutíferas de localização da requerida, inclusive mediante pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao juízo, foi deferida sua citação por edital no evento 121. Edital de citação (evento 140). Decorrido o prazo sem o comparecimento da requerida, a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi nomeada para exercer a curadoria especial, apresentando contestação por negativa geral no evento 149, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustentou que a defesa torna controvertidos os fatos narrados na inicial e mantém com o autor o ônus de demonstrar os elementos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 153. Intimadas para especificarem provas (evento 154), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (eventos 158 e 160). Vieram os autos conclusos (evento 161). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pelo autor comprovam a contratação, o inadimplemento e o valor do crédito exigido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A apresentação de contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos, de modo que a ausência de defesa específica não dispensa a análise da prova documental. No caso, o autor apresentou o Comprovante de Reestruturação e Renegociação de Dívida nº 015725931, celebrado em nome de ENGECAR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., em 6 de julho de 2022 (evento 01 – arquivo 08). O instrumento identificou, a agência nº 1633 e a conta corrente nº 52524-3; a pessoa jurídica contratante e seu CNPJ; a dívida originária objeto da renegociação; o valor total da dívida anterior, de R$ 112.477,66; o desconto condicionado à pontualidade, de R$ 389,15; o valor efetivamente renegociado, de R$ 112.088,51; o parcelamento em 60 prestações mensais de R$ 3.371,48; a taxa de juros de 2% ao mês e 26,824% ao ano; o custo efetivo total de 2,03% ao mês e 27,25% ao ano; e as datas de vencimento da primeira e da última prestação. A operação foi realizada por meio do Bradesco Net Empresa e contém código de autenticação eletrônica vinculado à contratação. A assinatura eletrônica constitui meio válido de manifestação da vontade quando a integridade e a autoria do negócio podem ser verificadas por outros elementos de identificação e segurança. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento é oposto. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a validade dos contratos eletrônicos quando a existência e a higidez do negócio podem ser verificadas por mecanismos de autenticação, inclusive para lhes atribuir eficácia executiva em determinadas situações (REsp nº 1.495.920/DF), in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. executividade 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça). (Grifo nosso). Neste processo, além do instrumento eletrônico, foram apresentados registros extraídos do sistema bancário que identificam a mesma pessoa jurídica, agência, conta, número da operação, valor contratado, taxa de juros, quantidade de parcelas e datas de vencimento. O conjunto documental apresenta coerência interna e vincula a operação à requerida de forma suficiente. O demonstrativo das parcelas indicou que a primeira prestação venceu em 1º de outubro de 2022 e que nenhuma das parcelas vencidas foi paga. Na consulta realizada em 27 de março de 2023, a operação já constava como “ativo – crédito em atraso”, com prestações vencidas e saldo devedor em aberto. O contrato prevê, em sua cláusula 8.1, que a falta de pagamento de qualquer quantia no vencimento autoriza o credor a considerar imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzidas eventuais amortizações. A requerida, representada por curadora especial, não apresentou recibo, extrato ou outro elemento capaz de demonstrar pagamento total ou parcial, novação, compensação ou qualquer fato extintivo ou modificativo da obrigação (evento 149). Embora a curadora esteja dispensada do ônus da impugnação específica, essa circunstância não transfere ao credor o encargo de provar fato negativo, consistente na ausência de pagamento. A quitação constitui fato extintivo do direito do autor, cuja demonstração incumbiria à devedora, nos termos dos arts. 320 do Código Civil e 373, inciso II, do CPC. Assim, está comprovado o inadimplemento e mostra-se legítimo o vencimento antecipado da obrigação. In casu, as parcelas vencidas alcançaram R$ 77.025,65. O saldo vencido antecipadamente, depois do expurgo dos juros vincendos e da incidência dos encargos moratórios, correspondeu a R$ 94.005,59. A parcela relativa ao desconto condicionado, devidamente atualizada, atingiu R$ 618,61. A soma desses valores resulta no montante de R$ 171.649,85, indicado na petição inicial. A planilha permitiu identificar a origem e a composição do crédito e observou os encargos expressamente previstos no contrato. A defesa por negativa geral não apontou erro aritmético, cobrança em duplicidade, encargo incompatível com a avença ou pagamento não considerado. A curadora também declarou não pretender produzir prova pericial ou contábil. O valor cobrado, portanto, deve ser acolhido. O montante de R$ 171.649,85 foi atualizado até 14 de maio de 2024. A partir de 15 de maio de 2024, deverá incidir correção monetária pelo INPC, índice utilizado na própria memória de cálculo e compatível com as condições contratuais. Quanto aos juros de mora posteriores à data-base, a petição inicial requereu expressamente sua incidência a partir da citação. Em observância aos limites do pedido, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação por edital, vedada a duplicidade com encargos já incorporados ao valor apurado até 14 de maio de 2024. A multa contratual de 2% já foi incluída na memória de cálculo, não devendo ser novamente aplicada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de ENGECAR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 171.649,85, correspondente ao saldo do contrato CAGIRO Reorganização – Meios Eletrônicos nº 015725931, atualizado até 14 de maio de 2024; b) DETERMINAR que, sobre o referido montante, incida correção monetária pelo INPC a partir de 15 de maio de 2024; c) DETERMINAR a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por edital, vedada a duplicidade com os encargos já incluídos na memória de cálculo e afastada nova incidência da multa contratual de 2%, por já estar incorporada ao valor da condenação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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