2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível – Comarca de Orizona Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 – E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br AUTOS Nº: 5676397-12.2025.8.09.0115 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Monica Caixeta De Souza Mesquita Danilo Costa Faleiro Mesquita REQUERIDO: Tam Linhas Aereas S/a. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MONICA CAIXETA DE SOUZA MESQUITA e DANILO COSTA FALEIRO MESQUITA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, referente à condenação imposta na sentença proferida no mov. 112, cujo trânsito em julgado foi certificado no mov. 119. A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada do débito (mov. 122), pugnando pela intimação da executada para pagamento, sob as penas legais. Pois bem. Estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 12.246,96 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos). Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do artigo 523 do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, certifique-se e, em seguida, expeça-se o alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO 02