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5676172-88.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5676172-88.2026.8.09.0007 Requerente:Vitor Hugo Cordeiro Freire Requerido(a):Tim S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Versam, os autos digitais, sobre Ação de Obrigação de Não Fazer C/C Indenização por Danos Morais, com pretensão de condenação da parte ré, por suposto fato do serviço. Não houve proposta de acordo, com renúncia à produção de provas orais em audiência. Considerando que a parte ré, apesar de regularmente citada (mov. 23), não compareceu em audiência de conciliação (mov. 25), bem como apresentou defesa fora do prazo legal, DECLARO SUA REVELIA, configurada a presunção relativa de verossimilhança dos fatos alegados na exordial, quando, a critério do juiz, os fatos estiverem suficientemente provados nos autos (Lei 9.099/95, art. 20). Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Decido. Inexistindo preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito da causa. A parte autora narra que a parte ré vem realizando ligações excessivas ao telefone de sua titularidade, referente a telemarketing, com a finalidade de oferecer planos de telefonia, desde meados de fevereiro de 2026, ocasião em que solicitou a cessação das ligações. Contudo, uma vez que, supostamente, as ligações excessivas persistiram, alegando o abuso de direito, a parte autora pleiteia pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da importunação, além da obrigação de se abster, imediatamente, de realizar qualquer tipo de contato de telemarketing abusivo. Em sede de defesa, a parte ré nega a autoria das ligações e pleiteia pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, os artigos 14 e 20, determinam que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. Embora aparentemente concatenados, os argumentos constantes da inicial, entendo que a parte autora não faz jus ao provimento principal pleiteado. E chego a essa conclusão por não ter identificado, com precisão, o suposto constrangimento causado. Analisando os fatos e documentos apresentados, no que se refere às ligações excessivas, verifica-se que, de fato, consta histórico de chamadas com um certo número de ligações “desconhecidas”, num curto período de tempo. Entretanto, muito embora tenha recebido tais ligações, não se vislumbra, nos autos, qualquer situação concreta de constrangimento, humilhação ou lesão anormal a personalidade da parte autora, decorrente de tal fato, tampouco que tal situação foi gerada, de fato, pela parte ré. Isto porque os elementos apresentados pela parte autora, tão somente, demonstraram a existência de chamadas, mas não comprovaram o vínculo entre os contatos realizados e a parte ré, sequer constando, nos áudios juntados, a data das ligações, contexto completo da ligação ou menção direta à TIM. Ademais, embora a parte autora alegue ter solicitado, administrativamente, a interrupção das ligações, não há, nos autos, comprovação de que tenha formulado, de fato, tal requerimento perante a parte ré, sequer de eventual negativa ou inércia da operadora. Pelo exposto, resta ausente a demonstração mínima de resistência administrativa ou descumprimento por parte da empresa ré. Somente à título argumentativo, ainda que se admitisse a autoria de algumas das ligações, não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela parte ré, uma vez que a mera existência de ligações telefônicas, por si só, não são aptas a configurar dano passível de indenização. Noutro norte, tampouco, a parte autora, comprovou que fez solicitações de bloqueio de ligações, seja por meio de sites de bloqueio de chamadas (“Não perturbe”) ou de solicitações junto ao PROCON ou outro ente análogo. Apesar da aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos (visto se tratar de relação de consumo), para a aplicação destes institutos, não é suficiente a mera condição de consumidor. Neste ponto, torna-se necessária, também, a comprovação de dificuldade na realização da instrução probatória, não sendo alcançada pelos meios de prova simples a que o consumidor tem acesso. Sob este contexto, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que a parte ré seja revel e não tenha apresentado elementos que demonstrem fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado. Isto porque, no instituto da revelia, embora seja gerada a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, a parte autora não fica eximida do dever de apresentar um mínimo de suporte probatório às suas alegações, especialmente em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, mesmo diante da inércia da parte ré, o processo não se converte em julgamento de procedência automática, exigindo-se tanto a cautela do juiz na análise do suporte fático-probatório existente, como o cumprimento, pela parte autora, do seu encargo probatório mínimo inicial. Sendo assim, considerando a ausência de comprovação do nexo causal entre as ligações demonstradas e qualquer conduta da parte ré, a única solução possível e jurídica, desta sorte, terminou sendo a da improcedência, dada a fragilidade da demanda e da prova produzida. Neste viés, não tendo, a parte autora, comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC, fica prejudicado o pedido de obrigação de fazer e condenação em danos morais. Ao teor do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Gabriela Pires Herold Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5676172-88.2026.8.09.0007 Requerente:Vitor Hugo Cordeiro Freire Requerido(a):Tim S A HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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