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5676129-78.2025.8.09.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Termo de Audiência com Sentença

    Mutirão Previdenciário – Santa Terezinha de Goiás Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (24/08/2026), na sala virtual de audiências do Mutirão Previdenciário da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, presidido pela MMª. Juíza de Direito, a Doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariada por mim abaixo identificado, às 15h10, a dirigente processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 5676129-78.2025.8.09.0172. Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte requerente APARECIDA DA SILVA RIBEIRO e do(a) advogado(a) constituído(a), Dr(a). ALLINE KELLY DA SILVA n.º 55376. Ausente o procurador da parte ré (INSS), embora devidamente intimado para o ato. A tentativa de conciliação restou inviabilizada ante a ausência das partes. Na sequência, passou-se à colheita dos depoimentos das testemunhas, individualmente, nesta ordem: PEDRO FERREIRA DE SOUSA e SEBASTIÃO. Depoimentos colhidos via gravação audiovisual (Zoom). A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por APARECIDA DA SILVA RIBEIRO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, na qual o requerente pretende a concessão de pensão por morte rural. Narra na inicial: “A Autora manteve com o de cujus, JOSÉ CARLOS DA SILVA, um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 36 (trinta e seis) anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último. Após o óbito do seu cônjuge, a Autora em 10/04/2025, requereu nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agencia da Previdência Social. Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que, “falta da qualidade de segurado”. Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.”. Recebida a inicial Mutirão Previdenciário – Santa Terezinha de Goiás Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt (mov. nº 09), foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa. Contestação apresentada, na mov. 15, na qual o INSS sustentou ausência dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação (mov. 19). Na movimentação de nº 34, o feito foi incluído em pauta do mutirão previdenciário para realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito. PENSÃO POR MORTE: A Lei 8.213/91 estabelece dois requisitos para a concessão da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão. No caso em apreço, a parte autora comprovou que era casada com o falecido e alega que seu(a) extinto(a) consorte sempre trabalhou em regime de economia familiar, se enquadrando na condição de trabalhador(a) rural. Neste particular, é sabido que o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Essa demonstração se perfaz com documentos aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua, configurando início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal no mesmo sentido. Compulsando os autos, verifico a presença do início de prova material conforme documentos juntados pela parte autora, satisfazendo a exigência do art. 16, § 5º da Lei nº 8.213/1991: A certidão de casamento, na qual o de cujus está qualificado como lavrador; a certidão de óbito, em que consta sua profissão como lavrador; matrícula escolar, constando a profissão do falecido como lavrador. No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas em juízo. O senhor Pedro, ouvido na qualidade de testemunha, disse que conhece a autora por cerca de 8 anos, pois a chácara que ela e o seu marido moravam era Mutirão Previdenciário – Santa Terezinha de Goiás Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt próxima a dele. Disse que ela e o seu marido realizam pequenas plantações para a subsistência do casal. Disse que o seu esposo faleceu cerca de dois anos atrás e que o casal esteve junto até o falecimento dele. O senhor Sebastião, ouvido na qualidade de testemunha, disse que conhece a autora cerca de 20 anos, pois mora na roça e a sua fazenda tinha certa proximidade com a dele. Contou que desde conhece a autora, ela mora e trabalha na roça. Acrescentou que ela tinha um companheiro, que faleceu cerca de 2 anos atrás e que eles estiveram juntos ate o falecimento. Quanto à dependência econômica, no presente caso é presumida, pois, a requerente era casada com o pretenso instituidor (art. 16, inc. I e § 4°, da Lei 8.213/91). Desta forma, considerando que restou demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da pensão por morte, faz nascer seu direito a percepção do benefício postulado independentemente do cumprimento de carência e da idade da segurada na data de sua morte. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a parte autora APARECIDA DA SILVA RIBEIRO o benefício de PENSÃO POR MORTE – SEGURADO ESPECIAL, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (10/04/2025), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, respeitada a prescrição quinquenal, devendo, contudo, ser garantido eventual direito de outros dependentes, caso haja mais de um pensionista, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91. Deve incidir, ainda, atualização monetária sobre as parcelas atrasadas, corrigidas pela INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Outrossim, ante a decisão ora proferida, CONCEDO à requerente a ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA, de ofício, DETERMINANDO a implementação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de multa diária, que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais). Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação Mutirão Previdenciário – Santa Terezinha de Goiás Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt da sentença, nos termos do artigo 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, I do CPC. Precedente: AC 0037220- 27.214.4.02.9199-MG, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 de 26/05/2017. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF1. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência. Dispensada as assinaturas em decorrência da realização do ato de forma eletrônica. Eu, Matheus de Queiroz Vieira, Assessor de Juiz de Direito I, o digitei. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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