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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5676111-63.2026.8.09.0094 Autor(s): Euander Gomes De Oliveira - CPF/CNPJ nº: 841.164.801-00 Réu(s): Centro Odontologico Sorria Goias De Jatai Ltda - CPF/CNPJ nº: 34.904.709/0001-33 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA apresentada por Euander Gomes de Oliveira, em desfavor de Centro Odontológico Sorria Goiás de Jatai Ltda, partes qualificadas. No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença (evento 16). É o sucinto relato. Decido. O acordo celebrado no evento 16 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil. Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e artigo 57 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5676111-63.2026.8.09.0094 Autor(s): Euander Gomes De Oliveira - CPF/CNPJ nº: 841.164.801-00 Réu(s): Centro Odontologico Sorria Goias De Jatai Ltda - CPF/CNPJ nº: 34.904.709/0001-33 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA apresentada por Euander Gomes de Oliveira, em desfavor de Centro Odontológico Sorria Goiás de Jatai Ltda, partes qualificadas. No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença (evento 16). É o sucinto relato. Decido. O acordo celebrado no evento 16 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil. Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e artigo 57 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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