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TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5676017-76.2026.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LÍLIA BIANCA SOUZA GUIMARÃES contra BANCO CREFISA S/A e CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida no valor de R$ 600,00, mediante desconto no seu benefício social. Afirma ter identificado onerosidade excessiva em diversos encargos, bem como na taxa de juros, uma vez que 5,4 vezes superior à média de mercado. Alega que após quitar 03 das 12 parcelas, a parte requerida deixou de efetuar os descontos nos meses ajustados e passou a realizar descontos mensais adicionais não autorizados. Alega que a natureza jurídica da relação estabelecida com a parte requerida é de consumo, devendo incidir o CDC e ser invertido o ônus da prova, com a exibição do contrato. Defende a nulidade do contrato, em razão da sua vinculação com o calendário do bolsa família Em sede de tutela de urgência, requer que a parte requerida: a) cesse todo e qualquer desconto, débito automático ou cobrança relacionada ao contrato de empréstimo objeto da lide, na conta da requerente; b) proceda à imediata exclusão ou se abstenha de incluir o nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.), sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração da nulidade absoluta do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com a condenação da parte requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. Subsidiariamente, requereu a revisão do negócio jurídico, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação, à época da contratação, com a exclusão da cobrança juros capitalizados em qualquer periodicidade, ante a ausência de pactuação expressa e válida; a vedação da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ, com a consequente readequação do saldo devedor do contrato e, havendo saldo devedor, seja autorizado seu pagamento de forma parcelada. Por fim, requer seja reconhecida a descaracterização da mora e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O requerido Banco Crefisa se habilitou nos autos (mov. 5). A CREFISA S/A apresentou contestação, na qual impugnou o valor da causa, alegou falta de interesse processual, defendendo ter se tratar de demanda predatória. No mérito, defendeu a validade do contrato e regularidade dos descontos, destacando que as taxas se relacionam com o risco envolvido na operação. Alegou que cabe à parte autora a comprovação da suposta abusividade e refutou a pretendida indenização a título de danos morais. Em arremate, antecipou seu desejo na produção de prova pericial, bem como requereu o indeferimento da tutela de urgência (mov. 6). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. RECEBO a inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Determino a conversão dos presentes autos na modalidade Juízo 100% digital, conforme Decretos Judiciários n. 837/2021 e 2.895/2021. Em caso de discordância, as partes podem informar no feito para retorno ao sistema anterior. I. Da tutela de urgência No tocante ao pedido de tutela antecipada de urgência, o art. 300 do CPC exige, para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em apreço, vislumbro que existem elementos suficientes a demonstrar o requisito da probabilidade do direito, notadamente porque verossímil a alegação de abusividade dos juros em razão do quantitativo informado pela parte autora e o valor médio da taxa de mercado. Outrossim, o risco do dano decorre do prejuízo causado à parte autora com o desconto mensal, pois, embora o quantum não seja elevado, pode afetar a subsistência do requerente e de sua família, especialmente porque é descontado diretamente de sua benefício assistencial. Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, se comprovada a regularidade, a parte requerida poderá voltar a descontar mensalmente o valor das parcelas. Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e, por conseguinte, determino seja a instituição bancária intimada para: a) cessar todo e qualquer desconto, débito automático ou cobrança relacionada ao contrato de empréstimo objeto da lide, na conta da requerente; b) proceder à imediata exclusão ou se abstenha de incluir o nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.). Em caso de descumprimento das determinações, desde já, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de modulação e/ou imposição de outras medidas indutivas/coercitivas para fiel cumprimento deste comando judicial, o que deverá ser efetivado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação da requerida. II. Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, a fim de equilibrar a relação processual. No caso em apreço, denota-se que a relação jurídica originadora do litígio é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora amolda-se à posição de consumidora e a parte ré à de fornecedora, em consonância com os arts. 2º e 3º do CDC. Dessa forma, considerando as justificativas apresentadas pela parte autora e, ainda, a impossibilidade de análise do pedido sem a juntada do contrato ora alegado, mister o deferimento de inversão do ônus da prova, destacando que dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor autorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito. Assim sendo, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido formulado e INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a parte requerido apresente, juntamente com a contestação, o contrato celebrado entre as partes. III. Da tramitação do feito Considerando a multiplicidade de ações sobre a mesma temática, nas quais a parte requerida não manifesta interesse na realização de acordo, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. Ressalvo, contudo, às partes, a possibilidade de buscarem a conciliação por meio da plataforma digital: https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/processual. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora (art. 344 do CPC), observadas as exceções legais (art. 345 do CPC). Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 15 (quinze) dias. Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Autorizo, desde já, a expedição de carta precatória, bem como a utilização dos meios eletrônicos atípicos para intimação, citação e demais atos do processo, caso requerido, observadas as cautelas do Provimento Conjunto 009/2021 da CGJ/GO. Esta decisão servirá como ofício, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se. Morrinhos, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
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