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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5676003-41.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Marlene Rodrigues De Oliveira Réu: Banco Pan S.a. Valor da causa: R$ 33.912,39 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida no evento 66, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por Marlene Rodrigues de Oliveira. Nas razões dos embargos, sustenta a instituição financeira embargante, em síntese: (i) a existência de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, ao argumento de que a sentença determinou nova atualização do valor da condenação até a data do efetivo pagamento sem considerar que o próprio laudo pericial já apresentara o montante devidamente atualizado até 22/04/2026, circunstância que geraria indevida duplicidade de atualização (bis in idem); e (ii) a existência de omissão quanto ao alegado erro material e metodológico do laudo pericial homologado, sustentando que o expert teria concluído, incorretamente, que o custo total da operação corresponderia a apenas R$ 60.020,92, valor inferior ao próprio montante efetivamente financiado (R$ 64.111,00), razão pela qual requer a reanálise da prova técnica ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial (evento 71). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 75), pugnando pelo não conhecimento ou pela integral rejeição dos embargos, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a preclusão da matéria fático-pericial, nos termos do artigo 507 do mesmo diploma legal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo não compreende o reexame do mérito da causa ou da valoração da prova produzida, tampouco a reabertura de questões já alcançadas pela preclusão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Da contradição quanto ao termo inicial dos consectários legais: Assiste parcial razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial contábil homologado (evento 43) apurou o indébito decorrente do cálculo incorreto da quitação antecipada já corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até a data-base de 22/04/2026, conforme expressamente consignado nas observações do próprio trabalho técnico. A sentença, no item "c" do dispositivo, corretamente incorporou esse cálculo pericial já consolidado, ao reconhecer o indébito "no montante histórico de R$ 23.892,47 (...), atualizado até 22/04/2026 em R$ 33.257,22, conforme apurado no laudo pericial homologado". Todavia, no item "d", ao determinar a restituição em dobro do valor assim reconhecido, no importe de R$ 66.514,44, a redação determinou que este fosse "corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na forma da legislação de regência, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, desde a citação, ambos até a data do efetivo pagamento". Tomada em sua literalidade, essa redação permite interpretação segundo a qual a correção monetária e os juros de mora incidiriam desde a citação (27/08/2025), sobre um valor que, no período compreendido entre a citação e 22/04/2026, já havia sido objeto de atualização monetária e de incidência de juros legais no próprio cálculo pericial homologado. Há, portanto, contradição intrínseca ao julgado, apta a ensejar dupla incidência de correção monetária e de juros sobre o mesmo período, o que não se coaduna com a vedação ao bis in idem na atualização de débitos judiciais nem com a própria fundamentação da sentença, que expressamente acolheu a conclusão pericial já atualizada até 22/04/2026, ressalvando apenas "nova atualização até a data do efetivo pagamento", a partir daquele marco. Impõe-se, portanto, o saneamento da contradição apontada, sem que disso resulte modificação do valor principal da condenação, da forma de sua repetição (em dobro) ou dos critérios adotados pelo perito, mas tão somente o ajuste do termo inicial da incidência dos consectários legais subsequentes, que devem observar, doravante, a data-base de 22/04/2026, marco final do cálculo pericial homologado, e não a data da citação. Tal ajuste, de natureza estritamente acessória, não caracteriza rediscussão do mérito da causa nem viola a preclusão da matéria pericial homologada no evento 56, tratando-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer fase processual, inclusive em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração quanto a este ponto, com efeitos infringentes limitados ao ajuste do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação fixada no item "d" do dispositivo da sentença de evento 66, na forma que constará do dispositivo desta decisão. Da alegada omissão quanto a erro material e extrapolação do objeto da perícia: Não prospera este segundo fundamento. Da leitura da sentença embargada, verifica-se que a questão relativa à correção do valor exigido para a quitação antecipada do contrato foi expressamente enfrentada no tópico "B.3", no qual restou consignado que a diferença apontada pelo perito judicial não decorre de eventual excesso na taxa de juros remuneratórios, mas de encargos moratórios incidentes sobre parcelas pagas com atraso ao longo da execução do contrato, que não foram devidamente amortizados quando da apuração do saldo devedor para fins de liquidação antecipada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, porquanto o Juízo efetivamente enfrentou a controvérsia relativa à origem e à correção da diferença apurada pelo perito, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. O que pretende o banco embargante, a rigor, é a reabertura da discussão técnica sobre a metodologia empregada pelo perito judicial na apuração do saldo devedor, questão de natureza fático-probatória já submetida ao crivo do contraditório e decidida, sem impugnação recursal tempestiva, na decisão saneadora que homologou o laudo pericial (evento 56). Sobre referida decisão interlocutória operou-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado à parte embargante rediscutir, nesta fase, questão já alcançada pela preclusão temporal e consumativa. Ademais, os embargos de declaração, por sua natureza de recurso de fundamentação vinculada, não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou para a reavaliação do acervo probatório, especialmente quando a matéria envolve prova técnica já submetida ao contraditório e expressamente enfrentada na sentença, ainda que a conclusão alcançada não corresponda à pretensão da parte recorrente. Rejeito, portanto, os embargos de declaração neste particular, mantendo hígidos, no mais, os fundamentos e o dispositivo da sentença de evento 66, notadamente quanto ao reconhecimento do indébito relativo à quitação antecipada do contrato e à sua repetição em dobro. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para: a) SANAR a contradição apontada quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação fixada no item "d" do dispositivo da sentença de evento 66, que passa a vigorar com a seguinte redação: "d) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor do indébito reconhecido no item 'c', perfazendo R$ 66.514,44 (sessenta e seis mil, quinhentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, ambos a partir de 22/04/2026 (data-base do cálculo pericial homologado no evento 43), até a data do efetivo pagamento;" b) REJEITAR, no mais, os embargos de declaração, mantendo hígidos os demais termos e fundamentos da sentença de evento 66, notadamente quanto ao reconhecimento do indébito decorrente do cálculo incorreto da quitação antecipada do contrato, à improcedência dos pedidos de nulidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação do bem e às despesas de órgão de trânsito, e à rejeição do pedido de indenização por danos morais. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios formulado pela parte embargada. Conquanto rejeitados os embargos quanto à alegação de omissão e de erro material do laudo pericial, restou reconhecida contradição efetiva no julgado quanto ao termo inicial dos consectários legais, circunstância que afasta o caráter procrastinatório do recurso e a configuração do abuso do direito de recorrer exigido pelo dispositivo legal invocado. No mais, permanecem hígidas as demais determinações constantes do dispositivo da sentença de evento 66, notadamente quanto ao processamento de eventual recurso de apelação, à intimação para contrarrazões e ao cumprimento de sentença. Publique-se e registre-se no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5676003-41.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Marlene Rodrigues De Oliveira Réu: Banco Pan S.a. Valor da causa: R$ 33.912,39 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida no evento 66, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por Marlene Rodrigues de Oliveira. Nas razões dos embargos, sustenta a instituição financeira embargante, em síntese: (i) a existência de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, ao argumento de que a sentença determinou nova atualização do valor da condenação até a data do efetivo pagamento sem considerar que o próprio laudo pericial já apresentara o montante devidamente atualizado até 22/04/2026, circunstância que geraria indevida duplicidade de atualização (bis in idem); e (ii) a existência de omissão quanto ao alegado erro material e metodológico do laudo pericial homologado, sustentando que o expert teria concluído, incorretamente, que o custo total da operação corresponderia a apenas R$ 60.020,92, valor inferior ao próprio montante efetivamente financiado (R$ 64.111,00), razão pela qual requer a reanálise da prova técnica ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial (evento 71). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 75), pugnando pelo não conhecimento ou pela integral rejeição dos embargos, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a preclusão da matéria fático-pericial, nos termos do artigo 507 do mesmo diploma legal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo não compreende o reexame do mérito da causa ou da valoração da prova produzida, tampouco a reabertura de questões já alcançadas pela preclusão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Da contradição quanto ao termo inicial dos consectários legais: Assiste parcial razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial contábil homologado (evento 43) apurou o indébito decorrente do cálculo incorreto da quitação antecipada já corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até a data-base de 22/04/2026, conforme expressamente consignado nas observações do próprio trabalho técnico. A sentença, no item "c" do dispositivo, corretamente incorporou esse cálculo pericial já consolidado, ao reconhecer o indébito "no montante histórico de R$ 23.892,47 (...), atualizado até 22/04/2026 em R$ 33.257,22, conforme apurado no laudo pericial homologado". Todavia, no item "d", ao determinar a restituição em dobro do valor assim reconhecido, no importe de R$ 66.514,44, a redação determinou que este fosse "corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na forma da legislação de regência, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, desde a citação, ambos até a data do efetivo pagamento". Tomada em sua literalidade, essa redação permite interpretação segundo a qual a correção monetária e os juros de mora incidiriam desde a citação (27/08/2025), sobre um valor que, no período compreendido entre a citação e 22/04/2026, já havia sido objeto de atualização monetária e de incidência de juros legais no próprio cálculo pericial homologado. Há, portanto, contradição intrínseca ao julgado, apta a ensejar dupla incidência de correção monetária e de juros sobre o mesmo período, o que não se coaduna com a vedação ao bis in idem na atualização de débitos judiciais nem com a própria fundamentação da sentença, que expressamente acolheu a conclusão pericial já atualizada até 22/04/2026, ressalvando apenas "nova atualização até a data do efetivo pagamento", a partir daquele marco. Impõe-se, portanto, o saneamento da contradição apontada, sem que disso resulte modificação do valor principal da condenação, da forma de sua repetição (em dobro) ou dos critérios adotados pelo perito, mas tão somente o ajuste do termo inicial da incidência dos consectários legais subsequentes, que devem observar, doravante, a data-base de 22/04/2026, marco final do cálculo pericial homologado, e não a data da citação. Tal ajuste, de natureza estritamente acessória, não caracteriza rediscussão do mérito da causa nem viola a preclusão da matéria pericial homologada no evento 56, tratando-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer fase processual, inclusive em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração quanto a este ponto, com efeitos infringentes limitados ao ajuste do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação fixada no item "d" do dispositivo da sentença de evento 66, na forma que constará do dispositivo desta decisão. Da alegada omissão quanto a erro material e extrapolação do objeto da perícia: Não prospera este segundo fundamento. Da leitura da sentença embargada, verifica-se que a questão relativa à correção do valor exigido para a quitação antecipada do contrato foi expressamente enfrentada no tópico "B.3", no qual restou consignado que a diferença apontada pelo perito judicial não decorre de eventual excesso na taxa de juros remuneratórios, mas de encargos moratórios incidentes sobre parcelas pagas com atraso ao longo da execução do contrato, que não foram devidamente amortizados quando da apuração do saldo devedor para fins de liquidação antecipada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, porquanto o Juízo efetivamente enfrentou a controvérsia relativa à origem e à correção da diferença apurada pelo perito, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. O que pretende o banco embargante, a rigor, é a reabertura da discussão técnica sobre a metodologia empregada pelo perito judicial na apuração do saldo devedor, questão de natureza fático-probatória já submetida ao crivo do contraditório e decidida, sem impugnação recursal tempestiva, na decisão saneadora que homologou o laudo pericial (evento 56). Sobre referida decisão interlocutória operou-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado à parte embargante rediscutir, nesta fase, questão já alcançada pela preclusão temporal e consumativa. Ademais, os embargos de declaração, por sua natureza de recurso de fundamentação vinculada, não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou para a reavaliação do acervo probatório, especialmente quando a matéria envolve prova técnica já submetida ao contraditório e expressamente enfrentada na sentença, ainda que a conclusão alcançada não corresponda à pretensão da parte recorrente. Rejeito, portanto, os embargos de declaração neste particular, mantendo hígidos, no mais, os fundamentos e o dispositivo da sentença de evento 66, notadamente quanto ao reconhecimento do indébito relativo à quitação antecipada do contrato e à sua repetição em dobro. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS, para: a) SANAR a contradição apontada quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação fixada no item "d" do dispositivo da sentença de evento 66, que passa a vigorar com a seguinte redação: "d) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor do indébito reconhecido no item 'c', perfazendo R$ 66.514,44 (sessenta e seis mil, quinhentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, ambos a partir de 22/04/2026 (data-base do cálculo pericial homologado no evento 43), até a data do efetivo pagamento;" b) REJEITAR, no mais, os embargos de declaração, mantendo hígidos os demais termos e fundamentos da sentença de evento 66, notadamente quanto ao reconhecimento do indébito decorrente do cálculo incorreto da quitação antecipada do contrato, à improcedência dos pedidos de nulidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação do bem e às despesas de órgão de trânsito, e à rejeição do pedido de indenização por danos morais. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios formulado pela parte embargada. Conquanto rejeitados os embargos quanto à alegação de omissão e de erro material do laudo pericial, restou reconhecida contradição efetiva no julgado quanto ao termo inicial dos consectários legais, circunstância que afasta o caráter procrastinatório do recurso e a configuração do abuso do direito de recorrer exigido pelo dispositivo legal invocado. No mais, permanecem hígidas as demais determinações constantes do dispositivo da sentença de evento 66, notadamente quanto ao processamento de eventual recurso de apelação, à intimação para contrarrazões e ao cumprimento de sentença. Publique-se e registre-se no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3
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