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5675958-85.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5675958-85.2026.8.09.0011 Polo ativo: Municipio De Arapora Polo passivo: Angela Maria Estorino Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível D E C I S Ã O Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, extraída dos autos da Execução Fiscal nº 5001487-26.2023.8.13.0696, ajuizada pelo Município de Araporã em desfavor de Angela Maria Estorino. O objetivo do ato deprecado é a citação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito de R$ 1.163,34 (mil, cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), ou garantir a execução. Recebida a carta, foi certificada sua autenticidade pela serventia no evento nº 4. Contudo, em análise preliminar, foi proferida decisão no evento nº 6, determinando a intimação da parte exequente, ora deprecante, para comprovar hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais relativas ao cumprimento do ato, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A carta precatória constitui o instrumento de cooperação jurisdicional adequado para a prática de atos processuais fora dos limites territoriais do juízo processante, conforme estabelece o artigo 237, inciso III, do Código de Processo Civil. Verifico que o expediente se encontra formalmente em ordem, contendo os requisitos legais e as peças necessárias para a sua finalidade. Sendo este o juízo competente para a realização da diligência, o seu cumprimento é medida que se impõe, em observância ao disposto no artigo 261 do referido diploma legal. Estando a carta em conformidade com os requisitos legais, cabe a este juízo deprecado promover as diligências necessárias ao seu integral cumprimento, em estrita observância ao dever de cooperação jurisdicional estabelecido nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil. Após reexame dos autos, verifico que a decisão proferida no evento nº 6 merece ser reconsiderada de ofício. A ação originária é uma Execução Fiscal, e a parte exequente é a Fazenda Pública Municipal. Conforme expressamente disposto no artigo 39, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos. Ademais, a própria carta precatória, em seu bojo, informa que ao processo de origem foi deferido o benefício da justiça gratuita. Desse modo, a exigência de recolhimento de custas ou de comprovação de hipossuficiência financeira do Município de Araporã se mostra inadequada e contrária à legislação especial que rege a matéria. A isenção legal dispensa qualquer outra diligência para a comprovação do direito ao não adiantamento das despesas processuais. Portanto, impõe-se a revogação do comando anterior para que a carta precatória cumpra sua finalidade, em observância aos princípios da cooperação e da eficiência processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 39 da Lei nº 6.830/80, reconsidero, de ofício, a decisão proferida no evento nº 6 para afastar a determinação de recolhimento de custas processuais pela parte exequente. Por conseguinte, determino à UPJ que promova o imediato cumprimento da finalidade da presente carta precatória. Sem prejuízo do acima determinado, expeçam o competente mandado de citação, para que a executada Angela Maria Estorino seja citada nos endereços indicados, a fim de que pague o débito exequendo no valor de R$ 1.163,34 (mil, cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens. Cumprido o ato, com ou sem êxito, devolvam a presente carta ao juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 22.

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