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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5675908-36.2026.8.09.0051 Parte Autora: Mauro Lucio Francisco Da Silva Parte Ré: Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA MAURO LUCIO FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de NOVO MUNDO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços relacionados à aquisição e não entrega de eletrodoméstico. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Narra o autor que adquiriu da requerida uma geladeira, efetuando o pagamento de R$ 1.000,00 a título de entrada e parcelando o saldo remanescente. Afirma que a entrega inicialmente prometida não ocorreu, tendo sido sucessivamente remarcada, sem que o produto fosse efetivamente disponibilizado. Sustenta que, diante do reiterado descumprimento, solicitou o cancelamento da compra e a restituição da quantia paga, sem, contudo, obter o reembolso. Relata, ainda, que buscou solucionar administrativamente a questão, inclusive mediante reclamação perante o PROCON, sem resolução satisfatória. Requer a restituição do valor de R$ 1.000,00 e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Reconhece a realização da compra e o atraso na disponibilização do produto, mas argumenta que as intercorrências decorreram de circunstâncias alheias à sua vontade. Afirma que houve solicitação de cancelamento e que foram adotadas providências internas destinadas ao processamento do reembolso. Defende, ainda, ausência de prova dos danos e sustenta que os fatos configurariam mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral. Houve impugnação à contestação. É o que basta. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do produto e dos serviços prestados pela requerida, que se enquadra no conceito de fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia consiste em definir se a não entrega do produto no prazo ajustado, seguida da ausência de restituição tempestiva da quantia paga após o cancelamento da compra, caracteriza falha na prestação do serviço e se dela decorreram danos materiais e morais indenizáveis. No caso concreto, a falha na prestação do serviço encontra-se suficientemente demonstrada. Embora haja divergência entre as partes quanto à data exata da contratação e às condições do parcelamento, tais circunstâncias são secundárias e não afastam os fatos essenciais da demanda, os quais, em grande medida, são admitidos pela própria requerida. Com efeito, a documentação apresentada pela ré revela que a compra foi efetivamente realizada e que houve problema relacionado à disponibilidade do produto. Mais relevante, o próprio registro interno da fornecedora consigna a abertura de protocolo em 30 de junho de 2026 em razão de “venda futura atrasada”, com informação de que o produto não chegaria. Portanto, não prospera a alegação de que o atraso teria decorrido exclusivamente de circunstâncias imprevisíveis e estranhas à atividade empresarial. A disponibilidade do produto, sua logística, o controle de estoque e a entrega ao consumidor integram diretamente o risco inerente à atividade econômica exercida pela fornecedora, não podendo eventuais falhas internas ser transferidas ao consumidor. A conduta viola, inicialmente, o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado. Se estabelecida a entrega do produto, deve o fornecedor cumprir a oferta nos termos em que realizada. Incide também o art. 35 do CDC, que assegura ao consumidor, diante da recusa ou impossibilidade de cumprimento da oferta, a faculdade de rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além das perdas e danos. Do mesmo modo, verifica-se violação aos direitos básicos previstos no art. 6º, incisos III e VI, do CDC, que asseguram ao consumidor informação adequada e clara e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, bem como aos arts. 14 e 20 do mesmo diploma, diante da prestação inadequada e ineficiente do serviço. A própria requerida reconhece que, após o atraso, o consumidor solicitou o cancelamento da compra e que, posteriormente, foram encaminhados seus dados bancários para realização do reembolso. As justificativas apresentadas acerca de procedimentos internos de logística, retorno do produto, validação financeira e processamento do estorno não afastam sua responsabilidade. Tais procedimentos pertencem à organização interna da empresa e não podem ser opostos ao consumidor para justificar a retenção, por período indefinido, de quantia cuja restituição já havia sido reconhecida. Não há, ademais, demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de romper o nexo causal, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. Assim, estão demonstrados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos experimentados pelo consumidor. Quanto aos danos materiais, o pedido merece acolhimento. Embora a contestação faça referência, em determinado momento, a valor diverso registrado em sistema como entrada, consta da própria documentação relacionada ao cancelamento que os dados bancários do autor foram encaminhados para reembolso da quantia de R$ 1.000,00, expressamente identificada como valor pago na entrada. A documentação, portanto, corrobora o desembolso alegado pelo consumidor e, sobretudo, evidencia o reconhecimento da própria fornecedora quanto à obrigação de restituição. Desse modo, é devido o ressarcimento integral dos danos materiais no valor de R$ 1.000,00. Os danos morais também estão configurados. Não se está diante de simples atraso pontual na entrega de mercadoria ou de mero inadimplemento contratual. O consumidor adquiriu bem de relevante utilidade doméstica, efetuou pagamento, aguardou a entrega inicialmente prometida, suportou sucessivas remarcações e, ao final, foi informado de que o produto não seria disponibilizado. Após o insucesso da contratação, ainda precisou buscar o cancelamento da compra e a devolução do valor pago, sem obtenção de solução espontânea e tempestiva pela requerida. A situação tornou necessária, inclusive, a busca de solução perante órgão de proteção ao consumidor e, posteriormente, o ajuizamento da presente demanda para obter a restituição de quantia que a própria fornecedora reconhecia como devida. A sucessão de falhas demonstra desconsideração com o consumidor e extrapola os transtornos ordinariamente suportados nas relações de consumo. A frustração da legítima expectativa de recebimento do produto, seguida da retenção da quantia paga mesmo após o cancelamento, configura circunstância apta a atingir a tranquilidade e a legítima confiança depositada pelo consumidor na fornecedora. Não se mostra razoável exigir que o consumidor suporte indefinidamente as consequências da desorganização logística e financeira da empresa, especialmente após ter buscado reiteradamente a solução extrajudicial do problema. O quadro, analisado em sua integralidade, supera o mero aborrecimento e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da falha, a sucessão de descumprimentos, o tempo decorrido sem solução adequada, a necessidade de intervenção do PROCON e do Poder Judiciário, a capacidade econômica da requerida e as funções compensatória e pedagógica da condenação, sem permitir enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida NOVO MUNDO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento judicial, isto é, da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia-GO, 05 de setembro de 2026. JAIRO BARCELLOS DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a parte requerida para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do referido dispositivo. P.R.I. Goiânia, 5 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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