Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5675837-18.2022.8.09.0134 Autor: R. L. DE OLIVEIRA VIDROS LTDA Réu: OLIM DOS REIS MENDES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO nos autos de execução ajuizada por R. L. DE OLIVEIRA VIDROS LTDA em desfavor do ESPÓLIO DE OLIM DOS REIS MENDES, ambas as partes qualificadas nos autos. Nota-se que as partes realizaram acordo, na oportunidade, pugnaram pela homologação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda no evento nº 55. Conforme o mencionado acordo, o Espólio de Olim dos Reis Mendes se comprometeu ao pagamento de R$ 16.800,00 (dezeseis mil e oitocentos reais), a fim de quitar integralmente o débito em execução. O valor foi devidamente pago, consoante comprovante de mov. 55, doc. 02. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, motivo que a homologação do acordo é medida que se impõe. Ressalte-se que o Espólio de Olim dos Reis Mendes se encontra representado por Dilma Aparecida de Andrade Mendes, a qual foi nomeada inventariante nos autos nº 5509660-98.2021.8.09.0134. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO o processo com resolução do mérito, ante a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do acordo. Dispensadas as custas, nos termos do § 3º, do artigo 90, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.