Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Número do processo: 5675824-70.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Ivonildo Pinto De Faria
Réu/Executado: Nubia Kesia Rodrigues
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores, cobrança de multa compensatória e indenização por danos morais, proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.
Narra a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços de design de interiores e ambientes, pelo valor de R$ 30.000,00, que afirma ter integralmente quitado. Sustenta que, após receber a contraprestação, a ré não teria executado adequadamente os serviços, paralisado as atividades e abandonado a contratação. A inicial retrata cenário de inadimplemento absoluto, afirmando que a ré, depois de receber integralmente o preço, teria deixado de prestar os serviços e desaparecido. Requer a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, a restituição de R$ 30.000,00, o pagamento de multa contratual de R$ 6.000,00, o ressarcimento de R$ 6.000,00 a título de honorários contratuais e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação e pedido contraposto. Arguiu ilegitimidade passiva parcial quanto aos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e hidráulico. No mérito, sustentou que houve substancial execução do contrato, com elaboração de projetos, entrega de documentação técnica e acompanhamento presencial durante a execução, remanescendo sem conclusão definitiva apenas a Recepção e a Sala de Reunião. Afirmou, ainda, que o autor não quitou integralmente o preço principal e que solicitou visitas e serviços adicionais sem a correspondente contraprestação. Formulou pedido contraposto no valor de R$ 20.600,00, compreendendo saldo contratual de R$ 7.000,00, visitas técnicas adicionais no valor de R$ 6.000,00, dois assessoramentos posteriores à vigência no valor de R$ 800,00, diárias de deslocamento no valor de R$ 4.000,00 e multa contratual de R$ 6.000,00, já deduzido o montante de R$ 3.200,00 atribuído aos dois ambientes não finalizados.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, sustentou que o contrato era de adesão, questionou a regularidade da entrega do projeto, afirmou que os dois ambientes não concluídos eram essenciais, alegou que parte do preço teria sido paga em espécie e impugnou integralmente o pedido contraposto, especialmente a cobrança cumulativa de visitas, assessoramentos, diárias e despesas de deslocamento.
Pois bem.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, o art. 369 do CPC assegura às partes o direito à prova; todavia, o art. 370 do mesmo diploma atribui ao magistrado a incumbência de determinar apenas aquelas necessárias ao julgamento, podendo indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias.
No caso, o extenso acervo documental contém o instrumento contratual, propostas comerciais, comprovantes bancários, projetos, caderno técnico, registros de visitas e, sobretudo, longa sequência de conversas mantidas diretamente entre as partes durante a execução do negócio. Esses elementos permitem reconstruir, com suficiente segurança, o modo como a relação contratual se desenvolveu.
A alegação, formulada somente em réplica, de que parte do preço teria sido paga em espécie não justifica a instrução oral. O autor não individualizou o montante supostamente entregue em dinheiro, a data do pagamento ou qualquer circunstância concreta que permita identificar a obrigação que teria sido satisfeita. A simples afirmação de que o fato seria demonstrado por testemunhas não torna indispensável a audiência quando a relação financeira está amplamente documentada por transferências e comunicações contemporâneas. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "[a] revogação do caput do art. 277 do Código Civil não altera o entendimento de que só se admite prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência de pagamento se houver começo de prova escrita." (AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Indefiro, portanto, a prova oral requerida e julgo antecipadamente o mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva parcial não merece acolhimento. A ré é a contratada contra quem se dirige a pretensão de resolução do negócio jurídico. Saber se determinadas atividades de arquitetura ou engenharia integravam ou não o objeto por ela assumido constitui questão relacionada à extensão da obrigação contratual e, portanto, ao mérito da causa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao exame do mérito.
A relação é de consumo. A inversão do ônus da prova foi deferida no início do processo, sem, contudo, dispensar a parte autora de apresentar suporte mínimo para os fatos constitutivos de sua pretensão.
De todo modo, a solução da controvérsia decorre essencialmente da valoração da prova existente.
O contrato foi celebrado em 3-7-2024 e tinha por objeto a prestação de serviços de design de interiores e ambientes. A proposta comercial individualizou 38 ambientes e lhes atribuiu valor nominal total de R$ 45.200,00, posteriormente reduzido, mediante desconto, para o preço global de R$ 30.000,00.
O escopo abrangia estudo preliminar, anteprojeto, projeto executivo, layouts, detalhamento de mobiliário, pisos, revestimentos, iluminação e compatibilização dos pontos elétricos e hidráulicos com o layout.
A alegação central da petição inicial, no sentido de que a ré, após receber integralmente o preço, teria deixado de executar os serviços contratados e abandonado a relação, não encontra respaldo no conjunto documental. A própria inicial afirma que o autor teria quitado integralmente os R$ 30.000,00 e que, depois disso, a ré não teria prestado os serviços, paralisado as atividades e desaparecido.
O acervo probatório, contudo, revela realidade diversa. Há extensa produção técnica, com plantas, vistas, detalhamento de mobiliário e soluções para suítes, closets, banheiros, sala, cozinha, lavanderia e outros ambientes, além de representações visuais e comunicações relacionadas a alterações, escolhas e implementação dos projetos.
A própria ré reconhece que, dentre os 38 ambientes inicialmente previstos, apenas a Recepção e a Sala de Reunião não tiveram entrega definitiva concluída, atribuindo-lhes valor de R$ 1.600,00 cada.
Também não encontra suporte probatório a afirmação de desaparecimento da prestadora. As conversas revelam relação profissional ativa até agosto de 2025. Em 26 e 27-8-2025, poucas semanas antes da notificação extrajudicial expedida em 15-9-2025, a ré ainda comparecia aos locais indicados pelo autor, solicitava reembolso de gasolina e o próprio autor tratava de projetos para a fazenda, para o “prédio do centro” e de novo projeto a ser iniciado em janeiro.
Esse comportamento é incompatível com a narrativa de abandono completo e desaparecimento anteriormente à notificação.
A ausência de Termo de Recebimento de Detalhamento Técnico formalmente assinado impede atribuir ao simples envio eletrônico todos os efeitos contratuais especificamente condicionados ao TRDT. Isso, contudo, não elimina a realidade material de que documentação técnica foi efetivamente produzida e disponibilizada, circunstância comprovada pelo próprio acervo juntado.
Não ficou demonstrada a alegada quitação integral do preço principal. Os comprovantes apresentados registram dez transferências, totalizando R$ 28.600,00. As próprias conversas, entretanto, permitem individualizar a destinação desses valores: R$ 23.000,00 foram imputados ao contrato principal, R$ 4.900,00 à contratação adicional da cantina e R$ 700,00 ao reembolso de despesas de combustível e pedágio.
A contratação adicional da cantina possui suporte nas comunicações contemporâneas, inclusive com manifestação expressa do autor no sentido de que pretendia realizar o projeto, além de pagamentos especificamente relacionados à nova contratação.
A destinação das despesas de deslocamento igualmente não decorre de simples construção posterior da defesa. Em 26-12-2024, por exemplo, indagada pelo autor sobre o valor a pagar, a ré informou que seria devido o saldo da cantina acrescido de R$ 175,00 de gasolina e pedágio, seguindo-se pagamento correspondente. Outros acréscimos de R$ 175,00 aparecem igualmente associados nas conversas a gasolina e pedágio.
Depuradas essas verbas, dos R$ 30.000,00 contratados foram comprovadamente destinados ao contrato principal R$ 23.000,00, subsistindo saldo de R$ 7.000,00.
A afirmação do autor, em réplica, de que a diferença teria sido parcialmente paga em espécie, não veio acompanhada de elemento mínimo que permita reconhecer a quitação.
Por outro lado, a existência de dois ambientes admitidamente não concluídos impede reconhecer cumprimento integral pela ré. A própria defesa atribuiu à Recepção e à Sala de Reunião valor conjunto de R$ 3.200,00 e expressamente requereu seu abatimento do crédito que pretende receber.
Desse quadro decorre que nenhuma das partes cumpriu integralmente todas as obrigações assumidas. O autor permaneceu com saldo do preço principal, enquanto a ré não finalizou dois ambientes contratados.
Não se mostra possível, portanto, resolver o negócio por culpa exclusiva da ré e determinar a restituição integral de R$ 30.000,00. Tal solução desconsideraria os serviços comprovadamente executados e permitiria ao autor conservar projetos, detalhamentos e demais resultados da contratação ao mesmo tempo em que recuperaria todo o preço.
Improcede, por consequência, o pedido de multa contratual formulado pelo autor.
Não prospera o pedido de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios. Ainda que se admitisse a incidência da cláusula 9.5, a previsão contratual de percentual fixo não autoriza sua cobrança automática. O ressarcimento de honorários relativos à atuação extrajudicial pressupõe a demonstração da necessidade da intervenção profissional, da efetiva prestação do serviço e da despesa concretamente suportada, em valor razoável. Por sua vez, os honorários contratados para atuação judicial não podem ser transferidos à parte adversa como perdas e danos, pois sua disciplina se dá pelas regras da sucumbência. No caso, não foi apresentado contrato de honorários, recibo ou comprovante de pagamento, tampouco a cláusula define a base de incidência do percentual de 20%. Ausente, portanto, suporte para a cobrança automática de R$ 6.000,00 (STJ, REsp 2.198.822/RS, rel. Min. Humberto Martins, publicação em 11-6-2026).
Quanto aos danos morais, os fatos revelam controvérsia de natureza eminentemente contratual. Não houve demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade, sendo insuficientes para tanto os transtornos ordinariamente decorrentes de divergências quanto à execução, pagamento e encerramento de relação negocial. Improcede, assim, o pedido indenizatório.
Quanto ao pedido contraposto, verifica-se inicialmente saldo nominal de R$ 7.000,00 relativo ao contrato principal. Com efeito, dos R$ 28.600,00 transferidos, R$ 23.000,00 foram destinados ao preço do contrato, R$ 4.900,00 à contratação adicional da cantina e R$ 700,00 ao reembolso de despesas de deslocamento. Considerado o preço ajustado de R$ 30.000,00, remanesceu, portanto, diferença de R$ 7.000,00.
Esse montante, contudo, não é integralmente exigível, pois a própria ré reconheceu não ter concluído a Recepção e a Sala de Reunião, ambientes aos quais foram atribuídos, na composição econômica do contrato, R$ 1.600,00 cada. Deve-se, assim, deduzir R$ 3.200,00 do saldo nominal, resultando, quanto ao contrato principal, em crédito de R$ 3.800,00.
Não merecem acolhimento ainda as cobranças de R$ 6.000,00 por visitas técnicas adicionais, R$ 800,00 por assessoramentos posteriores e R$ 4.000,00 por diárias.
É certo que o instrumento contratual prevê três visitas incluídas no preço e estabelece remuneração de R$ 400,00 por visita excedente, além de R$ 400,00 por dia de assessoramento após o término da vigência e diária de R$ 200,00 quando o deslocamento ocorre fora dos limites do Município de Anápolis.
Entretanto, a interpretação do contrato não pode ser dissociada do comportamento concretamente adotado pelas partes durante sua execução, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil.
As extensas conversas revelam que a ré realizava os deslocamentos, cobrava contemporaneamente combustível e pedágio, solicitava transferência por Pix e prosseguia normalmente na relação. Não se verifica, contudo, cobrança contemporânea das visitas excedentes de R$ 400,00 nem das diárias de R$ 200,00, apesar de as próprias cláusulas preverem que tais valores seriam exigíveis na data da realização dos serviços.
O contraste é particularmente relevante porque, quando pretendia receber despesas extraordinárias, a ré as discriminava expressamente. Há mensagens cobrando “gasolina”, “Pix da gasolina”, mencionando pedágio e somando R$ 175,00 ao valor de parcela ou contratação adicional.
Mesmo após comparecimentos realizados em julho e agosto de 2025, o que se encontra nas comunicações contemporâneas é cobrança de gasolina, sem qualquer ressalva quanto a R$ 400,00 de assessoramento ou R$ 200,00 de diária.
Nesse contexto, embora as cláusulas existam em abstrato, a conduta reiteradamente adotada no curso da relação revela que essas parcelas não vinham sendo exigidas conforme os fatos geradores ocorriam. Admitir sua cobrança integral e acumulada somente após a instauração do litígio seria incompatível com a boa-fé objetiva e com a legítima confiança decorrente do modo pelo qual o próprio contrato foi executado.
Improcedem, portanto, essas rubricas do pedido contraposto.
Igualmente indevida a multa contratual de R$ 6.000,00.
A cláusula penal foi prevista para a parte que desse causa à resolução por descumprimento contratual. No caso, houve inadimplemento financeiro do autor, mas também execução incompleta de dois ambientes pela ré, além de prolongamento da relação até o término da vigência e mesmo posteriormente. Não há base suficiente, portanto, para atribuir exclusivamente ao autor a ruptura contratual e fazer incidir em seu desfavor a penalidade integral.
Ante o exposto:
a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em favor da parte ré, correspondente ao saldo remanescente do contrato principal, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento do pedido contraposto e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da intimação da parte autora acerca do pedido contraposto, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).
Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5675824-70.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Ivonildo Pinto De Faria
Réu/Executado: Nubia Kesia Rodrigues
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores, cobrança de multa compensatória e indenização por danos morais, proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.
Narra a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços de design de interiores e ambientes, pelo valor de R$ 30.000,00, que afirma ter integralmente quitado. Sustenta que, após receber a contraprestação, a ré não teria executado adequadamente os serviços, paralisado as atividades e abandonado a contratação. A inicial retrata cenário de inadimplemento absoluto, afirmando que a ré, depois de receber integralmente o preço, teria deixado de prestar os serviços e desaparecido. Requer a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, a restituição de R$ 30.000,00, o pagamento de multa contratual de R$ 6.000,00, o ressarcimento de R$ 6.000,00 a título de honorários contratuais e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação e pedido contraposto. Arguiu ilegitimidade passiva parcial quanto aos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e hidráulico. No mérito, sustentou que houve substancial execução do contrato, com elaboração de projetos, entrega de documentação técnica e acompanhamento presencial durante a execução, remanescendo sem conclusão definitiva apenas a Recepção e a Sala de Reunião. Afirmou, ainda, que o autor não quitou integralmente o preço principal e que solicitou visitas e serviços adicionais sem a correspondente contraprestação. Formulou pedido contraposto no valor de R$ 20.600,00, compreendendo saldo contratual de R$ 7.000,00, visitas técnicas adicionais no valor de R$ 6.000,00, dois assessoramentos posteriores à vigência no valor de R$ 800,00, diárias de deslocamento no valor de R$ 4.000,00 e multa contratual de R$ 6.000,00, já deduzido o montante de R$ 3.200,00 atribuído aos dois ambientes não finalizados.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, sustentou que o contrato era de adesão, questionou a regularidade da entrega do projeto, afirmou que os dois ambientes não concluídos eram essenciais, alegou que parte do preço teria sido paga em espécie e impugnou integralmente o pedido contraposto, especialmente a cobrança cumulativa de visitas, assessoramentos, diárias e despesas de deslocamento.
Pois bem.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, o art. 369 do CPC assegura às partes o direito à prova; todavia, o art. 370 do mesmo diploma atribui ao magistrado a incumbência de determinar apenas aquelas necessárias ao julgamento, podendo indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias.
No caso, o extenso acervo documental contém o instrumento contratual, propostas comerciais, comprovantes bancários, projetos, caderno técnico, registros de visitas e, sobretudo, longa sequência de conversas mantidas diretamente entre as partes durante a execução do negócio. Esses elementos permitem reconstruir, com suficiente segurança, o modo como a relação contratual se desenvolveu.
A alegação, formulada somente em réplica, de que parte do preço teria sido paga em espécie não justifica a instrução oral. O autor não individualizou o montante supostamente entregue em dinheiro, a data do pagamento ou qualquer circunstância concreta que permita identificar a obrigação que teria sido satisfeita. A simples afirmação de que o fato seria demonstrado por testemunhas não torna indispensável a audiência quando a relação financeira está amplamente documentada por transferências e comunicações contemporâneas. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "[a] revogação do caput do art. 277 do Código Civil não altera o entendimento de que só se admite prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência de pagamento se houver começo de prova escrita." (AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Indefiro, portanto, a prova oral requerida e julgo antecipadamente o mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva parcial não merece acolhimento. A ré é a contratada contra quem se dirige a pretensão de resolução do negócio jurídico. Saber se determinadas atividades de arquitetura ou engenharia integravam ou não o objeto por ela assumido constitui questão relacionada à extensão da obrigação contratual e, portanto, ao mérito da causa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao exame do mérito.
A relação é de consumo. A inversão do ônus da prova foi deferida no início do processo, sem, contudo, dispensar a parte autora de apresentar suporte mínimo para os fatos constitutivos de sua pretensão.
De todo modo, a solução da controvérsia decorre essencialmente da valoração da prova existente.
O contrato foi celebrado em 3-7-2024 e tinha por objeto a prestação de serviços de design de interiores e ambientes. A proposta comercial individualizou 38 ambientes e lhes atribuiu valor nominal total de R$ 45.200,00, posteriormente reduzido, mediante desconto, para o preço global de R$ 30.000,00.
O escopo abrangia estudo preliminar, anteprojeto, projeto executivo, layouts, detalhamento de mobiliário, pisos, revestimentos, iluminação e compatibilização dos pontos elétricos e hidráulicos com o layout.
A alegação central da petição inicial, no sentido de que a ré, após receber integralmente o preço, teria deixado de executar os serviços contratados e abandonado a relação, não encontra respaldo no conjunto documental. A própria inicial afirma que o autor teria quitado integralmente os R$ 30.000,00 e que, depois disso, a ré não teria prestado os serviços, paralisado as atividades e desaparecido.
O acervo probatório, contudo, revela realidade diversa. Há extensa produção técnica, com plantas, vistas, detalhamento de mobiliário e soluções para suítes, closets, banheiros, sala, cozinha, lavanderia e outros ambientes, além de representações visuais e comunicações relacionadas a alterações, escolhas e implementação dos projetos.
A própria ré reconhece que, dentre os 38 ambientes inicialmente previstos, apenas a Recepção e a Sala de Reunião não tiveram entrega definitiva concluída, atribuindo-lhes valor de R$ 1.600,00 cada.
Também não encontra suporte probatório a afirmação de desaparecimento da prestadora. As conversas revelam relação profissional ativa até agosto de 2025. Em 26 e 27-8-2025, poucas semanas antes da notificação extrajudicial expedida em 15-9-2025, a ré ainda comparecia aos locais indicados pelo autor, solicitava reembolso de gasolina e o próprio autor tratava de projetos para a fazenda, para o “prédio do centro” e de novo projeto a ser iniciado em janeiro.
Esse comportamento é incompatível com a narrativa de abandono completo e desaparecimento anteriormente à notificação.
A ausência de Termo de Recebimento de Detalhamento Técnico formalmente assinado impede atribuir ao simples envio eletrônico todos os efeitos contratuais especificamente condicionados ao TRDT. Isso, contudo, não elimina a realidade material de que documentação técnica foi efetivamente produzida e disponibilizada, circunstância comprovada pelo próprio acervo juntado.
Não ficou demonstrada a alegada quitação integral do preço principal. Os comprovantes apresentados registram dez transferências, totalizando R$ 28.600,00. As próprias conversas, entretanto, permitem individualizar a destinação desses valores: R$ 23.000,00 foram imputados ao contrato principal, R$ 4.900,00 à contratação adicional da cantina e R$ 700,00 ao reembolso de despesas de combustível e pedágio.
A contratação adicional da cantina possui suporte nas comunicações contemporâneas, inclusive com manifestação expressa do autor no sentido de que pretendia realizar o projeto, além de pagamentos especificamente relacionados à nova contratação.
A destinação das despesas de deslocamento igualmente não decorre de simples construção posterior da defesa. Em 26-12-2024, por exemplo, indagada pelo autor sobre o valor a pagar, a ré informou que seria devido o saldo da cantina acrescido de R$ 175,00 de gasolina e pedágio, seguindo-se pagamento correspondente. Outros acréscimos de R$ 175,00 aparecem igualmente associados nas conversas a gasolina e pedágio.
Depuradas essas verbas, dos R$ 30.000,00 contratados foram comprovadamente destinados ao contrato principal R$ 23.000,00, subsistindo saldo de R$ 7.000,00.
A afirmação do autor, em réplica, de que a diferença teria sido parcialmente paga em espécie, não veio acompanhada de elemento mínimo que permita reconhecer a quitação.
Por outro lado, a existência de dois ambientes admitidamente não concluídos impede reconhecer cumprimento integral pela ré. A própria defesa atribuiu à Recepção e à Sala de Reunião valor conjunto de R$ 3.200,00 e expressamente requereu seu abatimento do crédito que pretende receber.
Desse quadro decorre que nenhuma das partes cumpriu integralmente todas as obrigações assumidas. O autor permaneceu com saldo do preço principal, enquanto a ré não finalizou dois ambientes contratados.
Não se mostra possível, portanto, resolver o negócio por culpa exclusiva da ré e determinar a restituição integral de R$ 30.000,00. Tal solução desconsideraria os serviços comprovadamente executados e permitiria ao autor conservar projetos, detalhamentos e demais resultados da contratação ao mesmo tempo em que recuperaria todo o preço.
Improcede, por consequência, o pedido de multa contratual formulado pelo autor.
Não prospera o pedido de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios. Ainda que se admitisse a incidência da cláusula 9.5, a previsão contratual de percentual fixo não autoriza sua cobrança automática. O ressarcimento de honorários relativos à atuação extrajudicial pressupõe a demonstração da necessidade da intervenção profissional, da efetiva prestação do serviço e da despesa concretamente suportada, em valor razoável. Por sua vez, os honorários contratados para atuação judicial não podem ser transferidos à parte adversa como perdas e danos, pois sua disciplina se dá pelas regras da sucumbência. No caso, não foi apresentado contrato de honorários, recibo ou comprovante de pagamento, tampouco a cláusula define a base de incidência do percentual de 20%. Ausente, portanto, suporte para a cobrança automática de R$ 6.000,00 (STJ, REsp 2.198.822/RS, rel. Min. Humberto Martins, publicação em 11-6-2026).
Quanto aos danos morais, os fatos revelam controvérsia de natureza eminentemente contratual. Não houve demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade, sendo insuficientes para tanto os transtornos ordinariamente decorrentes de divergências quanto à execução, pagamento e encerramento de relação negocial. Improcede, assim, o pedido indenizatório.
Quanto ao pedido contraposto, verifica-se inicialmente saldo nominal de R$ 7.000,00 relativo ao contrato principal. Com efeito, dos R$ 28.600,00 transferidos, R$ 23.000,00 foram destinados ao preço do contrato, R$ 4.900,00 à contratação adicional da cantina e R$ 700,00 ao reembolso de despesas de deslocamento. Considerado o preço ajustado de R$ 30.000,00, remanesceu, portanto, diferença de R$ 7.000,00.
Esse montante, contudo, não é integralmente exigível, pois a própria ré reconheceu não ter concluído a Recepção e a Sala de Reunião, ambientes aos quais foram atribuídos, na composição econômica do contrato, R$ 1.600,00 cada. Deve-se, assim, deduzir R$ 3.200,00 do saldo nominal, resultando, quanto ao contrato principal, em crédito de R$ 3.800,00.
Não merecem acolhimento ainda as cobranças de R$ 6.000,00 por visitas técnicas adicionais, R$ 800,00 por assessoramentos posteriores e R$ 4.000,00 por diárias.
É certo que o instrumento contratual prevê três visitas incluídas no preço e estabelece remuneração de R$ 400,00 por visita excedente, além de R$ 400,00 por dia de assessoramento após o término da vigência e diária de R$ 200,00 quando o deslocamento ocorre fora dos limites do Município de Anápolis.
Entretanto, a interpretação do contrato não pode ser dissociada do comportamento concretamente adotado pelas partes durante sua execução, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil.
As extensas conversas revelam que a ré realizava os deslocamentos, cobrava contemporaneamente combustível e pedágio, solicitava transferência por Pix e prosseguia normalmente na relação. Não se verifica, contudo, cobrança contemporânea das visitas excedentes de R$ 400,00 nem das diárias de R$ 200,00, apesar de as próprias cláusulas preverem que tais valores seriam exigíveis na data da realização dos serviços.
O contraste é particularmente relevante porque, quando pretendia receber despesas extraordinárias, a ré as discriminava expressamente. Há mensagens cobrando “gasolina”, “Pix da gasolina”, mencionando pedágio e somando R$ 175,00 ao valor de parcela ou contratação adicional.
Mesmo após comparecimentos realizados em julho e agosto de 2025, o que se encontra nas comunicações contemporâneas é cobrança de gasolina, sem qualquer ressalva quanto a R$ 400,00 de assessoramento ou R$ 200,00 de diária.
Nesse contexto, embora as cláusulas existam em abstrato, a conduta reiteradamente adotada no curso da relação revela que essas parcelas não vinham sendo exigidas conforme os fatos geradores ocorriam. Admitir sua cobrança integral e acumulada somente após a instauração do litígio seria incompatível com a boa-fé objetiva e com a legítima confiança decorrente do modo pelo qual o próprio contrato foi executado.
Improcedem, portanto, essas rubricas do pedido contraposto.
Igualmente indevida a multa contratual de R$ 6.000,00.
A cláusula penal foi prevista para a parte que desse causa à resolução por descumprimento contratual. No caso, houve inadimplemento financeiro do autor, mas também execução incompleta de dois ambientes pela ré, além de prolongamento da relação até o término da vigência e mesmo posteriormente. Não há base suficiente, portanto, para atribuir exclusivamente ao autor a ruptura contratual e fazer incidir em seu desfavor a penalidade integral.
Ante o exposto:
a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em favor da parte ré, correspondente ao saldo remanescente do contrato principal, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento do pedido contraposto e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da intimação da parte autora acerca do pedido contraposto, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).
Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)