Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Processo: 5675800-80.2025.8.09.0135
Promovente(s): 45.699.685 Anderson Rodrigues Da Silva
Promovido(s): Maicon Gomes Dos Santos
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
SENTENÇA
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que não foram localizados bens penhoráveis em nome do(a) devedor(a).
2. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, o(a) credor(a) pugnou pela emissão de certidão de sentença.
3. Outrossim, depreende-se que, na presente demanda, já foi realizada a pesquisa de bens e valores junto a todos os sistemas disponíveis, porém, sem êxito, estando o processo a se arrastar na tentativa de localização de bens.
Assim sendo, inviável a manutenção do presente processo, visto que impossível o prosseguimento do feito sem a indicação/existência de bens penhoráveis.
O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Destarte, em se tratando de processo de execução por título extrajudicial, não se encontrando o(a) devedor(a) ou inexistindo bens penhoráveis, determina-se a extinção do feito. E o referido artigo é aplicável às execuções de título judicial mediante interpretação analógica.
O Enunciado 75 do FONAJE não deixa dúvidas acerca de tal aplicação:
"ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."
4. Ante exposto, considerando que o(a) credor(a) deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis do(a) devedor(a), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, conforme previsão inserta no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
5. EXPEÇA-SE certidão de dívida, caso haja requerimento, a fim de que possa ser retirada e apresentada ao cartório de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517, § 2º do CPC.
6. Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para que proceda sua impressão com assinatura digital.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
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