Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro
Quirinópolis/GO – CEP 75860-000
Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740
E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br
Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h
Processo: 5675762-68.2025.8.09.0135
Promovente(s): 45.699.685 Anderson Rodrigues Da Silva
Promovido(s):Jonathan Vidal Silva
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
SENTENÇA
Cuida-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença, ajuizada por 45.699.685 Anderson Rodrigues Da Silva em desfavor de Jonathan Vidal Silva, partes qualificadas.
1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado.
2. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo.
3. Caso ainda esteja em andamento a ordem de bloqueio, DETERMINO o seu encerramento.
4. Ainda, DETERMINO a imediata baixa das eventuais restrições inseridas via RENAJUD.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Diante da irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n° 9.099/95), arquivem-se os autos mediante as devidas baixas.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”
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