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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5675709-11.2026.8.09.0149
Requerente : Fatima Socorro Rodrigues Goncalves
Requerido: Banco Crefisa S.a.
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por FATIMA SOCORRO RODRIGUES GONCALVES, representada por sua curadora WANESSA FABIANA RODRIGUES GONCALVES, em face de BANCO CREFISA S.A..
A parte AUTORA narra que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com diversas recusas por parte de instituições financeiras. A justificativa para as negativas seria a existência de restrições internas e um score de crédito baixo. Indignada, a AUTORA consultou o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) e verificou que seus dados estavam inseridos em um registro de "prejuízos/vencidos", lançado pela parte REQUERIDA. Alega que tal anotação a qualifica como má pagadora, inviabilizando a concessão de crédito. Sustenta que jamais foi notificada previamente sobre a inclusão de seu nome no SCR, o que cerceou seu direito à informação e à correção de eventuais erros. Fundamenta que a ausência de notificação prévia torna a inscrição ilícita, independentemente da existência do débito, e que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparável ao SPC e SERASA, gerando dano moral presumido. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, afirmando ter despendido tempo útil para solucionar um problema ao qual não deu causa.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Analiso o pedido de gratuidade da justiça. A parte AUTORA apresentou declaração de hipossuficiência e extratos do INSS que demonstram receber aposentadoria, documentos que constituem prova suficiente de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Dessa forma, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Verifico a competência deste juízo. O processo foi redistribuído da Comarca de Trindade/GO, após o reconhecimento da incompetência daquele foro. Constata-se que a parte AUTORA possui domicílio na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, conforme comprovante de endereço e termo de curatela juntados aos autos. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Portanto, DECLARO a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia para processar e julgar o feito.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois contém a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e o valor da causa. A peça veio instruída com os documentos indispensáveis, como a procuração judicial, que outorga os poderes necessários ao causídico. O valor da causa, fixado em R$ 30.000,00, corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de correção de ofício.
Não vislumbro, em análise preliminar, a ocorrência de prescrição ou decadência. A pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não há nos autos elementos que indiquem o transcurso desse lapso temporal.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial, considerando que, em um juízo preliminar, encontram-se preenchidos os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A parte AUTORA busca a exclusão imediata de seu nome do SISBACEN-SCR. Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se mostra evidente. A REQUERIDA, em sua contestação, argumenta que o SCR não é um cadastro de inadimplentes, mas um sistema de informação do BANCO CENTRAL, e que a inclusão decorre de obrigação regulatória. Apresenta o contrato firmado entre as partes, que contém cláusula (VII.9) na qual a AUTORA autoriza expressamente a inserção de suas informações no SCR. Tal autorização contratual, em um exame inicial, enfraquece a tese de ilicitude da inscrição por ausência de notificação. Embora o perigo de dano possa existir, pela dificuldade de acesso ao crédito, a ausência de um dos requisitos cumulativos impede o deferimento da tutela. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, por ser regra de instrução, sua análise será realizada em momento oportuno, notadamente na fase de saneamento do processo. No que tange ao pedido de segredo de justiça, considerando a existência de documentos com informações bancárias e financeiras sensíveis, DEFIRO o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, com base no artigo 189, I, do Código de Processo Civil. Por fim, sendo a AUTORA pessoa idosa, nascida em 1958, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte REQUERIDA já apresentou contestação, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
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