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5675601-82.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5675601-82.2026.8.09.0051 Requerente(s): Matheus Siqueira Arruda Marques Requerido(s): Insper - Instituto De Ensino E Pesquisa SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MATHEUS SIQUEIRA ARRUDA MARQUES, inicialmente assistido por sua genitora, em desfavor de INSPER – INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA, todos qualificados. Em síntese, relata que foi aprovado e convocado, em segunda chamada, para realizar matrícula no curso de Administração oferecido pela instituição requerida, referente ao processo seletivo do segundo semestre de 2026. Narra que, embora estivesse regularmente matriculado e frequentando a 3ª série do ensino médio, com previsão de conclusão ao final do ano letivo de 2026, a requerida condicionou a efetivação da matrícula à apresentação imediata do respectivo certificado de conclusão. Sustenta que a exigência, nas circunstâncias concretas, contraria o direito constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino e a tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Tema 29. Em sede de tutela de urgência, pugna por determinação liminar à requerida para efetivação da matrícula, independentemente da apresentação imediata do certificado e do histórico escolar do ensino médio, admitindo-se a posterior entrega dos documentos. Ao final, requer a confirmação definitiva do provimento liminar. Recebida a inicial com concessão da gratuidade da justiça, deferiu-se o pleito liminar para determinar à requerida que efetive a matrícula do autor no curso de Administração, ficando postergada a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio (evento 6). Citada, a requerida apresenta contestação no evento 13, sustentando que o ingresso em curso de graduação depende da prévia conclusão do ensino médio, nos termos dos arts. 24, 35 e 44, II, da Lei nº 9.394/1996. Afirma que o autor deveria ser considerado candidato treineiro e que a matrícula também contrariaria as disposições do edital do processo seletivo. Alega, ainda, incompatibilidade entre os horários do ensino médio e do curso superior, ministrado em período integral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Na réplica do evento 17, o autor impugna os argumentos defensivos e noticia a superveniente conclusão do ensino médio, juntando o respectivo certificado e o histórico escolar no arquivo 2. Facultada a especificação de provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da causa (eventos 23 e 24). Em síntese, é o relatório. DECIDO. De início, verifica-se, a partir do documento pessoal juntado no evento 1, arquivo 3, que o autor nasceu em 08/08/2008 e, portanto, atingiu a maioridade civil no curso da demanda, antes mesmo da apresentação da contestação. Desse modo, não mais subsiste a hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público prevista no art. 178, II, do Código de Processo Civil. As partes dispensaram a produção de outras provas, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de consolidação da matrícula do autor no curso de Administração oferecido pela requerida, para o qual foi aprovado antes da conclusão formal do ensino médio. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os cursos de graduação são abertos aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Entretanto, a interpretação do referido dispositivo, especificamente quanto ao estudante que já se encontra cursando a 3ª série do ensino médio, foi uniformizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000, correspondente ao Tema 29, cuja tese foi assim fixada: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior” A tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser observada pelos juízes e tribunais integrantes da área de jurisdição do respectivo Tribunal, conforme dispõem os arts. 927, III, e 985, I, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos acostados à inicial comprovam que o autor, ao tempo do ajuizamento, estava regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio, com previsão de conclusão ainda no ano letivo de 2026 (evento 1, arquivo 8), e havia sido aprovado e convocado para ingressar no curso de Administração da instituição requerida (evento 1, arquivo 6). O resultado do processo seletivo registra expressamente, ainda, que o candidato não concorreu na condição de treineiro, circunstância que afasta a premissa fática adotada pela requerida em sua contestação. De todo modo, a definição editalícia de candidato treineiro não poderia prevalecer sobre a tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que autorizou, nas condições nela estabelecidas, o ingresso no curso de graduação do estudante matriculado na 3ª série do ensino médio. A alegação de incompatibilidade de horários também não impede o reconhecimento do direito. Além de fundada em situação hipotética, a objeção dizia respeito à frequência concomitante dos cursos e perdeu relevância diante do fato superveniente noticiado pelo autor. Com efeito, no curso da demanda, o requerente apresentou certificado e histórico escolar expedidos em 28/07/2026, nos quais consta a conclusão do ensino médio (evento 17, arquivo 2). Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, incumbirá ao magistrado considerá-lo no momento de proferir a decisão. A requerida teve conhecimento da juntada e, posteriormente, manifestou-se pela inexistência de outras provas a produzir, sem impugnar especificamente a autenticidade ou o conteúdo dos documentos apresentados (evento 24). Portanto, além de preencher, desde o ajuizamento, as condições estabelecidas no Tema 29 do TJGO, o autor comprovou, antes da prolação da sentença, a superveniente conclusão do ensino médio, satisfazendo definitivamente o requisito previsto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996. Dessa forma, impõe-se a confirmação da tutela provisória, consolidando-se definitivamente a matrícula do autor. Quanto aos ônus sucumbenciais, foi a recusa da requerida em efetivar a matrícula, a despeito de o autor estar cursando a 3ª série do ensino médio e de haver sido convocado como candidato regular, que tornou necessário o ajuizamento da ação. Assim, pelo princípio da causalidade e diante da procedência do pedido, os encargos devem ser integralmente suportados pela requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o efeito de confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e consolidar a matrícula do autor no curso de Administração da instituição de ensino ré, referente ao período letivo de 2026.2, afastada qualquer condição relacionada à posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez comprovado o preenchimento superveniente desse requisito no evento 17, arquivo 2. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa, em R$ 900,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o valor baixo da causa, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A fixação equitativa, nessa hipótese, encontra amparo na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5675601-82.2026.8.09.0051 Requerente(s): Matheus Siqueira Arruda Marques Requerido(s): Insper - Instituto De Ensino E Pesquisa SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MATHEUS SIQUEIRA ARRUDA MARQUES, inicialmente assistido por sua genitora, em desfavor de INSPER – INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA, todos qualificados. Em síntese, relata que foi aprovado e convocado, em segunda chamada, para realizar matrícula no curso de Administração oferecido pela instituição requerida, referente ao processo seletivo do segundo semestre de 2026. Narra que, embora estivesse regularmente matriculado e frequentando a 3ª série do ensino médio, com previsão de conclusão ao final do ano letivo de 2026, a requerida condicionou a efetivação da matrícula à apresentação imediata do respectivo certificado de conclusão. Sustenta que a exigência, nas circunstâncias concretas, contraria o direito constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino e a tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Tema 29. Em sede de tutela de urgência, pugna por determinação liminar à requerida para efetivação da matrícula, independentemente da apresentação imediata do certificado e do histórico escolar do ensino médio, admitindo-se a posterior entrega dos documentos. Ao final, requer a confirmação definitiva do provimento liminar. Recebida a inicial com concessão da gratuidade da justiça, deferiu-se o pleito liminar para determinar à requerida que efetive a matrícula do autor no curso de Administração, ficando postergada a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio (evento 6). Citada, a requerida apresenta contestação no evento 13, sustentando que o ingresso em curso de graduação depende da prévia conclusão do ensino médio, nos termos dos arts. 24, 35 e 44, II, da Lei nº 9.394/1996. Afirma que o autor deveria ser considerado candidato treineiro e que a matrícula também contrariaria as disposições do edital do processo seletivo. Alega, ainda, incompatibilidade entre os horários do ensino médio e do curso superior, ministrado em período integral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Na réplica do evento 17, o autor impugna os argumentos defensivos e noticia a superveniente conclusão do ensino médio, juntando o respectivo certificado e o histórico escolar no arquivo 2. Facultada a especificação de provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da causa (eventos 23 e 24). Em síntese, é o relatório. DECIDO. De início, verifica-se, a partir do documento pessoal juntado no evento 1, arquivo 3, que o autor nasceu em 08/08/2008 e, portanto, atingiu a maioridade civil no curso da demanda, antes mesmo da apresentação da contestação. Desse modo, não mais subsiste a hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público prevista no art. 178, II, do Código de Processo Civil. As partes dispensaram a produção de outras provas, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de consolidação da matrícula do autor no curso de Administração oferecido pela requerida, para o qual foi aprovado antes da conclusão formal do ensino médio. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os cursos de graduação são abertos aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Entretanto, a interpretação do referido dispositivo, especificamente quanto ao estudante que já se encontra cursando a 3ª série do ensino médio, foi uniformizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000, correspondente ao Tema 29, cuja tese foi assim fixada: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior” A tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser observada pelos juízes e tribunais integrantes da área de jurisdição do respectivo Tribunal, conforme dispõem os arts. 927, III, e 985, I, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos acostados à inicial comprovam que o autor, ao tempo do ajuizamento, estava regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio, com previsão de conclusão ainda no ano letivo de 2026 (evento 1, arquivo 8), e havia sido aprovado e convocado para ingressar no curso de Administração da instituição requerida (evento 1, arquivo 6). O resultado do processo seletivo registra expressamente, ainda, que o candidato não concorreu na condição de treineiro, circunstância que afasta a premissa fática adotada pela requerida em sua contestação. De todo modo, a definição editalícia de candidato treineiro não poderia prevalecer sobre a tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que autorizou, nas condições nela estabelecidas, o ingresso no curso de graduação do estudante matriculado na 3ª série do ensino médio. A alegação de incompatibilidade de horários também não impede o reconhecimento do direito. Além de fundada em situação hipotética, a objeção dizia respeito à frequência concomitante dos cursos e perdeu relevância diante do fato superveniente noticiado pelo autor. Com efeito, no curso da demanda, o requerente apresentou certificado e histórico escolar expedidos em 28/07/2026, nos quais consta a conclusão do ensino médio (evento 17, arquivo 2). Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, incumbirá ao magistrado considerá-lo no momento de proferir a decisão. A requerida teve conhecimento da juntada e, posteriormente, manifestou-se pela inexistência de outras provas a produzir, sem impugnar especificamente a autenticidade ou o conteúdo dos documentos apresentados (evento 24). Portanto, além de preencher, desde o ajuizamento, as condições estabelecidas no Tema 29 do TJGO, o autor comprovou, antes da prolação da sentença, a superveniente conclusão do ensino médio, satisfazendo definitivamente o requisito previsto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996. Dessa forma, impõe-se a confirmação da tutela provisória, consolidando-se definitivamente a matrícula do autor. Quanto aos ônus sucumbenciais, foi a recusa da requerida em efetivar a matrícula, a despeito de o autor estar cursando a 3ª série do ensino médio e de haver sido convocado como candidato regular, que tornou necessário o ajuizamento da ação. Assim, pelo princípio da causalidade e diante da procedência do pedido, os encargos devem ser integralmente suportados pela requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o efeito de confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e consolidar a matrícula do autor no curso de Administração da instituição de ensino ré, referente ao período letivo de 2026.2, afastada qualquer condição relacionada à posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez comprovado o preenchimento superveniente desse requisito no evento 17, arquivo 2. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa, em R$ 900,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o valor baixo da causa, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A fixação equitativa, nessa hipótese, encontra amparo na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. 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