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5675538-79.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão de Pedido de Urgência

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de concessão de tutela liminar, proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, tendo como fundamento o inadimplemento das obrigações pactuadas em contrato de alienação fiduciária em garantia. Alega a parte autora que a parte ré se encontra inadimplente em relação às obrigações financeiras previstas no contrato supramencionado, tendo deixado de realizar os pagamentos nas datas e valores convencionados, o que configura descumprimento contratual grave. Em razão do inadimplemento contratual, a parte autora requer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme detalhado na petição inicial, postulando, ainda, pela imediata concessão da medida liminar, com o intuito de assegurar a preservação do objeto da garantia. É o relatório. DECIDO. Satisfeitas as custas, recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação, nos termos do art. 334 do CPC. Como cediço, a ação de busca e apreensão que envolve contrato com cláusula de alienação fiduciária é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, diploma este que estabelece procedimento próprio e simplificado para o requerimento de busca e apreensão liminar. Nos termos do art. 3º do referenciado Decreto, a liminar está condicionada, tão somente, à comprovação da mora ou inadimplemento. Não obstante, o §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei mencionado, estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ao examinar os documentos apresentados, constato que a parte autora, ao enviar a notificação para o endereço especificado no contrato de alienação fiduciária ao devedor, demonstrou devidamente a configuração da mora. Ainda que a carta registrada com aviso de recebimento tenha retornado com as anotações “endereço insuficiente”, “mudou-se”, “ausente”, "não procurado" ou tenha sido recebida por terceiros, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1132, assentou que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.” Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Original sem grifo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. O Tema 1.132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com “não procurado”, pois, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp nº 3.155.107/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/06/2026, DJEN de 09/06/2026). Original sem grifo. Não se faz necessária, portanto, a comprovação do efetivo recebimento, visto que a legislação não exige que a assinatura constante desse aviso seja a do próprio destinatário. Assim sendo, considerando que o pedido liminar de busca e apreensão está fundamentado e de acordo com as disposições do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do bem descrito na inicial. 1. Expedição de mandado EXPEÇA-SE mandado, com a especificação do objeto apreendido, consignando as advertências do art. 3º, §14 do DL n.º 911/69, depositando-se o bem em mãos da parte requerente ou em mãos de quem ela indicar mediante lavratura do respectivo Termo de Depósito. No estrito cumprimento dos exatos termos do mandado, caso se faça necessário, fica autorizado, desde já, o uso das prerrogativas legais, inclusive arrombamento do imóvel e o uso de força policial para cumprimento da diligência. 2. Localização do bem dentro ou fora da Comarca AUTORIZO o cumprimento da liminar no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro local em que o bem possa ser localizado, desde que situado nesta Comarca, por se tratar de bem móvel e inexistir vedação legal quanto à sua localização física para fins de efetivação da medida judicial. Caso o bem esteja fora dos limites territoriais da Comarca, a parte autora deverá formular pedido administrativo de cumprimento da medida diretamente ao juízo da localidade em que se encontrar o bem, com fundamento no art. 2º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Anotação e retirada de restrição judicial – RENAJUD Tratando-se de veículo, com o objetivo de assegurar a efetividade da medida liminar, caso haja requerimento expresso da parte autora, determino a inserção de restrição judicial à circulação, transferência e licenciamento do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD, com base no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Cumprida a apreensão, determino, igualmente, a retirada da referida restrição judicial, de forma imediata e automática pela Escrivania, sem necessidade de nova conclusão. 4. Ciência de fiadores e garantes Efetivada a medida liminar de busca e apreensão, determino que se proceda à intimação/cientificação de eventuais fiadores ou garantes constantes do contrato, caso identificados nos autos, para que possam tomar ciência da medida judicial e, querendo, exercer defesa, nos termos da legislação aplicável à garantia fidejussória. 5. Purgação da mora, prazo para resposta e restituição do bem Efetivada a medida, a parte ré DEVERÁ efetuar o pagamento do débito no valor da integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio do promovente. Cientifique-se, ainda, a parte ré de que, caso queira, poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, na forma do artigo 3º, §3º e §4º do mencionado Decreto-Lei. Em caso de pagamento da integralidade da dívida, deverá ser restituído o bem ao devedor fiduciante livre de ônus e, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante o ressarcimento de eventuais despesas existentes. O descumprimento da obrigação de restituição implicará na imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Segredo de justiça Sem prejuízo dos atos já praticados, proceda a Escrivania à retirada da tramitação do processo em segredo de justiça, caso conste tal anotação, uma vez que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Além disso, retire-se a anotação de prioridade anotada. 7. Frustrada a apreensão do bem Caso não se concretize a apreensão do bem, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos autorizados pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8. Bem apreendido e citação frustrada Na hipótese de bem regularmente apreendido, mas sem êxito na citação pessoal da parte ré, determino, desde logo, que a citação seja promovida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, utilizando-se os meios de contato constantes do instrumento contratual acostado à petição inicial (mov. 01), especialmente WhatsApp e e-mail. Para tanto, deverá a Escrivania providenciar o envio do mandado citatório, acompanhado da íntegra da petição inicial e dos documentos anexos, com alerta expresso quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Caso reste frustrada a tentativa de citação eletrônica, certifique-se nos autos e proceda-se, de ofício, à realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a exemplo de SIEL, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, BNMP e congêneres, com o objetivo de localizar o endereço atualizado da parte ré. Atendendo ao dever de cooperação processual (CPC, art. 6º) e ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), determino que a Escrivania, independentemente de nova conclusão, proceda aos atos necessários ao cumprimento de requerimentos de pesquisa de endereço e localização, garantindo maior celeridade à marcha processual. As informações obtidas por tais sistemas deverão ser tratadas com o devido sigilo, observando-se os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e os princípios constitucionais da intimidade e privacidade. Infrutíferas todas as tentativas anteriores, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, instrua o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a tentativa prévia de localização por meios idôneos. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora, por carta registrada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. 9. Diligência à parte autora A parte autora deverá, em todos os casos, comprovar o pagamento das diligências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

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