Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Ato ordinatório
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO.
E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316
Processo nº 5675505-09.2022.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para emitir a guia de serviço para ato de constrição, bem como providenciar o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A emissão da guia se dá através do sistema PROJUDI em "OPÇÕES PROCESSO => GUIAS => GUIA DE SERVIÇO".
Na tabela que aparecer escolha a quantidade por ato de constrição a ser expedido, informando a quantidade no item "16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido".
Goiânia, 4 de setembro de 2026.
Rafaella J. B. B. Calzada
Analista Judiciário 1º grau - Cível
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5675505-09.2022.8.09.0051
Requerente(s): Solange Gibson Martins
Requerido(s): Municipio De Goiânia
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
- D E C I S Ã O -
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por SOLANGE GIBSON MARTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados.
Na decisão proferida no evento n° 75, este Juízo homologou o valor da execução em R$ 18.815,04 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e quatro centavos) e fixou os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 20% sobre o valor da condenação. Determinou ainda, a expedição de RPVs.
Requisição de Pequeno Valor expedida (evento n° 82).
No evento n° 88, a parte executada informou que procedeu à abertura de processo SEI solicitando-o pagamento do valor devido.
A parte exequente no evento n° 92, informou que o prazo para o pagamento voluntário expirou em 21/07/2026 sem o devido adimplemento, razão pela qual requereu a imediata penhora eletrônica de ativos financeiros no valor de R$ 18.815,04, referente ao crédito principal, e outra na importância de R$ 2.357,64, referente aos honorários sucumbenciais.
Vieram os autos conclusos (evento nº 93).
É o relatório. Decido.
Considerando que o executado não efetuou o pagamento do valor dentro do prazo estabelecido, remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda à penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias pertencentes ao Município de Goiânia (CNPJ nº 01.612.092/0001-23) no valor de R$ 18.815,04, referente ao crédito principal, e outra na importância de R$ 2.357,64, referente aos honorários sucumbenciais.
Ressalto que, caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima.
Ademais, com base na Resolução do TJGO nº 81/2017, a escrivania deverá verificar se há custas processuais a serem pagas para a efetivação de tal diligência e, em caso positivo, proceder com a intimação da parte exequente para o cumprimento de tal mister, no prazo de 05 (cinco) dias, ou certificar nos autos que se trata de gratuidade da justiça.
O valor da penhora deverá ser transferido para a conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, a ser realizado pela equipe CENOPES.
Efetivado o bloqueio, fica, desde já, autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, com o respeito ao limite do débito.
Após o bloqueio, com fundamento no artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, faculto ao executado manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Independente de nova conclusão, decorrido o prazo e sem manifestação do executado, converta o bloqueio em penhora e expeça-se o competente alvará de transferência para a conta bancária da exequente, a qual deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários.
Após, comprovado o levantamento de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for oportuno.
Findo o prazo e não havendo outros requerimentos, concluso para extinção.
Ao vir concluso, incluir o classificador “SENTENÇA – EXTINÇÃO”.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
AC