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5675437-70.2023.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial das Fazendas Públicas Processo n.º: 5675437-70.2023.8.09.0036 Parte autora: Thiago Pereira Da Silva Parte ré: ESTADO DE GOIAS DECISÃO Considerando as informações do Ofício Circular nº 656 - GABPRES, bem como que a parte ré foi intimada e não efetuou o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias corridos e a ausência de certidão da reserva financeira e depósito vinculado ao processo, DEFIRO o pedido de sequestro do valor devido. REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, do valor atualizado da RPV, devendo recair sobre a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE de Goiás. Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio. Uma vez bloqueados os valores, ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução. Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC e seguindo o que determina o art. 3º, II do Provimento nº 49/21. Juntado(s) o(s) relatório(s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, mais rendimentos, podendo o alvará ser expedido em nome dos (as) advogados (as) habilitados (as), desde que eles tenham procuração com poder especial para receber. OFICIE-SE a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV informando do pagamento da RPV, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Satisfeita a obrigação, tornem os autos conclusos para extinção. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial das Fazendas Públicas Processo n.º: 5675437-70.2023.8.09.0036 Parte autora: Thiago Pereira Da Silva Parte ré: ESTADO DE GOIAS DECISÃO Considerando as informações do Ofício Circular nº 656 - GABPRES, bem como que a parte ré foi intimada e não efetuou o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias corridos e a ausência de certidão da reserva financeira e depósito vinculado ao processo, DEFIRO o pedido de sequestro do valor devido. REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, do valor atualizado da RPV, devendo recair sobre a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE de Goiás. Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio. Uma vez bloqueados os valores, ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução. Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC e seguindo o que determina o art. 3º, II do Provimento nº 49/21. Juntado(s) o(s) relatório(s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, mais rendimentos, podendo o alvará ser expedido em nome dos (as) advogados (as) habilitados (as), desde que eles tenham procuração com poder especial para receber. OFICIE-SE a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV informando do pagamento da RPV, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Satisfeita a obrigação, tornem os autos conclusos para extinção. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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