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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5675437-20
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por Maria da Conceição Costa Cantanhede Coelho em desfavor de Vega Construtora XXIII Ltda e Vega Construtora e Incorporações Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. E ainda, quanto a preliminar de incompetência, concluo por sua rejeição, isso porque a relação entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a imposição de convenção de arbitragem é passível de anulação e, considerando a opção da parte autora pela jurisdição, imperioso reconhecer sua nulidade:
2. A relação jurídica entre o empreendimento imobiliário e o adquirente do imóvel se caracteriza como de consumo.3. A legislação consumerista veda a utilização compulsória de arbitragem em contratos de adesão.4. A eficácia da sentença arbitral se restringe às matérias de rescisão e retenção de valores efetivamente decididas naquele juízo.5. A pretensão de indenização por benfeitorias possui natureza pessoal e autonomia jurídica em relação à resolução contratual.6. O ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário confirma a opção do consumidor pela jurisdição estatal, a atrair a aplicação da Súmula nº 45/TJGO.IV. TESE.A cláusula compromissória em contrato de consumo não estende seus efeitos a pretensões autônomas de natureza pessoal que não integraram o objeto contratual anterior. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, caput, §1º e §2º; CDC, arts. 2º, 3º, §1º, e 51, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 45; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 5197684-66, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 25/06/26).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Vega Construtora e Incorporações Ltda, pela análise do contrato firmado é possível aferir que não figurou como parte ou interveniente e, por isso não pode figurar no polo passivo, impondo-se acolher a preliminar suscitada, com a extinção do processo, sem resolução do mérito em face da mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Vega Construtora XXIII Ltda em relação à taxa de evolução da obra supostamente cobrada pela instituição financeira Caixa Econômica Federal, verifico que tal questão se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será apreciada oportunamente.
Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a declaração de inexigibilidade da taxa de evolução de obra após o prazo de conclusão, a restituição em dobro dos valores pagos, a incidência de multa contratual pelo atraso na entrega, bem como indenização por dano moral, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente o fato alegado:
2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26).
Ademais, na relação jurídica contratual válida é necessária a presença de seus requisitos ensejadores, presentes neste caso em análise. Assim, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento ou a resolução, nos termos dos arts. 104 e 475 do Código Civil. E mais, é necessário analisar se o fato concreto resulta de inadimplemento subjetivamente ou objetivamente imputável, porquanto no primeiro haverá responsabilização por perdas e danos decorrentes de culpa, enquanto no segundo, por se tratar de caso fortuito ou motivo de força maior, não há se falar em prejuízo, conforme arts. 247 e 248 do mesmo diploma legal.
Narra a parte autora ter celebrado contrato particular de compra e venda de imóvel, cuja entrega estava prevista para 30/11/25, com prazo de tolerância de cento e oitenta dias, mas o prazo esgotou-se sem a observância do prazo, tendo a entrega das chaves ocorrido somente em 18/06/26. Acrescenta que continua sendo cobrada, após a entrega do imóvel, pela taxa de evolução de obra, a qual deve ser restituída em dobro. Por sua vez, a parte requerida sustenta que a taxa de evolução de obra é cobrada pela Caixa Econômica Federal, além de suscitar a inexistência de atraso, considerando-se a data do habite-se.
Inicialmente, a respeito do pedido de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, esclareço as partes que este juízo não defere a expedição de ofícios a governos e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, entidades privadas, bancos, concessionárias e ao Serasajud, porque são incompatíveis com os princípios da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, norteadores dos Juizados Especiais. Desse modo, fica a cargo da parte interessada a apresentação da documentação que entender necessária para instruir o processo.
Pois bem, sobre a incidência da multa contratual pelo atraso na conclusão da obra, esclareça-se encontrar previsão em Contrato Particular de Compra e Venda, o qual, apesar de não conter a assinatura das partes, restou incontroversa sua celebração. Nesses termos, o aludido documento prevê na cláusula 4 a data de entrega em 30/11/25, com prazo de tolerância de cento e oitenta dias, findo em 29/05/26. Por conseguinte, apesar de alegar a ausência de atraso, imputando a entrega a partir da emissão do habite-se, em 24/04/26, o fato é que a entrega das chaves constitui o marco temporal para aferir a posse e, em consequência, a efetiva entrega do imóvel:
A expedição do Habite-se não afasta a mora da construtora quando não acompanhada da efetiva disponibilização da posse direta do imóvel ao adquirente. 7. Reconhecida a mora contratual, é devida a cláusula penal prevista contratualmente, não havendo justificativa para sua redução quando observados os limites pactuados pelas partes. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5764238-43, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 03/07/26).
Sendo assim, constatado o atraso na entrega do imóvel, incide ao caso a multa contratual prevista na cláusula 13.13.2, devendo ser calculada pelo período de 30/05/26 a 18/06/26, quando houve a entrega das chaves:
13.13) Se, na data fixada para a entrega do seu imóvel (Cláusula 8 do Quadro-Resumo) acrescentado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, for constatado que você está em dia com todas as suas obrigações, mas que a PROMITENTE VENDEDORA não efetuou a entrega da sua unidade, por culpa exclusiva dela, você fará jus ao recebimento da seguinte indenização:
13.13.2) 1% (um por cento) ao mês, caso o PROMITENTE COMPRADOR decida manter o contrato. Tal valor será calculado pro rata die sobre o valor efetivamente pago pelo PROMITENTE COMPRADOR até então, corrigido pelos índices pactuados neste Contrato, contados a partir do término do prazo de tolerância e até o envio do comunicado sobre a conclusão da obra (termo de habite-se) ou de sua efetiva entrega, o que ocorrer primeiro.
No que tange ao pedido de declaração de nulidade da cláusula 29.7, a qual estabelece a cobrança de honorários advocatícios de 20% em caso de atraso, observo que foi regularmente estipulada no contrato de compra e venda, não havendo razão para seu afastamento, ainda mais em caráter abstrato. Quanto à alegada ilegitimidade passiva em relação aos juros de obra, apesar de tais valores serem cobrados pela Caixa Econômica Federal, o pedido de ressarcimento pela parte autora funda-se no atraso da entrega da obra, fato que teria causado a cobrança prolongada desses valores. No entanto, a parte autora não comprova o pagamento da taxa de evolução de obra, mesmo porque os valores cuja restituição é pretendida referem-se à própria prestação do financiamento do imóvel, impondo-se sua rejeição.
Relativamente ao dano moral, é necessário averiguar a presença de seus elementos ensejadores, tais como a conduta, resultado e nexo causal, além de comprovada afronta aos direitos inerentes à personalidade, tais como imagem, dignidade, privacidade, aptas a causar humilhação e subverter o estado anímico da pessoa, situação que não restou demonstrada. Portanto, verifico não ter sido provado qualquer dano à personalidade em decorrência dos fatos narrados, mesmo porque lhe competia provar os elementos necessários à configuração do dano moral, mas não se desincumbiu do seu exclusivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC:
Para a configuração de dano moral, é necessário que o aborrecimento ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando ofensa anormal à personalidade (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5777895-31, Rel. Abel de Aragão Fernandes, 25/07/25).
5. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade que ultrapasse o dissabor cotidiano (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5031847-81, Rel. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 29/10/25).
Destarte, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e inexistindo causas excludentes, concluo pela condenação da parte requerida na obrigação de indenizar a parte autora pelo dano material provado, sendo devida a multa contratual de 1 % (um por cento) do valor já pago pela parte autora, por mês de atraso na conclusão da obra, conforme cláusula 13.13.2 do contrato.
Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso/inadimplemento, ou seja, de 30/05/26 (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, em face de Vega Construtora XXIII Ltda, mas extinto com relação a Vega Construtora e Incorporações Ltda, nos termos dos arts. 487, I, e 485, IV, respectivamente, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerida Vega Construtora XXIII Ltda ao pagamento da multa contratual de 1 % (um por cento) do valor total já pago pela parte autora, por mês de atraso, a ser apurada de forma proporcional entre 30/05/26 e 18/06/26, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.
Por fim, determino a imediata exclusão da Vega Construtora e Incorporações Ltda do polo passivo, a fim de evitar sua intimação na hipótese de ser interposto recurso.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Rafaela Junqueira Guazzelli
Juíza Leiga
RJ
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5675437-20
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por Maria da Conceição Costa Cantanhede Coelho em desfavor de Vega Construtora XXIII Ltda e Vega Construtora e Incorporações Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. E ainda, quanto a preliminar de incompetência, concluo por sua rejeição, isso porque a relação entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a imposição de convenção de arbitragem é passível de anulação e, considerando a opção da parte autora pela jurisdição, imperioso reconhecer sua nulidade:
2. A relação jurídica entre o empreendimento imobiliário e o adquirente do imóvel se caracteriza como de consumo.3. A legislação consumerista veda a utilização compulsória de arbitragem em contratos de adesão.4. A eficácia da sentença arbitral se restringe às matérias de rescisão e retenção de valores efetivamente decididas naquele juízo.5. A pretensão de indenização por benfeitorias possui natureza pessoal e autonomia jurídica em relação à resolução contratual.6. O ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário confirma a opção do consumidor pela jurisdição estatal, a atrair a aplicação da Súmula nº 45/TJGO.IV. TESE.A cláusula compromissória em contrato de consumo não estende seus efeitos a pretensões autônomas de natureza pessoal que não integraram o objeto contratual anterior. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, caput, §1º e §2º; CDC, arts. 2º, 3º, §1º, e 51, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 45; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 5197684-66, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 25/06/26).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Vega Construtora e Incorporações Ltda, pela análise do contrato firmado é possível aferir que não figurou como parte ou interveniente e, por isso não pode figurar no polo passivo, impondo-se acolher a preliminar suscitada, com a extinção do processo, sem resolução do mérito em face da mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Vega Construtora XXIII Ltda em relação à taxa de evolução da obra supostamente cobrada pela instituição financeira Caixa Econômica Federal, verifico que tal questão se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será apreciada oportunamente.
Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a declaração de inexigibilidade da taxa de evolução de obra após o prazo de conclusão, a restituição em dobro dos valores pagos, a incidência de multa contratual pelo atraso na entrega, bem como indenização por dano moral, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente o fato alegado:
2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26).
Ademais, na relação jurídica contratual válida é necessária a presença de seus requisitos ensejadores, presentes neste caso em análise. Assim, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento ou a resolução, nos termos dos arts. 104 e 475 do Código Civil. E mais, é necessário analisar se o fato concreto resulta de inadimplemento subjetivamente ou objetivamente imputável, porquanto no primeiro haverá responsabilização por perdas e danos decorrentes de culpa, enquanto no segundo, por se tratar de caso fortuito ou motivo de força maior, não há se falar em prejuízo, conforme arts. 247 e 248 do mesmo diploma legal.
Narra a parte autora ter celebrado contrato particular de compra e venda de imóvel, cuja entrega estava prevista para 30/11/25, com prazo de tolerância de cento e oitenta dias, mas o prazo esgotou-se sem a observância do prazo, tendo a entrega das chaves ocorrido somente em 18/06/26. Acrescenta que continua sendo cobrada, após a entrega do imóvel, pela taxa de evolução de obra, a qual deve ser restituída em dobro. Por sua vez, a parte requerida sustenta que a taxa de evolução de obra é cobrada pela Caixa Econômica Federal, além de suscitar a inexistência de atraso, considerando-se a data do habite-se.
Inicialmente, a respeito do pedido de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, esclareço as partes que este juízo não defere a expedição de ofícios a governos e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, entidades privadas, bancos, concessionárias e ao Serasajud, porque são incompatíveis com os princípios da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, norteadores dos Juizados Especiais. Desse modo, fica a cargo da parte interessada a apresentação da documentação que entender necessária para instruir o processo.
Pois bem, sobre a incidência da multa contratual pelo atraso na conclusão da obra, esclareça-se encontrar previsão em Contrato Particular de Compra e Venda, o qual, apesar de não conter a assinatura das partes, restou incontroversa sua celebração. Nesses termos, o aludido documento prevê na cláusula 4 a data de entrega em 30/11/25, com prazo de tolerância de cento e oitenta dias, findo em 29/05/26. Por conseguinte, apesar de alegar a ausência de atraso, imputando a entrega a partir da emissão do habite-se, em 24/04/26, o fato é que a entrega das chaves constitui o marco temporal para aferir a posse e, em consequência, a efetiva entrega do imóvel:
A expedição do Habite-se não afasta a mora da construtora quando não acompanhada da efetiva disponibilização da posse direta do imóvel ao adquirente. 7. Reconhecida a mora contratual, é devida a cláusula penal prevista contratualmente, não havendo justificativa para sua redução quando observados os limites pactuados pelas partes. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5764238-43, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 03/07/26).
Sendo assim, constatado o atraso na entrega do imóvel, incide ao caso a multa contratual prevista na cláusula 13.13.2, devendo ser calculada pelo período de 30/05/26 a 18/06/26, quando houve a entrega das chaves:
13.13) Se, na data fixada para a entrega do seu imóvel (Cláusula 8 do Quadro-Resumo) acrescentado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, for constatado que você está em dia com todas as suas obrigações, mas que a PROMITENTE VENDEDORA não efetuou a entrega da sua unidade, por culpa exclusiva dela, você fará jus ao recebimento da seguinte indenização:
13.13.2) 1% (um por cento) ao mês, caso o PROMITENTE COMPRADOR decida manter o contrato. Tal valor será calculado pro rata die sobre o valor efetivamente pago pelo PROMITENTE COMPRADOR até então, corrigido pelos índices pactuados neste Contrato, contados a partir do término do prazo de tolerância e até o envio do comunicado sobre a conclusão da obra (termo de habite-se) ou de sua efetiva entrega, o que ocorrer primeiro.
No que tange ao pedido de declaração de nulidade da cláusula 29.7, a qual estabelece a cobrança de honorários advocatícios de 20% em caso de atraso, observo que foi regularmente estipulada no contrato de compra e venda, não havendo razão para seu afastamento, ainda mais em caráter abstrato. Quanto à alegada ilegitimidade passiva em relação aos juros de obra, apesar de tais valores serem cobrados pela Caixa Econômica Federal, o pedido de ressarcimento pela parte autora funda-se no atraso da entrega da obra, fato que teria causado a cobrança prolongada desses valores. No entanto, a parte autora não comprova o pagamento da taxa de evolução de obra, mesmo porque os valores cuja restituição é pretendida referem-se à própria prestação do financiamento do imóvel, impondo-se sua rejeição.
Relativamente ao dano moral, é necessário averiguar a presença de seus elementos ensejadores, tais como a conduta, resultado e nexo causal, além de comprovada afronta aos direitos inerentes à personalidade, tais como imagem, dignidade, privacidade, aptas a causar humilhação e subverter o estado anímico da pessoa, situação que não restou demonstrada. Portanto, verifico não ter sido provado qualquer dano à personalidade em decorrência dos fatos narrados, mesmo porque lhe competia provar os elementos necessários à configuração do dano moral, mas não se desincumbiu do seu exclusivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC:
Para a configuração de dano moral, é necessário que o aborrecimento ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando ofensa anormal à personalidade (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5777895-31, Rel. Abel de Aragão Fernandes, 25/07/25).
5. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade que ultrapasse o dissabor cotidiano (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5031847-81, Rel. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 29/10/25).
Destarte, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e inexistindo causas excludentes, concluo pela condenação da parte requerida na obrigação de indenizar a parte autora pelo dano material provado, sendo devida a multa contratual de 1 % (um por cento) do valor já pago pela parte autora, por mês de atraso na conclusão da obra, conforme cláusula 13.13.2 do contrato.
Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso/inadimplemento, ou seja, de 30/05/26 (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, em face de Vega Construtora XXIII Ltda, mas extinto com relação a Vega Construtora e Incorporações Ltda, nos termos dos arts. 487, I, e 485, IV, respectivamente, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerida Vega Construtora XXIII Ltda ao pagamento da multa contratual de 1 % (um por cento) do valor total já pago pela parte autora, por mês de atraso, a ser apurada de forma proporcional entre 30/05/26 e 18/06/26, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.
Por fim, determino a imediata exclusão da Vega Construtora e Incorporações Ltda do polo passivo, a fim de evitar sua intimação na hipótese de ser interposto recurso.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Rafaela Junqueira Guazzelli
Juíza Leiga
RJ
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito