2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5675407-85.2026.8.09.0147$ Promovente: Conceito 93 Ltda Promovido: Barbara Marques Da Cunha Magalhaes Dos Santos Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por CONCEITO 93 em face de BÁRBARA MARQUES DA CUNHA MAGALHÃES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Sobreveio instrumento de transação onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito (ev. 18). Ressalto que o objeto do instrumento de acordo é lícito e sua forma não é defesa em Lei, bem como não há indício de vício da vontade, portanto, a medida que se impõe é a homologação do pacto e a extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, recomendando sua fiel observância, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado nesta data. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -