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5675395-43.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5675395-43.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. Apelado: Fábio Xavier da Silva Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO PREVENTIVA DE VALORES. ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. BLOQUEIO INICIAL LEGÍTIMO. MANUTENÇÃO PROLONGADA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ABUSO DE DIREITO. LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a liberação de valores retidos por instituição de pagamento e condenou a prestadora do serviço ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da retenção preventiva por risco de fraude, a necessidade de dedução das taxas contratuais e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre trabalhador autônomo e instituição de pagamento utilizada no exercício da atividade profissional; (ii) saber se a manutenção prolongada da retenção de valores, iniciada como medida preventiva de segurança, configura abuso de direito na ausência de comprovação concreta de fraude ou contestação da operação; (iii) saber se o valor objeto da liberação deve ser reduzido em razão das taxas contratuais alegadas pela instituição de pagamento; e (iv) saber se a retenção prolongada de quantia relevante destinada à subsistência e ao exercício da atividade profissional caracteriza dano moral e se o valor indenizatório fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada quando, embora o serviço de pagamento seja utilizado no exercício de atividade profissional, estiver demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a instituição que detém o domínio dos sistemas de processamento, gestão de risco e liquidação financeira. 4. A instituição de pagamento responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O bloqueio preventivo inicial motivado por atipicidade da operação constitui cautela legítima de segurança. A manutenção prolongada da indisponibilidade, contudo, sem prova concreta de fraude, contestação da titular do cartão, estorno, prejuízo material ou comunicação da bandeira emissora, ultrapassa os limites do exercício regular de direito e caracteriza abuso. 6. A comprovação documental da prestação do serviço que originou a transação, aliada à ausência de apresentação dos relatórios técnicos e registros auditáveis solicitados judicialmente, afasta justificativa idônea para a retenção do numerário por período superior ao prazo preventivo adotado pela própria instituição. 7. Não cabe reduzir a obrigação de liberação ao valor líquido indicado pela instituição de pagamento quando a condenação corresponde à integralidade da quantia indevidamente retida, sem prejuízo das deduções operacionais estritamente relacionadas ao repasse tempestivo. 8. A retenção indevida e prolongada de quantia expressiva, necessária à subsistência pessoal e ao exercício profissional de trabalhador autônomo, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. 9. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido ou sanção excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao profissional autônomo que demonstra vulnerabilidade técnica e informacional perante instituição de pagamento. 2. O bloqueio preventivo de valores por suspeita de fraude pode constituir cautela legítima, mas sua manutenção prolongada, sem comprovação concreta da irregularidade da operação, configura abuso de direito. 3. A retenção indevida e prolongada de quantia expressiva destinada à subsistência e ao exercício da atividade profissional ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. 4. A indenização deve observar a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e nº 568; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 08.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar a parte ré a liberar em favor da parte autora o montante de R$ 34.550,00, corrigido pelo IPCA desde 30/11/2025 até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, com incidência exclusiva da taxa SELIC a contar da publicação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (evento 35). Nas razões recursais (evento 40), a parte apelante sustenta que o montante efetivamente retido perfaz R$ 33.075,37 após a dedução de taxas contratuais. Argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defende a legalidade da retenção preventiva em exercício regular de direito, amparada em cláusulas contratuais e normas do Banco Central do Brasil sobre prevenção a fraudes. Assevera a inexistência de ato ilícito apto a gerar reparação extrapatrimonial e, subsidiariamente, postula a minoração do valor indenizatório. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios (evento 44). 2. Das questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre trabalhador autônomo e instituição de pagamento utilizada no exercício da atividade profissional; (ii) saber se a manutenção prolongada da retenção de valores, iniciada como medida preventiva de segurança, configura abuso de direito na ausência de comprovação concreta de fraude ou contestação da operação; (iii) saber se o valor objeto da liberação deve ser reduzido em razão das taxas contratuais alegadas pela instituição de pagamento; e (iv) saber se a retenção prolongada de quantia relevante destinada à subsistência e ao exercício da atividade profissional caracteriza dano moral e se o valor indenizatório fixado é proporcional. 3. Das razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais. O julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça sobre a matéria versada nos autos. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor pela incidência da teoria finalista mitigada. Com efeito, embora a máquina de cartão tenha sido utilizada no desenvolvimento de atividade profissional autônoma de pintor, é manifesta a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora perante a instituição de pagamento credenciadora, que detém o domínio exclusivo dos sistemas de processamento, gestão de risco e liquidação financeira. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva pelos defeitos relativos à execução de suas atividades, ex vi do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O bloqueio preventivo inicial decorrente de atipicidade no perfil transacional consubstancia cautela operacional legítima. Todavia, a manutenção prolongada da indisponibilidade do saldo sem a comprovação concreta de fraude, chargeback, contestação formal da compradora ou notificação de bandeira emissora ultrapassa os limites da razoabilidade e configura abuso de direito, na forma do artigo 187 do Código Civil. No caso concreto, ficou evidenciado que a parte autora exerceu regularmente o serviço contratado por Alessandra Ferreira Rosa no valor de R$ 34.550,00 (evento 1, arquivo 17), enviando fotografias dos serviços de pintura (evento 1, arquivo 8) e panfletos de divulgação de seu trabalho (evento 1, arquivo 9). Em contrapartida, a parte ré limitou-se a invocar telas de seus sistemas internos (evento 33), desatendendo a ordem judicial específica de exibição de relatórios técnicos e logs auditáveis (evento 28). Não houve demonstração de prejuízo material suportado pela credenciadora, tampouco estorno solicitado pela titular do cartão, de modo que a retenção superior ao prazo de 120 dias revelou-se abusiva e ilícita. Não procede a insurgência recursal quanto à redução da base da obrigação de fazer ao valor líquido de R$ 33.075,37, uma vez que a condenação se refere à restituição da integralidade do numerário indevidamente retido na operação comercial, sem prejuízo da incidência regular das deduções operacionais estritamente vinculadas ao repasse tempestivo, o que não ocorreu. O dano moral está caracterizado. A retenção indevida de quantia expressiva por tempo prolongado atingiu diretamente verba necessária à subsistência pessoal e ao exercício da profissão de trabalhador autônomo, ultrapassando a barreira do mero inadimplemento contratual. Por razoabilidade entende-se a correspondência entre a medida adotada e as circunstâncias concretas que a justificam. Por proporcionalidade, a adequação entre a intensidade da reparação e a extensão do dano efetivamente suportado, de modo que a condenação não se converta em fonte de enriquecimento para a vítima nem em sanção ruinosa para o ofensor, na linha do artigo 944 do Código Civil. Nesse contexto, o montante de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória e ao caráter pedagógico da responsabilidade civil. Nesse exato sentido é o entendimento desta 9ª Câmara Cível: (...) O bloqueio inicial se revelou lícito, porquanto realizado como medida preventiva de segurança, em consonância com o dever do fornecedor de coibir fraudes.4. A manutenção prolongada da retenção de valores, mesmo após a comprovação documental da origem lícita, sem justificativa idônea, configura abuso de direito (CC/2002, art. 187)5. O dano moral restou caracterizado, uma vez que a retenção indevida por período prolongado atingiu verba relevante para a subsistência da atividade econômica, ultrapassando o mero aborrecimento e violando a dignidade do consumidor.6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde a citação (Súmula nº 362/STJ). (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5410416-33.2025.8.09.0143, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado em 08/05/2026) A manutenção integral da sentença é medida que se impõe. 4. Do dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 17% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. IM

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5675395-43.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. Apelado: Fábio Xavier da Silva Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO PREVENTIVA DE VALORES. ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. BLOQUEIO INICIAL LEGÍTIMO. MANUTENÇÃO PROLONGADA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ABUSO DE DIREITO. LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a liberação de valores retidos por instituição de pagamento e condenou a prestadora do serviço ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da retenção preventiva por risco de fraude, a necessidade de dedução das taxas contratuais e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre trabalhador autônomo e instituição de pagamento utilizada no exercício da atividade profissional; (ii) saber se a manutenção prolongada da retenção de valores, iniciada como medida preventiva de segurança, configura abuso de direito na ausência de comprovação concreta de fraude ou contestação da operação; (iii) saber se o valor objeto da liberação deve ser reduzido em razão das taxas contratuais alegadas pela instituição de pagamento; e (iv) saber se a retenção prolongada de quantia relevante destinada à subsistência e ao exercício da atividade profissional caracteriza dano moral e se o valor indenizatório fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada quando, embora o serviço de pagamento seja utilizado no exercício de atividade profissional, estiver demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a instituição que detém o domínio dos sistemas de processamento, gestão de risco e liquidação financeira. 4. A instituição de pagamento responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O bloqueio preventivo inicial motivado por atipicidade da operação constitui cautela legítima de segurança. A manutenção prolongada da indisponibilidade, contudo, sem prova concreta de fraude, contestação da titular do cartão, estorno, prejuízo material ou comunicação da bandeira emissora, ultrapassa os limites do exercício regular de direito e caracteriza abuso. 6. A comprovação documental da prestação do serviço que originou a transação, aliada à ausência de apresentação dos relatórios técnicos e registros auditáveis solicitados judicialmente, afasta justificativa idônea para a retenção do numerário por período superior ao prazo preventivo adotado pela própria instituição. 7. Não cabe reduzir a obrigação de liberação ao valor líquido indicado pela instituição de pagamento quando a condenação corresponde à integralidade da quantia indevidamente retida, sem prejuízo das deduções operacionais estritamente relacionadas ao repasse tempestivo. 8. A retenção indevida e prolongada de quantia expressiva, necessária à subsistência pessoal e ao exercício profissional de trabalhador autônomo, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. 9. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido ou sanção excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao profissional autônomo que demonstra vulnerabilidade técnica e informacional perante instituição de pagamento. 2. O bloqueio preventivo de valores por suspeita de fraude pode constituir cautela legítima, mas sua manutenção prolongada, sem comprovação concreta da irregularidade da operação, configura abuso de direito. 3. A retenção indevida e prolongada de quantia expressiva destinada à subsistência e ao exercício da atividade profissional ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. 4. A indenização deve observar a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e nº 568; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 08.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar a parte ré a liberar em favor da parte autora o montante de R$ 34.550,00, corrigido pelo IPCA desde 30/11/2025 até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, com incidência exclusiva da taxa SELIC a contar da publicação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (evento 35). Nas razões recursais (evento 40), a parte apelante sustenta que o montante efetivamente retido perfaz R$ 33.075,37 após a dedução de taxas contratuais. Argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defende a legalidade da retenção preventiva em exercício regular de direito, amparada em cláusulas contratuais e normas do Banco Central do Brasil sobre prevenção a fraudes. Assevera a inexistência de ato ilícito apto a gerar reparação extrapatrimonial e, subsidiariamente, postula a minoração do valor indenizatório. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios (evento 44). 2. Das questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre trabalhador autônomo e instituição de pagamento utilizada no exercício da atividade profissional; (ii) saber se a manutenção prolongada da retenção de valores, iniciada como medida preventiva de segurança, configura abuso de direito na ausência de comprovação concreta de fraude ou contestação da operação; (iii) saber se o valor objeto da liberação deve ser reduzido em razão das taxas contratuais alegadas pela instituição de pagamento; e (iv) saber se a retenção prolongada de quantia relevante destinada à subsistência e ao exercício da atividade profissional caracteriza dano moral e se o valor indenizatório fixado é proporcional. 3. Das razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais. O julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça sobre a matéria versada nos autos. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor pela incidência da teoria finalista mitigada. Com efeito, embora a máquina de cartão tenha sido utilizada no desenvolvimento de atividade profissional autônoma de pintor, é manifesta a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora perante a instituição de pagamento credenciadora, que detém o domínio exclusivo dos sistemas de processamento, gestão de risco e liquidação financeira. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva pelos defeitos relativos à execução de suas atividades, ex vi do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O bloqueio preventivo inicial decorrente de atipicidade no perfil transacional consubstancia cautela operacional legítima. Todavia, a manutenção prolongada da indisponibilidade do saldo sem a comprovação concreta de fraude, chargeback, contestação formal da compradora ou notificação de bandeira emissora ultrapassa os limites da razoabilidade e configura abuso de direito, na forma do artigo 187 do Código Civil. No caso concreto, ficou evidenciado que a parte autora exerceu regularmente o serviço contratado por Alessandra Ferreira Rosa no valor de R$ 34.550,00 (evento 1, arquivo 17), enviando fotografias dos serviços de pintura (evento 1, arquivo 8) e panfletos de divulgação de seu trabalho (evento 1, arquivo 9). Em contrapartida, a parte ré limitou-se a invocar telas de seus sistemas internos (evento 33), desatendendo a ordem judicial específica de exibição de relatórios técnicos e logs auditáveis (evento 28). Não houve demonstração de prejuízo material suportado pela credenciadora, tampouco estorno solicitado pela titular do cartão, de modo que a retenção superior ao prazo de 120 dias revelou-se abusiva e ilícita. Não procede a insurgência recursal quanto à redução da base da obrigação de fazer ao valor líquido de R$ 33.075,37, uma vez que a condenação se refere à restituição da integralidade do numerário indevidamente retido na operação comercial, sem prejuízo da incidência regular das deduções operacionais estritamente vinculadas ao repasse tempestivo, o que não ocorreu. O dano moral está caracterizado. A retenção indevida de quantia expressiva por tempo prolongado atingiu diretamente verba necessária à subsistência pessoal e ao exercício da profissão de trabalhador autônomo, ultrapassando a barreira do mero inadimplemento contratual. Por razoabilidade entende-se a correspondência entre a medida adotada e as circunstâncias concretas que a justificam. Por proporcionalidade, a adequação entre a intensidade da reparação e a extensão do dano efetivamente suportado, de modo que a condenação não se converta em fonte de enriquecimento para a vítima nem em sanção ruinosa para o ofensor, na linha do artigo 944 do Código Civil. Nesse contexto, o montante de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória e ao caráter pedagógico da responsabilidade civil. Nesse exato sentido é o entendimento desta 9ª Câmara Cível: (...) O bloqueio inicial se revelou lícito, porquanto realizado como medida preventiva de segurança, em consonância com o dever do fornecedor de coibir fraudes.4. A manutenção prolongada da retenção de valores, mesmo após a comprovação documental da origem lícita, sem justificativa idônea, configura abuso de direito (CC/2002, art. 187)5. O dano moral restou caracterizado, uma vez que a retenção indevida por período prolongado atingiu verba relevante para a subsistência da atividade econômica, ultrapassando o mero aborrecimento e violando a dignidade do consumidor.6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde a citação (Súmula nº 362/STJ). (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5410416-33.2025.8.09.0143, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado em 08/05/2026) A manutenção integral da sentença é medida que se impõe. 4. Do dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 17% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. IM

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