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5675052-19.2025.8.09.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 DECISÃO Recentemente, sobreveio a afetação do REsp 2224599/PE, a ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.114), visando à uniformização de jurisprudência em âmbito nacional. Na mesma linha, foi igualmente afetado o REsp 2.145.244/SC (Tema Repetitivo n.º 1.328), que discute a "existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Diante desse cenário, impõe-se a observância da ordem de suspensão dos processos que versem sobre a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, independentemente de as parcelas serem descontadas em folha de pagamento ou debitadas de benefícios previdenciários. Portanto, determino a suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 DECISÃO Recentemente, sobreveio a afetação do REsp 2224599/PE, a ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.114), visando à uniformização de jurisprudência em âmbito nacional. Na mesma linha, foi igualmente afetado o REsp 2.145.244/SC (Tema Repetitivo n.º 1.328), que discute a "existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Diante desse cenário, impõe-se a observância da ordem de suspensão dos processos que versem sobre a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, independentemente de as parcelas serem descontadas em folha de pagamento ou debitadas de benefícios previdenciários. Portanto, determino a suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito Relatora

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