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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5674952-67.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Kaleby Amorim Marques
Requerido: Ebanx Instituicao De Pagamentos Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
A declaração apresentada, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação documental do domicílio indicado, especialmente diante da necessidade de verificação da competência territorial. Embora a parte autora sustente que reside em imóvel alugado, não juntou, até o momento, contrato de locação ou documento equivalente que demonstre o vínculo com o endereço informado.
No que se refere à alegação de que a parte ré teria sede em Luziânia, afasto-a pois a própria parte autora indicou à inicial que a parte requerida tem sede em Município diverso.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar contrato de locação ou comprovante de residência em seu próprio nome, referente ao endereço indicado nos autos, ou documento idôneo que demonstre, de forma objetiva, sua residência no local, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo em branco ou cumpridas as determinações, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberações.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)