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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5674926-30.2024.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTES: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO PAN S.A. E BANCO DAYCOVAL S.A. APELADO: WENDEL ARAÚJO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos de militar estadual, observada a ordem cronológica das contratações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; (ii) a impugnação ao valor da causa; (iii) a base de cálculo para a incidência do limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos consignados, se sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor; (iv) a responsabilidade das instituições financeiras pelo controle da margem consignável; e (v) a adequação dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia, de natureza predominantemente documental, pode ser solucionada com base nos documentos já juntados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Em ações com cumulação de pedidos com conteúdo econômico próprio, como a limitação de descontos e a restituição de valores, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restrito a demandas que visam exclusivamente à limitação da margem. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas de servidores públicos do Estado de Goiás, previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, deve incidir sobre a remuneração líquida, ou seja, após a dedução dos descontos obrigatórios, como forma de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 6. A responsabilidade pelo controle da margem consignável é compartilhada entre o órgão pagador e as instituições financeiras, que possuem o dever de diligência ao conceder o crédito, não podendo transferir exclusivamente ao consumidor ou à fonte pagadora o ônus pela inobservância do limite legal. 7. A limitação dos descontos em folha não implica nulidade dos contratos, mas apenas uma adequação da forma de pagamento, preservando-se a validade das obrigações e dos encargos contratuais. 8. A fixação de honorários por equidade, quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a complexidade da causa, deve ser mantida, especialmente quando o recurso não demonstra desproporção concreta que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese(s) de julgamento: "A margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos de servidor público militar do Estado de Goiás, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010, incide sobre a remuneração líquida, após a dedução dos descontos compulsórios, em proteção ao mínimo existencial. A responsabilidade pela observância da margem consignável é solidária entre a instituição financeira e o órgão pagador, não podendo ser atribuída exclusivamente ao consumidor." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 11, 87, § 2º, 292, VI, 370, parágrafo único, 932, e 1.025; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Tema 42. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por WENDEL ARAÚJO. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: [...] PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, em face do Banco Santander Brasil S/A (sucessor do Banco Olé Consignado S/A), Brb Banco de Brasília S/A, Banco Pan S/A e Banco Daycoval S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, limitando os descontos provenientes de débitos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, observada a ordem cronológica de cada contratação, ficando autorizado, após o término do pagamento de cada empréstimo, o início do pagamento daquele que ficar inicialmente sem margem, dispensada nova deliberação judicial; b) determinar às instituições financeiras requeridas que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos contratos objeto desta ação, enquanto perdurar a limitação dos descontos, sob pena de multa cominatória diária e individual de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) determinar o encaminhamento desta sentença ao órgão pagador responsável pela verificação da margem consignável para adequação dos descontos ao limite fixado nesta sentença. d) julgar improcedente o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados. Considerando ter a parte autora decaído em parte mínima, condeno as instituições financeiras requeridas, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a complexidade da causa. [...]. O BRB Banco de Brasília S.A. interpôs apelação na movimentação 121. Requer, inicialmente, efeito suspensivo para impedir o cumprimento provisório da sentença, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 1º, inciso V, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o apelado não se encontra em situação de superendividamento, os créditos foram contratados voluntariamente e não houve comprometimento do mínimo existencial. Afirma que os contratos foram firmados quando havia margem disponível e que não cabe à instituição financeira administrar as demais contratações realizadas pelo consumidor com outros bancos. Invoca a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.567/2023. Defende a inexistência de ato ilícito, a regularidade das contratações e a força obrigatória dos contratos. Questiona ainda a condenação ao pagamento das custas e honorários e atribui ao apelado a causa da demanda. Ao final, pede o provimento do recurso para julgar integralmente improcedente a demanda e inverter os ônus sucumbenciais. Requer a emissão de posicionamento expresso sobre as matérias infraconstitucionais, para fins de prequestionamento. O Banco Pan S.A. interpôs apelação na movimentação 122. Alega que não pode responder pelos empréstimos celebrados pelo autor com outras instituições financeiras e seu contrato respeitou os limites existentes no momento da contratação. Sustenta que o apelado não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende a legalidade do contrato e sua força obrigatória. Diz que o crédito consignado depende de margem disponibilizada pelo órgão pagador e a instituição financeira não possui ingerência sobre a folha de pagamento. Sustenta que a retenção e o repasse das parcelas cabem à fonte pagadora. Subsidiariamente, caso mantida a limitação, requer a preservação da cobrança dos encargos contratuais no período de prolongamento da operação ou o recálculo do contrato. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda e fixar honorários em seu favor. O Banco Daycoval S.A. interpôs apelação na movimentação 123. Em preliminar, sustenta cerceamento de defesa e violação à vedação de decisão surpresa. Afirma que requereu expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração para obtenção de informações relativas ao percentual da margem, descontos que integram seu cálculo e contratos que respeitaram o limite, mas o juízo julgou antecipadamente a demanda sem produzir a prova solicitada. No mérito, impugna o valor da causa e invoca o Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Defende que o valor deve ser reduzido de R$ 392.618,51 (trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) para R$ 8.943,84 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 12 (doze) vezes o excesso mensal que indica no recurso. Sustenta que a margem de 35% (trinta e cinco por cento) deve incidir sobre a remuneração total, com dedução apenas das verbas transitórias, sem exclusão das consignações compulsórias. Aduz que a remuneração consignável corresponde a R$ 11.683,24 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), com margem de R$ 4.089,13 (quatro mil e oitenta e nove reais e treze centavos), e seu contrato, com parcela de R$ 319,57 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), não excedeu o limite. Pede o afastamento da limitação, da vedação à negativação e da multa em relação ao seu contrato, além da exclusão da condenação sucumbencial. Questiona os honorários fixados por equidade. Pede sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que pretende ver reduzido ou, sucessivamente, sua limitação a R$ 4.470,18 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos). Também requer distribuição proporcional da sucumbência entre os réus, conforme os percentuais apresentados na apelação. Ao final, pede a cassação da sentença, ou em caso de entendimento diverso, a Sua reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. O apelado apresentou contrarrazões na movimentação 128 e pede o desprovimento das apelações e a manutenção da sentença. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Essa mitigação atende aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dito isso, passo à análise do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são próprios e foram interpostos pelas instituições financeiras alcançadas pelos capítulos de procedência da sentença. O pedido de cassação por julgamento extra petita aparece somente no requerimento final da apelação do Banco Daycoval. Não há, nas razões recursais, desenvolvimento autônomo que identifique qual capítulo da sentença excedeu o pedido formulado ou em que consistiu o alegado vício. Assim, não conheço desse fundamento específico, por ausência de impugnação recursal fundamentada. Quanto aos demais capítulos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das três apelações. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo BRB fica prejudicado diante do julgamento imediato do mérito da apelação. 2. PRELIMINAR DO BANCO DAYCOVAL O Banco Daycoval afirma que o julgamento antecipado impediu a produção da prova requerida à Secretaria de Estado da Administração. A sentença registrou expressamente o requerimento de expedição de ofício e o indeferiu por considerar os contracheques suficientes para aferição da remuneração e da margem consignável. A controvérsia relativa à margem consignável possui natureza predominantemente documental. Para sua solução, é necessário identificar a remuneração considerada, os descontos incidentes em folha e a ordem das consignações. As informações necessárias constam dos contracheques e dos documentos administrativos já juntados ao processo. A própria planilha expedida pelo órgão pagador identifica os contratos, os valores das parcelas, a ordem das consignações e as suspensões realizadas em cumprimento à decisão judicial (mov. 41). Assim, não há demonstração de fato relevante que dependa exclusivamente da informação requerida por meio de ofício. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. Também não se verifica decisão surpresa. O Banco Daycoval teve oportunidade de apresentar defesa, especificar provas e formular o pedido de expedição de ofício, que foi expressamente apreciado na sentença. A decisão recorrida apenas considerou suficientes os documentos já existentes nos autos. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e a alegação de violação à vedação da decisão surpresa. 3. MÉRITO RECURSAL A sentença fixou o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos do apelado, com observância da ordem cronológica das contratações. A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, sem prejuízo da incidência da legislação estadual específica que disciplina as consignações em folha dos servidores e militares do Poder Executivo do Estado de Goiás, conforme reconheceu a sentença. O apelado é militar do Estado de Goiás. Por essa razão, a margem consignável incidente sobre sua remuneração está submetida à Lei Estadual nº 16.898/2010 e ao Decreto Estadual nº 10.372/2023. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece parâmetros distintos para a aferição da regularidade das consignações. O artigo 5º prevê o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas ordinárias. O artigo 5º, § 15, prevê margem autônoma adicional de 10% (dez por cento) para as operações realizadas por meio de cartão de benefício, enquanto o § 2º estabelece teto global de 70% (setenta por cento) da remuneração para a soma das consignações compulsórias e facultativas computáveis. No caso, o apelado quer a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, com observância da ordem cronológica das contratações, além da restituição dos valores descontados em excesso. Alega que os descontos mensais superam a margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Banco Daycoval sustenta que o percentual deve incidir sobre a remuneração total, com exclusão apenas das verbas transitórias e sem dedução dos descontos compulsórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência da legislação estadual na definição da margem consignável dos militares goianos, assentando que o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) deve incidir sobre a remuneração bruta, deduzidas as verbas de caráter transitório e os descontos obrigatórios. Nesse sentido: Ementa: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITAÇÃO LEGAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. APLICAÇÃO. 1. No que se refere aos militares do Estado de Goiás, a legislação estadual estabelece expressamente a limitação da margem consignável em 35% da remuneração bruta, deduzidas as verbas de caráter transitório e os descontos obrigatórios, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010. 2. "O fato de o Secretário de Administração do Estado de Goiás ter aplicado a atual redação do art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010 e negado a readequação do percentual a ser descontado em folha não significa que houve abuso, pois o ato administrativo foi editado nos termos da legislação" (AgInt no RMS n. 74.533/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.). 3. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AgInt no RMS nº 75.001/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/03/2026). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também adota entendimento no sentido de que o limite de 35% (trinta e cinco por cento) deve observar a remuneração líquida do servidor, com exclusão dos descontos compulsórios: Ementa: “[...] A Lei estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei estadual nº 21.665/2022, estabelece limite máximo de 35% da remuneração líquida para consignações facultativas em folha de pagamento, norma de ordem pública destinada à proteção da verba alimentar e do mínimo existencial do servidor público [...] Os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem respeitar o limite máximo de 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, conforme previsto na Lei estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. [...]". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5257486-15.2025.8.09.0051, RICARDO LUIZ NICOLI, publicado em 27/03/2026). Ementa: “[...] A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece limite de 35% para consignações facultativas, com previsão de incidência sobre a remuneração total; 4. A interpretação sistemática da norma, em consonância com sua finalidade, impõe a consideração da remuneração líquida, mediante exclusão dos descontos obrigatórios; 5. A jurisprudência consolidada admite a incidência do percentual sobre os rendimentos líquidos, como forma de resguardar o mínimo existencial; 6. A utilização da remuneração bruta compromete a subsistência digna, contrariando o princípio da dignidade da pessoa; 7. Demonstrado que os descontos superam 35% da remuneração líquida, impõe-se a limitação legal; 8. Necessidade de observância da ordem cronológica dos contratos para adequação à margem consignável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de limitação dos descontos à margem de 35% sobre a remuneração líquida. Tese(s) de julgamento: 1. A margem consignável de empréstimos deve incidir sobre a remuneração líquida do servidor, com exclusão dos descontos compulsórios; 2. A limitação de 35% visa assegurar o mínimo existencial e deve prevalecer sobre interpretação literal da norma; 3. Verificado excesso de descontos consignados, impõe-se sua adequação mediante observância da ordem cronológica dos contratos [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5703920-94.2025.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/05/2026). O apelante Daycoval sustenta que a margem de 35% (trinta e cinco por cento) deve incidir sobre a remuneração bruta de R$ 11.683,24 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), sem a dedução dos descontos obrigatórios, e, a partir dessa premissa, apura margem de R$ 4.089,13 (quatro mil e oitenta e nove reais e treze centavos). O cálculo apresentado pelo apelante parte de base inadequada e, por isso, não comprova que a parcela de seu contrato permaneceu dentro da margem consignável legal. Não procede a alegação do Banco Pan de ausência de prova do fato constitutivo do direito. Os contracheques e os documentos administrativos juntados aos autos permitem identificar a remuneração, as consignações incidentes e a margem disponível, elementos suficientes para a aferição do excesso, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também permanece a ordem cronológica prevista na sentença. O BRB e o Banco Pan aduzem que não podem responder pelas contratações celebradas pelo consumidor com outras instituições e atribuem ao órgão pagador a responsabilidade pelo controle da margem. A alegação não afasta a incidência do limite legal. A decisão recorrida não transfere a essas instituições a responsabilidade pelos contratos alheios, mas apenas submete as consignações ao limite legal e à ordem de antiguidade prevista para os descontos em folha. A sentença não declarou nulos os contratos nem extinguiu as obrigações. Registrou que a limitação da margem não implica nulidade, remissão da dívida ou revisão das cláusulas, mas apenas restrição à forma de satisfação do crédito mediante desconto em folha. Portanto, a validade dos contratos não impede a aplicação do limite legal às consignações. O BRB sustenta que o apelado não demonstrou situação de superendividamento ou comprometimento do mínimo existencial e invoca a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.567/2023. A sentença recorrida solucionou a limitação dos descontos com fundamento direto na Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações dos servidores estaduais. Dessa maneira, a ausência dos requisitos específicos da repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 não afasta a incidência da legislação estadual que limita os descontos consignados. O Banco Pan afirma que a fonte pagadora é responsável pela retenção e pelo repasse dos descontos e que a instituição financeira não controla mensalmente a margem. O argumento não afasta o limite legal imposto aos descontos. Com efeito, as instituições financeiras possuem dever de diligência quanto à margem disponível e não podem atribuir exclusivamente ao órgão pagador ou ao consumidor a responsabilidade pela sua inobservância. Logo, a tese de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora não autoriza a reforma. O Banco Pan pede, subsidiariamente, que eventual prolongamento do contrato permita a cobrança dos encargos contratuais ou o recálculo da operação. A sentença já preservou a higidez das obrigações assumidas e declarou que a limitação incide apenas sobre a forma de satisfação do crédito mediante desconto em folha. O recurso não identifica cláusula específica afastada pela sentença nem comando que tenha excluído encargos contratuais regularmente incidentes. Não há alteração a promover no pronunciamento recorrido. O Banco Daycoval invoca o Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou a tese de que, nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem legal, o valor da causa corresponde à soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam esse limite no momento da propositura da demanda. No caso, a parte autora não formulou apenas pedido de limitação da margem consignável, pois também requereu a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, pretensão apreciada e rejeitada na sentença. Tratando-se de cumulação de pretensões com conteúdo econômico próprio, o valor da causa deve considerar o conjunto dos pedidos, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ausente a identidade entre a hipótese dos autos e a situação delimitada na tese vinculante, não cabe aplicar o Tema 42 para reduzir o valor da causa ao montante indicado pelo apelante. O BRB pede a inversão dos ônus sucumbenciais como consequência da improcedência da demanda. Como sua pretensão principal não prospera, não há fundamento para essa inversão. O Banco Pan formula pedido equivalente, condicionado à reforma integral da sentença. O desprovimento do mérito também impede o acolhimento. O Banco Daycoval pede sua exclusão integral da condenação, sob o fundamento de que seu contrato não excedeu a margem. A premissa foi afastada porque o cálculo apresentado utiliza base de incidência diversa daquela adotada na decisão. Mantida a submissão do contrato do Banco Daycoval à limitação da margem consignável, não há fundamento para afastar a vedação à negativação e a multa cominatória estabelecidas na sentença, providências acessórias ao cumprimento da obrigação imposta. Subsidiariamente, requer honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reduzido para R$ 8.940,36 (oito mil, novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), ou redução para R$ 4.470,18 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos). Não há fundamento para reduzir a verba para R$ 4.470,18 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos). O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi arbitrado por equidade na sentença, com consideração do trabalho realizado, do tempo de tramitação e da complexidade da causa, e o recurso não demonstra desproporção concreta capaz de justificar sua redução. Como não se acolhe a redução do valor da causa, não prospera o pedido de fixação dos honorários sobre a base econômica indicada pelo apelante. Quanto à distribuição proporcional, os percentuais indicados no recurso somam apenas 45% (quarenta e cinco por cento) e não refletem integralmente a responsabilidade sucumbencial dos réus alcançados pela sentença. O artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil prevê responsabilidade solidária quando não houver distribuição expressa da responsabilidade proporcional. Não há, assim, suporte no pedido recursal apresentado para substituir a condenação solidária por uma divisão incompleta dos encargos. As questões essenciais ao julgamento foram devidamente apreciadas. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de julgamento extra petita formulada pelo Banco Daycoval S.A. e, quanto ao mais, NEGO PROVIMENTO às apelações do BRB Banco de Brasília S.A., do Banco Pan S.A. e do Banco Daycoval S.A. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo BRB Banco de Brasília S.A. Em razão do resultado integralmente desfavorável aos apelantes, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5674926-30.2024.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTES: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO PAN S.A. E BANCO DAYCOVAL S.A. APELADO: WENDEL ARAÚJO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos de militar estadual, observada a ordem cronológica das contratações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; (ii) a impugnação ao valor da causa; (iii) a base de cálculo para a incidência do limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos consignados, se sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor; (iv) a responsabilidade das instituições financeiras pelo controle da margem consignável; e (v) a adequação dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia, de natureza predominantemente documental, pode ser solucionada com base nos documentos já juntados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Em ações com cumulação de pedidos com conteúdo econômico próprio, como a limitação de descontos e a restituição de valores, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restrito a demandas que visam exclusivamente à limitação da margem. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas de servidores públicos do Estado de Goiás, previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, deve incidir sobre a remuneração líquida, ou seja, após a dedução dos descontos obrigatórios, como forma de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 6. A responsabilidade pelo controle da margem consignável é compartilhada entre o órgão pagador e as instituições financeiras, que possuem o dever de diligência ao conceder o crédito, não podendo transferir exclusivamente ao consumidor ou à fonte pagadora o ônus pela inobservância do limite legal. 7. A limitação dos descontos em folha não implica nulidade dos contratos, mas apenas uma adequação da forma de pagamento, preservando-se a validade das obrigações e dos encargos contratuais. 8. A fixação de honorários por equidade, quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a complexidade da causa, deve ser mantida, especialmente quando o recurso não demonstra desproporção concreta que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese(s) de julgamento: "A margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos de servidor público militar do Estado de Goiás, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010, incide sobre a remuneração líquida, após a dedução dos descontos compulsórios, em proteção ao mínimo existencial. A responsabilidade pela observância da margem consignável é solidária entre a instituição financeira e o órgão pagador, não podendo ser atribuída exclusivamente ao consumidor." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 11, 87, § 2º, 292, VI, 370, parágrafo único, 932, e 1.025; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Tema 42. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por WENDEL ARAÚJO. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: [...] PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, em face do Banco Santander Brasil S/A (sucessor do Banco Olé Consignado S/A), Brb Banco de Brasília S/A, Banco Pan S/A e Banco Daycoval S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, limitando os descontos provenientes de débitos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, observada a ordem cronológica de cada contratação, ficando autorizado, após o término do pagamento de cada empréstimo, o início do pagamento daquele que ficar inicialmente sem margem, dispensada nova deliberação judicial; b) determinar às instituições financeiras requeridas que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos contratos objeto desta ação, enquanto perdurar a limitação dos descontos, sob pena de multa cominatória diária e individual de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) determinar o encaminhamento desta sentença ao órgão pagador responsável pela verificação da margem consignável para adequação dos descontos ao limite fixado nesta sentença. d) julgar improcedente o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados. Considerando ter a parte autora decaído em parte mínima, condeno as instituições financeiras requeridas, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a complexidade da causa. [...]. O BRB Banco de Brasília S.A. interpôs apelação na movimentação 121. Requer, inicialmente, efeito suspensivo para impedir o cumprimento provisório da sentença, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 1º, inciso V, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o apelado não se encontra em situação de superendividamento, os créditos foram contratados voluntariamente e não houve comprometimento do mínimo existencial. Afirma que os contratos foram firmados quando havia margem disponível e que não cabe à instituição financeira administrar as demais contratações realizadas pelo consumidor com outros bancos. Invoca a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.567/2023. Defende a inexistência de ato ilícito, a regularidade das contratações e a força obrigatória dos contratos. Questiona ainda a condenação ao pagamento das custas e honorários e atribui ao apelado a causa da demanda. Ao final, pede o provimento do recurso para julgar integralmente improcedente a demanda e inverter os ônus sucumbenciais. Requer a emissão de posicionamento expresso sobre as matérias infraconstitucionais, para fins de prequestionamento. O Banco Pan S.A. interpôs apelação na movimentação 122. Alega que não pode responder pelos empréstimos celebrados pelo autor com outras instituições financeiras e seu contrato respeitou os limites existentes no momento da contratação. Sustenta que o apelado não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende a legalidade do contrato e sua força obrigatória. Diz que o crédito consignado depende de margem disponibilizada pelo órgão pagador e a instituição financeira não possui ingerência sobre a folha de pagamento. Sustenta que a retenção e o repasse das parcelas cabem à fonte pagadora. Subsidiariamente, caso mantida a limitação, requer a preservação da cobrança dos encargos contratuais no período de prolongamento da operação ou o recálculo do contrato. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda e fixar honorários em seu favor. O Banco Daycoval S.A. interpôs apelação na movimentação 123. Em preliminar, sustenta cerceamento de defesa e violação à vedação de decisão surpresa. Afirma que requereu expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração para obtenção de informações relativas ao percentual da margem, descontos que integram seu cálculo e contratos que respeitaram o limite, mas o juízo julgou antecipadamente a demanda sem produzir a prova solicitada. No mérito, impugna o valor da causa e invoca o Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Defende que o valor deve ser reduzido de R$ 392.618,51 (trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) para R$ 8.943,84 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 12 (doze) vezes o excesso mensal que indica no recurso. Sustenta que a margem de 35% (trinta e cinco por cento) deve incidir sobre a remuneração total, com dedução apenas das verbas transitórias, sem exclusão das consignações compulsórias. Aduz que a remuneração consignável corresponde a R$ 11.683,24 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), com margem de R$ 4.089,13 (quatro mil e oitenta e nove reais e treze centavos), e seu contrato, com parcela de R$ 319,57 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), não excedeu o limite. Pede o afastamento da limitação, da vedação à negativação e da multa em relação ao seu contrato, além da exclusão da condenação sucumbencial. Questiona os honorários fixados por equidade. Pede sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que pretende ver reduzido ou, sucessivamente, sua limitação a R$ 4.470,18 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos). Também requer distribuição proporcional da sucumbência entre os réus, conforme os percentuais apresentados na apelação. Ao final, pede a cassação da sentença, ou em caso de entendimento diverso, a Sua reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. O apelado apresentou contrarrazões na movimentação 128 e pede o desprovimento das apelações e a manutenção da sentença. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Essa mitigação atende aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dito isso, passo à análise do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são próprios e foram interpostos pelas instituições financeiras alcançadas pelos capítulos de procedência da sentença. O pedido de cassação por julgamento extra petita aparece somente no requerimento final da apelação do Banco Daycoval. Não há, nas razões recursais, desenvolvimento autônomo que identifique qual capítulo da sentença excedeu o pedido formulado ou em que consistiu o alegado vício. Assim, não conheço desse fundamento específico, por ausência de impugnação recursal fundamentada. Quanto aos demais capítulos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das três apelações. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo BRB fica prejudicado diante do julgamento imediato do mérito da apelação. 2. PRELIMINAR DO BANCO DAYCOVAL O Banco Daycoval afirma que o julgamento antecipado impediu a produção da prova requerida à Secretaria de Estado da Administração. A sentença registrou expressamente o requerimento de expedição de ofício e o indeferiu por considerar os contracheques suficientes para aferição da remuneração e da margem consignável. A controvérsia relativa à margem consignável possui natureza predominantemente documental. Para sua solução, é necessário identificar a remuneração considerada, os descontos incidentes em folha e a ordem das consignações. As informações necessárias constam dos contracheques e dos documentos administrativos já juntados ao processo. A própria planilha expedida pelo órgão pagador identifica os contratos, os valores das parcelas, a ordem das consignações e as suspensões realizadas em cumprimento à decisão judicial (mov. 41). Assim, não há demonstração de fato relevante que dependa exclusivamente da informação requerida por meio de ofício. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. Também não se verifica decisão surpresa. O Banco Daycoval teve oportunidade de apresentar defesa, especificar provas e formular o pedido de expedição de ofício, que foi expressamente apreciado na sentença. A decisão recorrida apenas considerou suficientes os documentos já existentes nos autos. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e a alegação de violação à vedação da decisão surpresa. 3. MÉRITO RECURSAL A sentença fixou o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos do apelado, com observância da ordem cronológica das contratações. A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, sem prejuízo da incidência da legislação estadual específica que disciplina as consignações em folha dos servidores e militares do Poder Executivo do Estado de Goiás, conforme reconheceu a sentença. O apelado é militar do Estado de Goiás. Por essa razão, a margem consignável incidente sobre sua remuneração está submetida à Lei Estadual nº 16.898/2010 e ao Decreto Estadual nº 10.372/2023. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece parâmetros distintos para a aferição da regularidade das consignações. O artigo 5º prevê o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas ordinárias. O artigo 5º, § 15, prevê margem autônoma adicional de 10% (dez por cento) para as operações realizadas por meio de cartão de benefício, enquanto o § 2º estabelece teto global de 70% (setenta por cento) da remuneração para a soma das consignações compulsórias e facultativas computáveis. No caso, o apelado quer a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, com observância da ordem cronológica das contratações, além da restituição dos valores descontados em excesso. Alega que os descontos mensais superam a margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Banco Daycoval sustenta que o percentual deve incidir sobre a remuneração total, com exclusão apenas das verbas transitórias e sem dedução dos descontos compulsórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência da legislação estadual na definição da margem consignável dos militares goianos, assentando que o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) deve incidir sobre a remuneração bruta, deduzidas as verbas de caráter transitório e os descontos obrigatórios. Nesse sentido: Ementa: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITAÇÃO LEGAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. APLICAÇÃO. 1. No que se refere aos militares do Estado de Goiás, a legislação estadual estabelece expressamente a limitação da margem consignável em 35% da remuneração bruta, deduzidas as verbas de caráter transitório e os descontos obrigatórios, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010. 2. "O fato de o Secretário de Administração do Estado de Goiás ter aplicado a atual redação do art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010 e negado a readequação do percentual a ser descontado em folha não significa que houve abuso, pois o ato administrativo foi editado nos termos da legislação" (AgInt no RMS n. 74.533/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.). 3. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AgInt no RMS nº 75.001/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/03/2026). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também adota entendimento no sentido de que o limite de 35% (trinta e cinco por cento) deve observar a remuneração líquida do servidor, com exclusão dos descontos compulsórios: Ementa: “[...] A Lei estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei estadual nº 21.665/2022, estabelece limite máximo de 35% da remuneração líquida para consignações facultativas em folha de pagamento, norma de ordem pública destinada à proteção da verba alimentar e do mínimo existencial do servidor público [...] Os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem respeitar o limite máximo de 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, conforme previsto na Lei estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. [...]". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5257486-15.2025.8.09.0051, RICARDO LUIZ NICOLI, publicado em 27/03/2026). Ementa: “[...] A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece limite de 35% para consignações facultativas, com previsão de incidência sobre a remuneração total; 4. A interpretação sistemática da norma, em consonância com sua finalidade, impõe a consideração da remuneração líquida, mediante exclusão dos descontos obrigatórios; 5. A jurisprudência consolidada admite a incidência do percentual sobre os rendimentos líquidos, como forma de resguardar o mínimo existencial; 6. A utilização da remuneração bruta compromete a subsistência digna, contrariando o princípio da dignidade da pessoa; 7. Demonstrado que os descontos superam 35% da remuneração líquida, impõe-se a limitação legal; 8. Necessidade de observância da ordem cronológica dos contratos para adequação à margem consignável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de limitação dos descontos à margem de 35% sobre a remuneração líquida. Tese(s) de julgamento: 1. A margem consignável de empréstimos deve incidir sobre a remuneração líquida do servidor, com exclusão dos descontos compulsórios; 2. A limitação de 35% visa assegurar o mínimo existencial e deve prevalecer sobre interpretação literal da norma; 3. Verificado excesso de descontos consignados, impõe-se sua adequação mediante observância da ordem cronológica dos contratos [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5703920-94.2025.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/05/2026). O apelante Daycoval sustenta que a margem de 35% (trinta e cinco por cento) deve incidir sobre a remuneração bruta de R$ 11.683,24 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), sem a dedução dos descontos obrigatórios, e, a partir dessa premissa, apura margem de R$ 4.089,13 (quatro mil e oitenta e nove reais e treze centavos). O cálculo apresentado pelo apelante parte de base inadequada e, por isso, não comprova que a parcela de seu contrato permaneceu dentro da margem consignável legal. Não procede a alegação do Banco Pan de ausência de prova do fato constitutivo do direito. Os contracheques e os documentos administrativos juntados aos autos permitem identificar a remuneração, as consignações incidentes e a margem disponível, elementos suficientes para a aferição do excesso, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também permanece a ordem cronológica prevista na sentença. O BRB e o Banco Pan aduzem que não podem responder pelas contratações celebradas pelo consumidor com outras instituições e atribuem ao órgão pagador a responsabilidade pelo controle da margem. A alegação não afasta a incidência do limite legal. A decisão recorrida não transfere a essas instituições a responsabilidade pelos contratos alheios, mas apenas submete as consignações ao limite legal e à ordem de antiguidade prevista para os descontos em folha. A sentença não declarou nulos os contratos nem extinguiu as obrigações. Registrou que a limitação da margem não implica nulidade, remissão da dívida ou revisão das cláusulas, mas apenas restrição à forma de satisfação do crédito mediante desconto em folha. Portanto, a validade dos contratos não impede a aplicação do limite legal às consignações. O BRB sustenta que o apelado não demonstrou situação de superendividamento ou comprometimento do mínimo existencial e invoca a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.567/2023. A sentença recorrida solucionou a limitação dos descontos com fundamento direto na Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações dos servidores estaduais. Dessa maneira, a ausência dos requisitos específicos da repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 não afasta a incidência da legislação estadual que limita os descontos consignados. O Banco Pan afirma que a fonte pagadora é responsável pela retenção e pelo repasse dos descontos e que a instituição financeira não controla mensalmente a margem. O argumento não afasta o limite legal imposto aos descontos. Com efeito, as instituições financeiras possuem dever de diligência quanto à margem disponível e não podem atribuir exclusivamente ao órgão pagador ou ao consumidor a responsabilidade pela sua inobservância. Logo, a tese de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora não autoriza a reforma. O Banco Pan pede, subsidiariamente, que eventual prolongamento do contrato permita a cobrança dos encargos contratuais ou o recálculo da operação. A sentença já preservou a higidez das obrigações assumidas e declarou que a limitação incide apenas sobre a forma de satisfação do crédito mediante desconto em folha. O recurso não identifica cláusula específica afastada pela sentença nem comando que tenha excluído encargos contratuais regularmente incidentes. Não há alteração a promover no pronunciamento recorrido. O Banco Daycoval invoca o Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou a tese de que, nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem legal, o valor da causa corresponde à soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam esse limite no momento da propositura da demanda. No caso, a parte autora não formulou apenas pedido de limitação da margem consignável, pois também requereu a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, pretensão apreciada e rejeitada na sentença. Tratando-se de cumulação de pretensões com conteúdo econômico próprio, o valor da causa deve considerar o conjunto dos pedidos, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ausente a identidade entre a hipótese dos autos e a situação delimitada na tese vinculante, não cabe aplicar o Tema 42 para reduzir o valor da causa ao montante indicado pelo apelante. O BRB pede a inversão dos ônus sucumbenciais como consequência da improcedência da demanda. Como sua pretensão principal não prospera, não há fundamento para essa inversão. O Banco Pan formula pedido equivalente, condicionado à reforma integral da sentença. O desprovimento do mérito também impede o acolhimento. O Banco Daycoval pede sua exclusão integral da condenação, sob o fundamento de que seu contrato não excedeu a margem. A premissa foi afastada porque o cálculo apresentado utiliza base de incidência diversa daquela adotada na decisão. Mantida a submissão do contrato do Banco Daycoval à limitação da margem consignável, não há fundamento para afastar a vedação à negativação e a multa cominatória estabelecidas na sentença, providências acessórias ao cumprimento da obrigação imposta. Subsidiariamente, requer honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reduzido para R$ 8.940,36 (oito mil, novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), ou redução para R$ 4.470,18 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos). Não há fundamento para reduzir a verba para R$ 4.470,18 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos). O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi arbitrado por equidade na sentença, com consideração do trabalho realizado, do tempo de tramitação e da complexidade da causa, e o recurso não demonstra desproporção concreta capaz de justificar sua redução. Como não se acolhe a redução do valor da causa, não prospera o pedido de fixação dos honorários sobre a base econômica indicada pelo apelante. Quanto à distribuição proporcional, os percentuais indicados no recurso somam apenas 45% (quarenta e cinco por cento) e não refletem integralmente a responsabilidade sucumbencial dos réus alcançados pela sentença. O artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil prevê responsabilidade solidária quando não houver distribuição expressa da responsabilidade proporcional. Não há, assim, suporte no pedido recursal apresentado para substituir a condenação solidária por uma divisão incompleta dos encargos. As questões essenciais ao julgamento foram devidamente apreciadas. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de julgamento extra petita formulada pelo Banco Daycoval S.A. e, quanto ao mais, NEGO PROVIMENTO às apelações do BRB Banco de Brasília S.A., do Banco Pan S.A. e do Banco Daycoval S.A. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo BRB Banco de Brasília S.A. Em razão do resultado integralmente desfavorável aos apelantes, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1
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