2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5674847-20.2019.8.09.0041 Polo ativo: Carmem Da Luz Fonseca Silva Polo passivo: Instituto Nacional De Seguro Social DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Registre-se que o acórdão do TRF1 (AI n.º 1040953-47.2025.4.01.0000) não enfrentou expressamente a prescrição quinquenal reconhecida na decisão agravada, limitando-se a decidir o cabimento dos honorários em cumprimento de sentença sujeito a RPV não impugnada (Tema 1.190/STJ). Ainda que omisso, eventual vício haveria de ser arguido pela parte prejudicada em embargos de declaração perante o próprio TRF1, não o tendo feito, operou-se a preclusão, cabendo a este Juízo apenas executar o comando do acórdão, que determinou a apuração dos honorários em liquidação, nos critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 02. Assim, tendo em vista que o Agravo de Instrumento da parte exequente foi parcialmente provido para reconhecer devido os honorários advocatícios pleiteados no mov. 73. 03. FIXO os respectivos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 04. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos. 05. Na sequência, INTIME-SE o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. 06. Não impugnado o valor e não havendo controvérsia quanto ao cálculo apresentado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (art. 535, §3°, do CPC), de acordo com os valores apresentados pela parte exequente. 07. Na sequência, encontrando-se pendente de procedimento administrativo para pagamento, em atendimento à Nota Técnica 04/2023 emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao despacho exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás no PROAD 202311000462837, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do imediato desarquivamento em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, inclusive, quando da informação de pagamento. 08. Feito o pagamento do respectivo RPV/Precatório, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado da parte exequente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 09. Ao final, INTIME-O para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará anuência com aquela, na forma do artigo 111 do Código Civil (CC). 10. Com a manifestação expressa da parte exequente ou decurso do prazo, façam os autos conclusos para prolação de eventual sentença de extinção no classificador “SENTENÇA EXTINÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA/EXECUÇÃO”. 11. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito em Respondência