Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Itapaci - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ITAPACI Itapaci - Juizado das Fazendas Públicas Rua Senador Emival Ramos Caiado, SETOR PARQUE FLORESTAL, ITAPACI, Goiás, 76360000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5674830-47.2022.8.09.0083 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Modesto Sardinha Sobrinho Polo Passivo: Municipio De Pilar De Goias Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente noticia o descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, consistente na averbação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em seu contracheque. Decido. A sentença de mérito, proferida no evento 34 e mantida pela 3ª Turma Recursal (evento 47), transitou em julgado em 27/04/2023. Além da condenação ao pagamento das parcelas retroativas, já satisfeita nos autos, o título reconheceu o direito do exequente à percepção do adicional por tempo de serviço, com determinação expressa de sua averbação no contracheque. Nesse sentido, o Juízo já havia determinado, por duas vezes (eventos 63 e 72), que o Município comprovasse a efetiva inclusão do adicional na remuneração do exequente, sob pena de multa. Não consta dos autos, contudo, qualquer certidão ou manifestação da parte executada demonstrando o cumprimento dessa determinação. Agora, o exequente junta contracheque recente (evento 153) que indica a persistência da omissão, mesmo após o retorno às atividades funcionais. Cuida-se de execução de obrigação de fazer fundada em título judicial transitado em julgado, cuja efetivação prescinde de nova citação, bastando a intimação da parte devedora, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. A limitação orçamentária já foi expressamente afastada como justificativa para o inadimplemento, conforme decidido pela Turma Recursal (evento 47), com base no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que excepciona direitos decorrentes de sentença judicial. Considerando que as intimações anteriores não surtiram efeito, mostra-se necessária a fixação de multa diária desde logo, como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação. Ante o exposto: I. Intime-se o Município de Pilar de Goiás para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implementação do adicional por tempo de serviço na remuneração do exequente, mediante juntada do contracheque atualizado ou de documento oficial da folha de pagamento. II. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do término do prazo acima, em caso de descumprimento, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, podendo ser majorada ou renovada em caso de persistência da omissão. III. Comprovado o cumprimento, determino que o adicional permaneça regularmente lançado nas folhas de pagamento subsequentes, enquanto perdurar o vínculo funcional e presentes os requisitos legais. IV. Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do período de inadimplemento, se houver, poderão ser objeto de apuração e cobrança em momento próprio, mediante apresentação de cálculos, após a comprovação ou não do cumprimento ora determinado. V. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci/GO, datado e assinado digitalmente. FLAVIA CRISTINA ZUZA Juiz(a) de Direito xxx 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
TJGO · Itapaci - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ITAPACI Itapaci - Juizado das Fazendas Públicas Rua Senador Emival Ramos Caiado, SETOR PARQUE FLORESTAL, ITAPACI, Goiás, 76360000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5674830-47.2022.8.09.0083 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Modesto Sardinha Sobrinho Polo Passivo: Municipio De Pilar De Goias Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente noticia o descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, consistente na averbação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em seu contracheque. Decido. A sentença de mérito, proferida no evento 34 e mantida pela 3ª Turma Recursal (evento 47), transitou em julgado em 27/04/2023. Além da condenação ao pagamento das parcelas retroativas, já satisfeita nos autos, o título reconheceu o direito do exequente à percepção do adicional por tempo de serviço, com determinação expressa de sua averbação no contracheque. Nesse sentido, o Juízo já havia determinado, por duas vezes (eventos 63 e 72), que o Município comprovasse a efetiva inclusão do adicional na remuneração do exequente, sob pena de multa. Não consta dos autos, contudo, qualquer certidão ou manifestação da parte executada demonstrando o cumprimento dessa determinação. Agora, o exequente junta contracheque recente (evento 153) que indica a persistência da omissão, mesmo após o retorno às atividades funcionais. Cuida-se de execução de obrigação de fazer fundada em título judicial transitado em julgado, cuja efetivação prescinde de nova citação, bastando a intimação da parte devedora, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. A limitação orçamentária já foi expressamente afastada como justificativa para o inadimplemento, conforme decidido pela Turma Recursal (evento 47), com base no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que excepciona direitos decorrentes de sentença judicial. Considerando que as intimações anteriores não surtiram efeito, mostra-se necessária a fixação de multa diária desde logo, como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação. Ante o exposto: I. Intime-se o Município de Pilar de Goiás para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implementação do adicional por tempo de serviço na remuneração do exequente, mediante juntada do contracheque atualizado ou de documento oficial da folha de pagamento. II. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do término do prazo acima, em caso de descumprimento, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, podendo ser majorada ou renovada em caso de persistência da omissão. III. Comprovado o cumprimento, determino que o adicional permaneça regularmente lançado nas folhas de pagamento subsequentes, enquanto perdurar o vínculo funcional e presentes os requisitos legais. IV. Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do período de inadimplemento, se houver, poderão ser objeto de apuração e cobrança em momento próprio, mediante apresentação de cálculos, após a comprovação ou não do cumprimento ora determinado. V. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci/GO, datado e assinado digitalmente. FLAVIA CRISTINA ZUZA Juiz(a) de Direito xxx 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.