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5674830-47.2022.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ITAPACI Itapaci - Juizado das Fazendas Públicas Rua Senador Emival Ramos Caiado, SETOR PARQUE FLORESTAL, ITAPACI, Goiás, 76360000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5674830-47.2022.8.09.0083 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Modesto Sardinha Sobrinho Polo Passivo: Municipio De Pilar De Goias Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente noticia o descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, consistente na averbação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em seu contracheque. Decido. A sentença de mérito, proferida no evento 34 e mantida pela 3ª Turma Recursal (evento 47), transitou em julgado em 27/04/2023. Além da condenação ao pagamento das parcelas retroativas, já satisfeita nos autos, o título reconheceu o direito do exequente à percepção do adicional por tempo de serviço, com determinação expressa de sua averbação no contracheque. Nesse sentido, o Juízo já havia determinado, por duas vezes (eventos 63 e 72), que o Município comprovasse a efetiva inclusão do adicional na remuneração do exequente, sob pena de multa. Não consta dos autos, contudo, qualquer certidão ou manifestação da parte executada demonstrando o cumprimento dessa determinação. Agora, o exequente junta contracheque recente (evento 153) que indica a persistência da omissão, mesmo após o retorno às atividades funcionais. Cuida-se de execução de obrigação de fazer fundada em título judicial transitado em julgado, cuja efetivação prescinde de nova citação, bastando a intimação da parte devedora, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. A limitação orçamentária já foi expressamente afastada como justificativa para o inadimplemento, conforme decidido pela Turma Recursal (evento 47), com base no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que excepciona direitos decorrentes de sentença judicial. Considerando que as intimações anteriores não surtiram efeito, mostra-se necessária a fixação de multa diária desde logo, como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação. Ante o exposto: I. Intime-se o Município de Pilar de Goiás para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implementação do adicional por tempo de serviço na remuneração do exequente, mediante juntada do contracheque atualizado ou de documento oficial da folha de pagamento. II. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do término do prazo acima, em caso de descumprimento, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, podendo ser majorada ou renovada em caso de persistência da omissão. III. Comprovado o cumprimento, determino que o adicional permaneça regularmente lançado nas folhas de pagamento subsequentes, enquanto perdurar o vínculo funcional e presentes os requisitos legais. IV. Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do período de inadimplemento, se houver, poderão ser objeto de apuração e cobrança em momento próprio, mediante apresentação de cálculos, após a comprovação ou não do cumprimento ora determinado. V. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci/GO, datado e assinado digitalmente. FLAVIA CRISTINA ZUZA Juiz(a) de Direito xxx 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ITAPACI Itapaci - Juizado das Fazendas Públicas Rua Senador Emival Ramos Caiado, SETOR PARQUE FLORESTAL, ITAPACI, Goiás, 76360000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5674830-47.2022.8.09.0083 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Modesto Sardinha Sobrinho Polo Passivo: Municipio De Pilar De Goias Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente noticia o descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, consistente na averbação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em seu contracheque. Decido. A sentença de mérito, proferida no evento 34 e mantida pela 3ª Turma Recursal (evento 47), transitou em julgado em 27/04/2023. Além da condenação ao pagamento das parcelas retroativas, já satisfeita nos autos, o título reconheceu o direito do exequente à percepção do adicional por tempo de serviço, com determinação expressa de sua averbação no contracheque. Nesse sentido, o Juízo já havia determinado, por duas vezes (eventos 63 e 72), que o Município comprovasse a efetiva inclusão do adicional na remuneração do exequente, sob pena de multa. Não consta dos autos, contudo, qualquer certidão ou manifestação da parte executada demonstrando o cumprimento dessa determinação. Agora, o exequente junta contracheque recente (evento 153) que indica a persistência da omissão, mesmo após o retorno às atividades funcionais. Cuida-se de execução de obrigação de fazer fundada em título judicial transitado em julgado, cuja efetivação prescinde de nova citação, bastando a intimação da parte devedora, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. A limitação orçamentária já foi expressamente afastada como justificativa para o inadimplemento, conforme decidido pela Turma Recursal (evento 47), com base no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que excepciona direitos decorrentes de sentença judicial. Considerando que as intimações anteriores não surtiram efeito, mostra-se necessária a fixação de multa diária desde logo, como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação. Ante o exposto: I. Intime-se o Município de Pilar de Goiás para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implementação do adicional por tempo de serviço na remuneração do exequente, mediante juntada do contracheque atualizado ou de documento oficial da folha de pagamento. II. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do término do prazo acima, em caso de descumprimento, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, podendo ser majorada ou renovada em caso de persistência da omissão. III. Comprovado o cumprimento, determino que o adicional permaneça regularmente lançado nas folhas de pagamento subsequentes, enquanto perdurar o vínculo funcional e presentes os requisitos legais. IV. Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do período de inadimplemento, se houver, poderão ser objeto de apuração e cobrança em momento próprio, mediante apresentação de cálculos, após a comprovação ou não do cumprimento ora determinado. V. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci/GO, datado e assinado digitalmente. FLAVIA CRISTINA ZUZA Juiz(a) de Direito xxx 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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