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5674699-11.2024.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5674699-11.2024.8.09.0113 Parte autora: Glacineide Rodrigues Da Costa Parte ré: Estado De Goias A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por GLACINEIDE RODRIGUES DA COSTA, em face do ESTADO DE GOIÁS. No curso da execução, diante da ausência de impugnação pelo ente executado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, conforme determinado no ev. 82. Apresentados os cálculos, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A exequente, no ev. 98, manifestou expressa concordância com a conta elaborada pela Contadoria, enquanto o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme ev. 100. Decido. Inexistindo impugnação e não se verificando questão pendente que obste o prosseguimento da execução, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. PROCEDAM-SE às providências necessárias à expedição do requisitório cabível, observando-se o valor homologado, sua atualização até a data da expedição e as demais cautelas de praxe. Caso preenchidos os requisitos legais e documentais pertinentes ao destaque de honorários contratuais, proceda-se à respectiva reserva, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Desde já, após o efetivo depósito dos valores e inexistindo impedimento ao levantamento, AUTORIZO a expedição do respectivo alvará em favor de quem de direito, observadas eventuais reservas e destaques regularmente efetuados. Após o efetivo pagamento e levantamento dos valores, tornem os autos conclusos para extinção ou demais providências. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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