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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5674588-48.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Isadora Castilho Bailao - CPF/CNPJ n. 702.881.361-44. Polo passivo: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - CPF/CNPJ n. 18.236.120/0001-58. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória De Invalidade De Parcelamento Automático C/C Obrigação De Fazer, Exibição De Documentos E Indenização Por Danos Morais, Com Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada por ISADORA CASTILHO BAILÃO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), todos devidamente qualificados. A autora alega ser cliente da instituição financeira ré há vários anos, utilizando regularmente o cartão de crédito por ela administrado. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu quitar integralmente a fatura do cartão e que, em 11/7/2026, procurou a instituição por meio do chat disponibilizado no aplicativo, com o objetivo de amortizar o débito mediante o pagamento de R$ 1.197,88 (mil cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), tendo recusado expressa e reiteradamente qualquer proposta de renegociação ou parcelamento. Afirma que, após sua manifestação, a atendente emitiu boleto no valor solicitado, posteriormente pago em 13/7/2026, sob a expectativa de que a quantia seria simplesmente abatida do saldo devedor. Relata, contudo, que a requerida realizou parcelamento automático sobre o saldo de R$ 2.161,78 (dois mil cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), dividindo-o em 9 parcelas e elevando o valor total da operação para R$ 4.260,79 (quatro mil duzentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), mediante juros de 15,85% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 503,89% ao ano, sem prévia informação adequada e em desacordo com a manifestação de vontade anteriormente externada. Aduz que o parcelamento comprometeu o limite disponível do cartão, ocasionando, inclusive, a recusa de uma compra no valor de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos). Acrescenta que somente foi formalmente comunicada acerca do parcelamento em 16/7/2026, após a efetivação da operação. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do parcelamento e de seus encargos, e, no mérito, a declaração de invalidade da operação, a restituição de valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no evento n° 1. No evento nº 8, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré. No evento nº 14, a ré postulou sua habilitação nos autos, com juntada dos documentos de representação processual. No evento nº 15, foi juntada cópia da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5705388-59.2026.8.09.0051, por meio da qual o Desembargador Relator deferiu parcialmente a tutela provisória recursal para determinar a suspensão do parcelamento automático, a exclusão das respectivas parcelas e dos encargos futuros, a correta imputação dos pagamentos realizados, a liberação do limite correspondente e a regularização de eventual restrição superior ao saldo efetivamente devido, sob pena de multa diária. A requerida, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação no evento n° 22, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora por não ter buscado previamente os canais de atendimento extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade do parcelamento automático da fatura, afirmando que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que veda a permanência do saldo devedor no crédito rotativo por mais de um ciclo de fatura. Sustentou que, diante do pagamento parcial da fatura pela autora, a implementação do parcelamento era uma medida obrigatória e mais vantajosa para a consumidora, com taxas de juros inferiores às do rotativo. Alegou que a autora foi previamente informada sobre essa possibilidade por meio do contrato de adesão, das faturas e de e-mails. Negou a existência de qualquer ato ilícito e, por consequência, a obrigação de indenizar por danos morais, que classificou como mero aborrecimento. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor razoável. No evento nº 26, a autora apresentou impugnação à contestação. No evento nº 27, a requerida informou o cumprimento da tutela provisória recursal e juntou documentos. No evento nº 30, a autora impugnou a alegação de cumprimento integral da tutela, sustentando que os documentos apresentados não permitem identificar o saldo efetivamente devido após a exclusão dos efeitos do parcelamento automático. Requereu a apresentação de memória de cálculo discriminada, a comprovação individualizada dos ajustes realizados e a incidência das astreintes pelo período de eventual descumprimento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente delineada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a discussão cinge-se à regularidade do parcelamento automático impugnado, especialmente quanto à manifestação de vontade da autora, às informações previamente prestadas e aos efeitos financeiros da operação, matérias que podem ser examinadas a partir dos registros de atendimento, comprovantes de pagamento, faturas, documentos contratuais e demais elementos já produzidos. Eventual apuração matemática decorrente do reconhecimento da validade ou invalidade da operação não impede o julgamento do mérito, podendo ser realizada posteriormente, a partir dos parâmetros fixados na sentença, caso necessária. Assim, ausente necessidade de dilação probatória, mostra-se adequado o julgamento da lide no estado em que se encontra. Fixadas essas premissas, passo à análise das matérias suscitadas em preliminar. I – Da Preliminar a) Do interesse de agir A instituição financeira requerida argui, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de ingressar com a presente demanda judicial. A preliminar não merece acolhida. Os documentos carreados à inicial, em especial as transcrições das conversas mantidas via chat oficial do aplicativo da ré (evento n° 1, arquivos 5 a 8), demonstram de forma inequívoca que a autora buscou ativamente a instituição financeira para negociar seu débito, manifestando expressamente sua recusa em aderir a qualquer modalidade de parcelamento e buscando uma solução alternativa. A resistência da ré em atender à solicitação da consumidora, culminando na imposição unilateral do parcelamento, caracteriza a pretensão resistida, tornando presente o binômio necessidade-utilidade que configura o interesse de agir. Ademais, o acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e, em regra, não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas, sobretudo em relações de consumo. Rejeito, pois, a preliminar. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. II – Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, submetendo-se às normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada nas hipóteses expressamente previstas no §3º do referido dispositivo, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Acrescento que, embora não se discuta a existência da relação contratual entre as partes, a controvérsia recai sobre a regular constituição do parcelamento automático especificamente impugnado. Assim, diante da inversão do ônus da prova já determinada nos autos, incumbia à instituição financeira demonstrar que a operação foi regularmente implementada e, sobretudo, que a consumidora recebeu, previamente, informações claras e suficientes acerca das consequências do pagamento parcial da fatura, nos termos dos arts. 6º, III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora não nega a utilização do cartão de crédito nem a existência de saldo remanescente, mas impugna especificamente a validade do parcelamento automático, sustentando que a operação foi realizada sem informação prévia adequada e em desacordo com a manifestação de vontade expressamente externada durante o atendimento. Para tanto, juntou os registros das conversas mantidas com a instituição financeira (evento nº 1, arquivos 6 e 8), o documento relativo ao parcelamento automático (evento nº 1, arquivo 10) e o extrato bancário que comprova o pagamento de R$ 1.197,88 (mil cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), em 13/7/2026 (evento nº 1, arquivo 17). A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do procedimento, ao argumento de que o parcelamento decorreu do pagamento não integral da fatura e encontra respaldo nas disposições contratuais e na regulamentação aplicável. Apresentou, entre outros documentos, o extrato do cartão de crédito (evento nº 22, arquivo 3) e o contrato de adesão ao cartão (evento nº 22, arquivo 11). A controvérsia central dos autos não reside na legalidade abstrata do parcelamento automático de faturas de cartão de crédito, mas sim na forma como tal operação foi constituída no caso concreto, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, norteadores do Código de Defesa do Consumidor. E, sob esse aspecto, os elementos documentais favorecem a tese autoral. Com efeito, os registros do atendimento demonstram que a autora procurou a instituição financeira antes do vencimento da fatura, informou que não dispunha de recursos para sua quitação integral e manifestou, reiteradamente, que não desejava realizar renegociação ou novo parcelamento, pretendendo apenas destinar o valor disponível à redução do débito. Após essa manifestação, a atendente emitiu o boleto no valor solicitado pela consumidora, confirmando seu encaminhamento para pagamento. Destaco (evento n° 1, arquivos 5 e 6): O boleto foi efetivamente pago em 13/7/2026, no valor de R$ 1.197,88 (mil cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), em favor da própria requerida. Ainda assim, sobreveio o parcelamento do saldo de R$ 2.161,78 (dois mil cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), em nove prestações de R$ 473,42 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos). É justamente nesse ponto que se evidencia a falha na prestação do serviço. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina incide sobre a relação jurídica em exame, impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e prévias acerca do serviço contratado e de suas consequências econômicas, nos termos do art. 6º, inciso III. Tratando-se, ainda, de operação de crédito ou financiamento, o art. 52 do CDC exige que o consumidor seja previamente informado, entre outros aspectos, acerca dos juros, demais acréscimos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, de modo a possibilitar a compreensão efetiva da obrigação assumida. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Diante da recusa expressa da consumidora e da emissão, pela própria instituição, do boleto no valor por ela indicado, incumbia à requerida esclarecer, de maneira objetiva e inequívoca, que o recebimento daquela quantia não afastaria a incidência do mecanismo de parcelamento automático e informar, previamente, as consequências econômicas decorrentes dessa operação. Não se trata, portanto, de exigir da instituição financeira autorização para receber pagamento inferior ao total da fatura, nem de reconhecer a ilicitude abstrata do parcelamento automático. O vício decorre da ausência de informação adequada no momento específico em que a consumidora buscou orientação da fornecedora e manifestou expressamente não pretender contratar nova operação parcelada. Aliás, a circunstância de o contrato de adesão ou as faturas conterem disposições gerais acerca do parcelamento não é, por si só, suficiente para afastar a falha verificada no atendimento individualizado. Isso porque o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, não se satisfaz apenas pela existência formal de cláusulas contratuais, devendo a informação ser clara, adequada e prestada em momento oportuno, de modo a permitir que o consumidor compreenda as consequências concretas de sua conduta. No caso, a requerida tinha conhecimento da manifestação contrária da autora e, ainda assim, recebeu o pagamento por meio do boleto emitido durante o próprio atendimento, sem esclarecer que, mesmo após aquela providência, o saldo remanescente seria submetido ao parcelamento automático. Tal comportamento também se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção da confiança legítima. Ao fornecer à consumidora, após sucessivas manifestações de recusa ao parcelamento, exatamente o meio de pagamento por ela solicitado, sem ressalvar as consequências posteriores, a requerida criou legítima expectativa quanto à destinação daquela quantia e, posteriormente, adotou conduta incompatível com a compreensão formada no curso do atendimento. A hipótese aproxima-se, assim, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé objetiva, pois não se mostra legítimo criar no consumidor determinada expectativa mediante conduta concreta e, em seguida, agir em sentido incompatível com ela, sem informação prévia suficiente. Por conseguinte, embora a regulamentação do crédito rotativo permita o financiamento do saldo remanescente nas hipóteses nela previstas, tal disciplina não afasta os deveres de transparência, informação e boa-fé inerentes à relação de consumo. Desse modo, não é o parcelamento automático, considerado abstratamente, que se revela irregular, mas sua implementação nas circunstâncias específicas demonstradas nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a invalidade da operação impugnada. A propósito, nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5717602-11.2023.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE : ANGELINA FERREIRA DE SOUSA E SILVAAPELADO : BANCO DAYCOVAL S/ARELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECHAÇADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal.2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal.3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pela apelante, que recebeu o valor em conta (mov. 16, arq. 12) e o sacou em dezembro de 2022 (mov.16, arq. 13). Assim, inaplicável a Súmula 63 do TJGO.4. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais quando não houver comprovação da prática de ato ilícito pelo apelado.5. Não há se falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistem nos autos provas de que a parte Autora/Apelante teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5717602-11.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) À vista disso, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da anuência da autora, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. a) Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem os dissabores inerentes às relações negociais. No caso, contudo, a situação extrapolou o mero aborrecimento. Conforme anteriormente reconhecido, a requerida implementou o parcelamento apesar da manifestação expressa da autora em sentido contrário e sem prestar, no momento oportuno, informações claras acerca das consequências do pagamento parcial realizado. Além disso, a operação elevou o saldo parcelado de R$ 2.161,78 (dois mil cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos) para R$ 4.260,79 (quatro mil duzentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), comprometendo de imediato o limite de crédito da consumidora. A repercussão concreta da conduta é evidenciada, ainda, pela recusa de compra no valor de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos) por insuficiência de limite, circunstância considerada, inclusive, na decisão proferida em sede recursal. Soma-se a isso o fato de que a autora, longe de permanecer inerte, buscou previamente a instituição financeira, manifestou sua intenção de amortizar o débito, recusou nova renegociação e efetuou o pagamento do boleto emitido pela própria requerida. Ainda assim, teve de suportar os efeitos da operação impugnada e buscar sucessivamente a solução da controvérsia. Nesse contexto, encontram-se presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, incidindo os arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As circunstâncias concretas demonstram violação que ultrapassa a esfera meramente patrimonial e justifica a compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a extensão da lesão, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a reparação cumpra suas funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Do cumprimento da tutela provisória recursal Por fim, quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória recursal, entendo que a eventual incidência das astreintes não demanda apuração nesta fase de conhecimento. A definição do termo inicial, do período de eventual mora e da extensão do cumprimento da ordem exige exame próprio, a ser realizado em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que também deverá ser observado o limite estabelecido na decisão que fixou a multa. Desse modo, reservo para a fase de cumprimento de sentença a apuração de eventual descumprimento da tutela provisória recursal e, consequentemente, da incidência e do montante das astreintes, mediante análise das datas de intimação e das providências efetivamente adotadas pela requerida. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a invalidade do contrato de parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito da autora, objeto desta lide, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; b) DETERMINAR que a ré, NU PAGAMENTOS S.A., proceda ao cancelamento definitivo do referido parcelamento e de todos os seus encargos (juros remuneratórios, moratórios, multa e IOF financiado), devendo o saldo devedor ser recalculado como se tivesse permanecido na modalidade "crédito rotativo", nos termos do contrato original e da regulamentação aplicável, até a data da efetiva suspensão determinada na tutela recursal, com a devida imputação dos pagamentos realizados pela autora em 9/7/2026 (R$ 1.230,00) e 13/7/2026 (R$ 1.197,88); c) DETERMINAR que a requerida recomponha o limite do cartão de crédito afetado pelo parcelamento declarado inválido, excluindo do seu comprometimento os juros futuros, o IOF financiado e os demais encargos vinculados à operação, ressalvados os valores correspondentes às obrigações legítimas da autora; d) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover inscrição ou anotação restritiva fundada nos valores ora declarados inexigíveis, sem prejuízo do exercício regular do direito de cobrança quanto ao saldo efetivamente devido e não pago; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5674588-48.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Isadora Castilho Bailao - CPF/CNPJ n. 702.881.361-44. Polo passivo: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - CPF/CNPJ n. 18.236.120/0001-58. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória De Invalidade De Parcelamento Automático C/C Obrigação De Fazer, Exibição De Documentos E Indenização Por Danos Morais, Com Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada por ISADORA CASTILHO BAILÃO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), todos devidamente qualificados. A autora alega ser cliente da instituição financeira ré há vários anos, utilizando regularmente o cartão de crédito por ela administrado. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu quitar integralmente a fatura do cartão e que, em 11/7/2026, procurou a instituição por meio do chat disponibilizado no aplicativo, com o objetivo de amortizar o débito mediante o pagamento de R$ 1.197,88 (mil cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), tendo recusado expressa e reiteradamente qualquer proposta de renegociação ou parcelamento. Afirma que, após sua manifestação, a atendente emitiu boleto no valor solicitado, posteriormente pago em 13/7/2026, sob a expectativa de que a quantia seria simplesmente abatida do saldo devedor. Relata, contudo, que a requerida realizou parcelamento automático sobre o saldo de R$ 2.161,78 (dois mil cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), dividindo-o em 9 parcelas e elevando o valor total da operação para R$ 4.260,79 (quatro mil duzentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), mediante juros de 15,85% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 503,89% ao ano, sem prévia informação adequada e em desacordo com a manifestação de vontade anteriormente externada. Aduz que o parcelamento comprometeu o limite disponível do cartão, ocasionando, inclusive, a recusa de uma compra no valor de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos). Acrescenta que somente foi formalmente comunicada acerca do parcelamento em 16/7/2026, após a efetivação da operação. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do parcelamento e de seus encargos, e, no mérito, a declaração de invalidade da operação, a restituição de valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no evento n° 1. No evento nº 8, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré. No evento nº 14, a ré postulou sua habilitação nos autos, com juntada dos documentos de representação processual. No evento nº 15, foi juntada cópia da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5705388-59.2026.8.09.0051, por meio da qual o Desembargador Relator deferiu parcialmente a tutela provisória recursal para determinar a suspensão do parcelamento automático, a exclusão das respectivas parcelas e dos encargos futuros, a correta imputação dos pagamentos realizados, a liberação do limite correspondente e a regularização de eventual restrição superior ao saldo efetivamente devido, sob pena de multa diária. A requerida, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação no evento n° 22, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora por não ter buscado previamente os canais de atendimento extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade do parcelamento automático da fatura, afirmando que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que veda a permanência do saldo devedor no crédito rotativo por mais de um ciclo de fatura. Sustentou que, diante do pagamento parcial da fatura pela autora, a implementação do parcelamento era uma medida obrigatória e mais vantajosa para a consumidora, com taxas de juros inferiores às do rotativo. Alegou que a autora foi previamente informada sobre essa possibilidade por meio do contrato de adesão, das faturas e de e-mails. Negou a existência de qualquer ato ilícito e, por consequência, a obrigação de indenizar por danos morais, que classificou como mero aborrecimento. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor razoável. No evento nº 26, a autora apresentou impugnação à contestação. No evento nº 27, a requerida informou o cumprimento da tutela provisória recursal e juntou documentos. No evento nº 30, a autora impugnou a alegação de cumprimento integral da tutela, sustentando que os documentos apresentados não permitem identificar o saldo efetivamente devido após a exclusão dos efeitos do parcelamento automático. Requereu a apresentação de memória de cálculo discriminada, a comprovação individualizada dos ajustes realizados e a incidência das astreintes pelo período de eventual descumprimento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente delineada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a discussão cinge-se à regularidade do parcelamento automático impugnado, especialmente quanto à manifestação de vontade da autora, às informações previamente prestadas e aos efeitos financeiros da operação, matérias que podem ser examinadas a partir dos registros de atendimento, comprovantes de pagamento, faturas, documentos contratuais e demais elementos já produzidos. Eventual apuração matemática decorrente do reconhecimento da validade ou invalidade da operação não impede o julgamento do mérito, podendo ser realizada posteriormente, a partir dos parâmetros fixados na sentença, caso necessária. Assim, ausente necessidade de dilação probatória, mostra-se adequado o julgamento da lide no estado em que se encontra. Fixadas essas premissas, passo à análise das matérias suscitadas em preliminar. I – Da Preliminar a) Do interesse de agir A instituição financeira requerida argui, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de ingressar com a presente demanda judicial. A preliminar não merece acolhida. Os documentos carreados à inicial, em especial as transcrições das conversas mantidas via chat oficial do aplicativo da ré (evento n° 1, arquivos 5 a 8), demonstram de forma inequívoca que a autora buscou ativamente a instituição financeira para negociar seu débito, manifestando expressamente sua recusa em aderir a qualquer modalidade de parcelamento e buscando uma solução alternativa. A resistência da ré em atender à solicitação da consumidora, culminando na imposição unilateral do parcelamento, caracteriza a pretensão resistida, tornando presente o binômio necessidade-utilidade que configura o interesse de agir. Ademais, o acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e, em regra, não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas, sobretudo em relações de consumo. Rejeito, pois, a preliminar. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. II – Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, submetendo-se às normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada nas hipóteses expressamente previstas no §3º do referido dispositivo, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Acrescento que, embora não se discuta a existência da relação contratual entre as partes, a controvérsia recai sobre a regular constituição do parcelamento automático especificamente impugnado. Assim, diante da inversão do ônus da prova já determinada nos autos, incumbia à instituição financeira demonstrar que a operação foi regularmente implementada e, sobretudo, que a consumidora recebeu, previamente, informações claras e suficientes acerca das consequências do pagamento parcial da fatura, nos termos dos arts. 6º, III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora não nega a utilização do cartão de crédito nem a existência de saldo remanescente, mas impugna especificamente a validade do parcelamento automático, sustentando que a operação foi realizada sem informação prévia adequada e em desacordo com a manifestação de vontade expressamente externada durante o atendimento. Para tanto, juntou os registros das conversas mantidas com a instituição financeira (evento nº 1, arquivos 6 e 8), o documento relativo ao parcelamento automático (evento nº 1, arquivo 10) e o extrato bancário que comprova o pagamento de R$ 1.197,88 (mil cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), em 13/7/2026 (evento nº 1, arquivo 17). A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do procedimento, ao argumento de que o parcelamento decorreu do pagamento não integral da fatura e encontra respaldo nas disposições contratuais e na regulamentação aplicável. Apresentou, entre outros documentos, o extrato do cartão de crédito (evento nº 22, arquivo 3) e o contrato de adesão ao cartão (evento nº 22, arquivo 11). A controvérsia central dos autos não reside na legalidade abstrata do parcelamento automático de faturas de cartão de crédito, mas sim na forma como tal operação foi constituída no caso concreto, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, norteadores do Código de Defesa do Consumidor. E, sob esse aspecto, os elementos documentais favorecem a tese autoral. Com efeito, os registros do atendimento demonstram que a autora procurou a instituição financeira antes do vencimento da fatura, informou que não dispunha de recursos para sua quitação integral e manifestou, reiteradamente, que não desejava realizar renegociação ou novo parcelamento, pretendendo apenas destinar o valor disponível à redução do débito. Após essa manifestação, a atendente emitiu o boleto no valor solicitado pela consumidora, confirmando seu encaminhamento para pagamento. Destaco (evento n° 1, arquivos 5 e 6): O boleto foi efetivamente pago em 13/7/2026, no valor de R$ 1.197,88 (mil cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), em favor da própria requerida. Ainda assim, sobreveio o parcelamento do saldo de R$ 2.161,78 (dois mil cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), em nove prestações de R$ 473,42 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos). É justamente nesse ponto que se evidencia a falha na prestação do serviço. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina incide sobre a relação jurídica em exame, impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e prévias acerca do serviço contratado e de suas consequências econômicas, nos termos do art. 6º, inciso III. Tratando-se, ainda, de operação de crédito ou financiamento, o art. 52 do CDC exige que o consumidor seja previamente informado, entre outros aspectos, acerca dos juros, demais acréscimos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, de modo a possibilitar a compreensão efetiva da obrigação assumida. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Diante da recusa expressa da consumidora e da emissão, pela própria instituição, do boleto no valor por ela indicado, incumbia à requerida esclarecer, de maneira objetiva e inequívoca, que o recebimento daquela quantia não afastaria a incidência do mecanismo de parcelamento automático e informar, previamente, as consequências econômicas decorrentes dessa operação. Não se trata, portanto, de exigir da instituição financeira autorização para receber pagamento inferior ao total da fatura, nem de reconhecer a ilicitude abstrata do parcelamento automático. O vício decorre da ausência de informação adequada no momento específico em que a consumidora buscou orientação da fornecedora e manifestou expressamente não pretender contratar nova operação parcelada. Aliás, a circunstância de o contrato de adesão ou as faturas conterem disposições gerais acerca do parcelamento não é, por si só, suficiente para afastar a falha verificada no atendimento individualizado. Isso porque o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, não se satisfaz apenas pela existência formal de cláusulas contratuais, devendo a informação ser clara, adequada e prestada em momento oportuno, de modo a permitir que o consumidor compreenda as consequências concretas de sua conduta. No caso, a requerida tinha conhecimento da manifestação contrária da autora e, ainda assim, recebeu o pagamento por meio do boleto emitido durante o próprio atendimento, sem esclarecer que, mesmo após aquela providência, o saldo remanescente seria submetido ao parcelamento automático. Tal comportamento também se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção da confiança legítima. Ao fornecer à consumidora, após sucessivas manifestações de recusa ao parcelamento, exatamente o meio de pagamento por ela solicitado, sem ressalvar as consequências posteriores, a requerida criou legítima expectativa quanto à destinação daquela quantia e, posteriormente, adotou conduta incompatível com a compreensão formada no curso do atendimento. A hipótese aproxima-se, assim, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé objetiva, pois não se mostra legítimo criar no consumidor determinada expectativa mediante conduta concreta e, em seguida, agir em sentido incompatível com ela, sem informação prévia suficiente. Por conseguinte, embora a regulamentação do crédito rotativo permita o financiamento do saldo remanescente nas hipóteses nela previstas, tal disciplina não afasta os deveres de transparência, informação e boa-fé inerentes à relação de consumo. Desse modo, não é o parcelamento automático, considerado abstratamente, que se revela irregular, mas sua implementação nas circunstâncias específicas demonstradas nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a invalidade da operação impugnada. A propósito, nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5717602-11.2023.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE : ANGELINA FERREIRA DE SOUSA E SILVAAPELADO : BANCO DAYCOVAL S/ARELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECHAÇADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal.2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal.3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pela apelante, que recebeu o valor em conta (mov. 16, arq. 12) e o sacou em dezembro de 2022 (mov.16, arq. 13). Assim, inaplicável a Súmula 63 do TJGO.4. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais quando não houver comprovação da prática de ato ilícito pelo apelado.5. Não há se falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistem nos autos provas de que a parte Autora/Apelante teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5717602-11.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) À vista disso, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da anuência da autora, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. a) Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem os dissabores inerentes às relações negociais. No caso, contudo, a situação extrapolou o mero aborrecimento. Conforme anteriormente reconhecido, a requerida implementou o parcelamento apesar da manifestação expressa da autora em sentido contrário e sem prestar, no momento oportuno, informações claras acerca das consequências do pagamento parcial realizado. Além disso, a operação elevou o saldo parcelado de R$ 2.161,78 (dois mil cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos) para R$ 4.260,79 (quatro mil duzentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), comprometendo de imediato o limite de crédito da consumidora. A repercussão concreta da conduta é evidenciada, ainda, pela recusa de compra no valor de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos) por insuficiência de limite, circunstância considerada, inclusive, na decisão proferida em sede recursal. Soma-se a isso o fato de que a autora, longe de permanecer inerte, buscou previamente a instituição financeira, manifestou sua intenção de amortizar o débito, recusou nova renegociação e efetuou o pagamento do boleto emitido pela própria requerida. Ainda assim, teve de suportar os efeitos da operação impugnada e buscar sucessivamente a solução da controvérsia. Nesse contexto, encontram-se presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, incidindo os arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As circunstâncias concretas demonstram violação que ultrapassa a esfera meramente patrimonial e justifica a compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a extensão da lesão, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a reparação cumpra suas funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Do cumprimento da tutela provisória recursal Por fim, quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória recursal, entendo que a eventual incidência das astreintes não demanda apuração nesta fase de conhecimento. A definição do termo inicial, do período de eventual mora e da extensão do cumprimento da ordem exige exame próprio, a ser realizado em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que também deverá ser observado o limite estabelecido na decisão que fixou a multa. Desse modo, reservo para a fase de cumprimento de sentença a apuração de eventual descumprimento da tutela provisória recursal e, consequentemente, da incidência e do montante das astreintes, mediante análise das datas de intimação e das providências efetivamente adotadas pela requerida. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a invalidade do contrato de parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito da autora, objeto desta lide, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; b) DETERMINAR que a ré, NU PAGAMENTOS S.A., proceda ao cancelamento definitivo do referido parcelamento e de todos os seus encargos (juros remuneratórios, moratórios, multa e IOF financiado), devendo o saldo devedor ser recalculado como se tivesse permanecido na modalidade "crédito rotativo", nos termos do contrato original e da regulamentação aplicável, até a data da efetiva suspensão determinada na tutela recursal, com a devida imputação dos pagamentos realizados pela autora em 9/7/2026 (R$ 1.230,00) e 13/7/2026 (R$ 1.197,88); c) DETERMINAR que a requerida recomponha o limite do cartão de crédito afetado pelo parcelamento declarado inválido, excluindo do seu comprometimento os juros futuros, o IOF financiado e os demais encargos vinculados à operação, ressalvados os valores correspondentes às obrigações legítimas da autora; d) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover inscrição ou anotação restritiva fundada nos valores ora declarados inexigíveis, sem prejuízo do exercício regular do direito de cobrança quanto ao saldo efetivamente devido e não pago; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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