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5674564-65.2025.8.09.0015

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5674564-65.2025.8.09.0015 Autor(a): Jose Carlos Pires Ré(u): Municipio De Aurilandia Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de progressão salarial c.c cobrança de valores retroativos e obrigação de fazer” ajuizada por JOSE CARLOS PIRES, em face do MUNICÍPIO DE AURILÂNDIA; partes qualificadas. Intimadas sobre a produção de outras provas (ev. 22), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 27), enquanto o município requerido pleiteou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora (ev. 28). Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta nos autos compreende análise de questão de direito, qual seja, na aplicação da Lei Municipal n. 860/08, a qual instituiu o Plano de Cargos e Salários e Carreira dos Servidores Públicos do Município que prevê a progressão de carreira e salário. Assim, a elucidação da demanda dispensa dilação probatória, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos para o deslinde da controvérsia. Cediço que cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes, nos termos do artigo 370, do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, ao magistrado incumbe o poder-dever de indeferir diligências consideradas inúteis, protelatórias ou irrelevantes para a formação do seu convencimento. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferiras inúteis ou protelatórias”. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022). Pelo exposto, tendo em vista que a resolução da demanda independe de prova testemunhal ou do depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO o requerimento de produção de provas formulado pelo Município de Aurilândia, com fundamento no art. 370 do CPC. Intimem-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

  2. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5674564-65.2025.8.09.0015 Autor(a): Jose Carlos Pires Ré(u): Municipio De Aurilandia Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de progressão salarial c.c cobrança de valores retroativos e obrigação de fazer” ajuizada por JOSE CARLOS PIRES, em face do MUNICÍPIO DE AURILÂNDIA; partes qualificadas. Intimadas sobre a produção de outras provas (ev. 22), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 27), enquanto o município requerido pleiteou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora (ev. 28). Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta nos autos compreende análise de questão de direito, qual seja, na aplicação da Lei Municipal n. 860/08, a qual instituiu o Plano de Cargos e Salários e Carreira dos Servidores Públicos do Município que prevê a progressão de carreira e salário. Assim, a elucidação da demanda dispensa dilação probatória, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos para o deslinde da controvérsia. Cediço que cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes, nos termos do artigo 370, do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, ao magistrado incumbe o poder-dever de indeferir diligências consideradas inúteis, protelatórias ou irrelevantes para a formação do seu convencimento. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferiras inúteis ou protelatórias”. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022). Pelo exposto, tendo em vista que a resolução da demanda independe de prova testemunhal ou do depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO o requerimento de produção de provas formulado pelo Município de Aurilândia, com fundamento no art. 370 do CPC. Intimem-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

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