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5674478-67.2025.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5674478-67.2025.8.09.0024 Autor: Mauricio Belo De Oliveira Réu: Papelaria Central Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAPELARIA CENTRAL LTDA (mov. 73) em face da sentença de mov. 68, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, decretando a rescisão do contrato de locação, o despejo da requerida e a sua condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos, além dos ônus sucumbenciais. Sustenta a embargante a existência de contradição entre o reconhecimento da revelia e a análise das teses defensivas; omissão quanto ao demonstrativo individualizado de pagamentos (mov. 51), quanto ao fato superveniente do art. 493 do CPC (quitação anterior à citação válida) e quanto à aplicação dos arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91; e obscuridade quanto ao período do inadimplemento e ao conteúdo da condenação. Pleiteia, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Intimado por força do pedido de efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, do CPC), o embargado apresentou resposta (mov. 77), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência dos vícios apontados e de subsistência da mora, e requerendo, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada em 13/06/2026, e os aclaratórios foram opostos em 22/06/2026, dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da função integrativa dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. Não se prestam ao rejulgamento da causa nem à veiculação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, cuja impugnação deve dar-se pela via recursal própria. Com essas premissas, passo à análise individualizada dos vícios apontados. 3. Da alegada contradição entre a revelia e a análise das teses defensivas Não há contradição a ser sanada. A sentença reconheceu a intempestividade da contestação (mov. 51), apresentada após o termo final certificado nos autos (05/12/2025), e, por consequência, decretou a revelia da requerida. Em passo seguinte, e de forma expressa, consignou que os efeitos da revelia não implicam procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (arts. 344, 345 e 349 do CPC), devendo ser cotejada com o conjunto probatório dos autos. O exame dos documentos e das teses trazidos pela requerida, longe de contradizer a revelia, é dela decorrência lógica e necessária. O próprio art. 345, IV, do CPC autoriza o afastamento dos efeitos da revelia quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos — o que pressupõe, justamente, a análise dessa prova. Trata-se de fundamentos que se complementam, e não que se excluem. Esclareço, portanto, para dirimir qualquer dúvida: a procedência dos pedidos assenta-se, cumulativamente, (a) na presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, e (b) na prova documental constante dos autos, examinada nos itens 2.1 a 2.3 da sentença, a qual corrobora o inadimplemento e não foi infirmada pelos documentos apresentados pela embargante. Não houve, pois, prevalência de uma premissa sobre a outra em detrimento do contraditório, mas convergência de ambas para a mesma conclusão. Rejeito, no ponto, a alegação de contradição. 4. Da alegada omissão quanto ao fato superveniente (art. 493 do CPC) e à purgação da mora Neste tópico assiste parcial razão à embargante, exclusivamente quanto à necessidade de enfrentamento expresso do argumento fundado no art. 493 do CPC — o que ora se faz por integração, sem, contudo, qualquer efeito modificativo, pela subsistência da mora. Com efeito, ainda que se admita, na forma do art. 493 do CPC, a consideração dos pagamentos noticiados no curso do processo, tal circunstância não conduz à improcedência da demanda. Em primeiro lugar, a purgação da mora em ação de despejo por falta de pagamento submete-se a rito e requisitos específicos (art. 62 da Lei nº 8.245/91), exigindo o depósito integral e tempestivo dos aluguéis e acessórios vencidos, das multas, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Os pagamentos noticiados pela embargante, além de realizados fora da forma e do prazo legais, foram parciais, seletivos e tardios, não configurando purgação apta a obstar a rescisão. Além disso, a própria documentação dos autos revela que a mora não cessou com a citação, mas se renovou de forma contínua. Conforme apurado a partir da manifestação de mov. 66, remanesciam em aberto, entre outras, as competências de dezembro de 2025 e março de 2026, ambas vencidas em momento posterior à citação. Vale dizer: mesmo tomando-se por marco a data indicada pela própria embargante para a consolidação da citação válida, subsiste inadimplemento superveniente de aluguéis vencidos após aquele termo. O padrão evidenciado nos autos — quitação de competências pretéritas coincidindo, invariavelmente, com o surgimento de nova inadimplência — não caracteriza extinção da mora, mas sua perpetuação. Reconhecer eficácia extintiva a tal comportamento equivaleria a chancelar o inadimplemento contumaz, em que o locatário mantém-se permanentemente em mora quanto às competências mais recentes, esvaziando a proteção conferida ao locador pela Lei nº 8.245/91 e a própria função social do contrato. Anoto, ainda, que o precedente invocado pela embargante (STJ, REsp nº 1.355.573/SP) não lhe socorre: a premissa nele afirmada — de que a mora é pressuposto lógico da ação de despejo por falta de pagamento — encontra-se rigorosamente preservada no caso concreto, já que a mora não desapareceu, apenas migrou de competência. Assim, acolho parcialmente os embargos, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima, mantendo-se, contudo, integralmente a conclusão de existência de mora apta a autorizar a rescisão contratual e o despejo. Fica, no ponto, expressamente enfrentado o art. 493 do CPC, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Da alegada omissão e obscuridade quanto ao demonstrativo de pagamentos, ao quantum debeatur e à aplicação dos arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91 (itens IV, VI e VII dos embargos) Não há vício a ser sanado. Sob o rótulo de "omissão" e "obscuridade", a embargante pretende, na realidade, que este Juízo realize desde logo, em sentença de conhecimento, a apuração aritmética individualizada, competência a competência, dos valores pagos e do saldo remanescente. Tal providência é imprópria à via eleita e à própria fase processual. A sentença enfrentou a questão de forma juridicamente suficiente: reconheceu a existência de pagamentos, fixou os critérios de correção e de encargos (correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%), e determinou, no item "f" do dispositivo, que todos os pagamentos comprovadamente realizados pela requerida — inclusive os constantes do demonstrativo de mov. 51 — sejam abatidos do montante devido. O dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao magistrado a antecipação do cálculo detalhado, que constitui, por definição, objeto próprio da liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC), etapa subsequente e adequada a esse fim. Não obstante, e para conferir a máxima determinação ao dispositivo em vista da futura liquidação, esclareço: A procedência funda-se na ausência de purgação integral da mora, subsistindo inadimplemento inclusive quanto a competências vencidas após a citação, conforme item 4 supra; Na fase de liquidação, deverão ser integralmente abatidos todos os pagamentos comprovadamente realizados pela requerida — inclusive os discriminados no demonstrativo de mov. 51 —, apurando-se o saldo devedor pela confrontação entre o débito atualizado (aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, na forma dos arts. 323 do CPC e 62, I, da Lei nº 8.245/91) e os valores efetivamente quitados, vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); As parcelas vencidas no curso da demanda e até a efetiva desocupação ostentam natureza de aluguéis e encargos locatícios decorrentes da subsistência da relação de fato até a restituição do imóvel, na forma expressamente consignada no dispositivo. Com esses esclarecimentos, rejeito a pretensão de quantificação detalhada em sede de embargos, por ausência de vício e por se tratar de matéria reservada à fase de liquidação. 6. Do pedido de efeitos infringentes Prejudicado o pedido de atribuição de efeitos modificativos. Como demonstrado, não há vício de conteúdo apto a alterar o resultado do julgamento. A integração ora promovida (itens 3 a 5) confirma a fundamentação da sentença e a subsistência da mora, de modo que os esclarecimentos prestados não conduzem à conclusão de inexistência de inadimplemento. O pedido de reconhecimento da improcedência (item "3" dos embargos) traduz autêntica pretensão de reforma do mérito, estranha à natureza integrativa dos aclaratórios e reservada à via da apelação. Indefiro, pois, a atribuição de efeitos infringentes. 7. Do prequestionamento Para fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e considerando-se incorporados à sentença os fundamentos ora explicitados, tenho por expressamente enfrentados e prequestionados os arts. 344, 345, 349, 373, II, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91; o art. 884 do Código Civil; e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ressalvado que o acolhimento do prequestionamento não implica, por si só, reconhecimento da tese defensiva, tampouco a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo embargado Indefiro o pedido. Os presentes embargos, conquanto rejeitados em sua pretensão de reforma, cumpriram finalidade legítima de prequestionamento e ensejaram, em ponto específico (art. 493 do CPC), a integração da fundamentação, o que afasta a caracterização de intuito manifestamente protelatório (arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC). A mera improcedência das teses recursais não autoriza, isoladamente, a imposição da penalidade por litigância de má-fé, que reclama demonstração inequívoca do elemento subjetivo, não evidenciado na espécie. Registro, ademais, que a peça de resposta (mov. 77) contém referências manifestamente alheias a estes autos ("acórdão de evento nº 32", "agravo de instrumento", "embargos de evento nº 42"), aparentemente decorrentes de aproveitamento de modelo, o que reforça a impertinência do pedido sancionatório no caso concreto. 9. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para INTEGRAR a fundamentação da sentença de mov. 68, nos termos dos itens 3 a 5 desta decisão — em especial para enfrentar expressamente o art. 493 do CPC e explicitar os critérios de abatimento dos pagamentos em fase de liquidação —, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES e MANTENDO-SE INTEGRALMENTE a sentença embargada em sua parte dispositiva e em suas conclusões. INDEFIRO o pedido de efeitos modificativos formulado pela embargante e o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo embargado. Fica a sentença integrada por esta decisão, que a ela passa a compor para todos os efeitos, inclusive de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Nos termos do art. 1.026 do CPC, interrompido o prazo recursal, este voltará a fluir, na integralidade, a partir da intimação desta decisão. Intimem-se as partes. Caso interposta apelação, certifique a Escrivania a tempestividade e, sendo tempestiva, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se, após, os autos à instância recursal. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, prossiga-se na forma determinada na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5674478-67.2025.8.09.0024 Autor: Mauricio Belo De Oliveira Réu: Papelaria Central Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAPELARIA CENTRAL LTDA (mov. 73) em face da sentença de mov. 68, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, decretando a rescisão do contrato de locação, o despejo da requerida e a sua condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos, além dos ônus sucumbenciais. Sustenta a embargante a existência de contradição entre o reconhecimento da revelia e a análise das teses defensivas; omissão quanto ao demonstrativo individualizado de pagamentos (mov. 51), quanto ao fato superveniente do art. 493 do CPC (quitação anterior à citação válida) e quanto à aplicação dos arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91; e obscuridade quanto ao período do inadimplemento e ao conteúdo da condenação. Pleiteia, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Intimado por força do pedido de efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, do CPC), o embargado apresentou resposta (mov. 77), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência dos vícios apontados e de subsistência da mora, e requerendo, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada em 13/06/2026, e os aclaratórios foram opostos em 22/06/2026, dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da função integrativa dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. Não se prestam ao rejulgamento da causa nem à veiculação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, cuja impugnação deve dar-se pela via recursal própria. Com essas premissas, passo à análise individualizada dos vícios apontados. 3. Da alegada contradição entre a revelia e a análise das teses defensivas Não há contradição a ser sanada. A sentença reconheceu a intempestividade da contestação (mov. 51), apresentada após o termo final certificado nos autos (05/12/2025), e, por consequência, decretou a revelia da requerida. Em passo seguinte, e de forma expressa, consignou que os efeitos da revelia não implicam procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (arts. 344, 345 e 349 do CPC), devendo ser cotejada com o conjunto probatório dos autos. O exame dos documentos e das teses trazidos pela requerida, longe de contradizer a revelia, é dela decorrência lógica e necessária. O próprio art. 345, IV, do CPC autoriza o afastamento dos efeitos da revelia quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos — o que pressupõe, justamente, a análise dessa prova. Trata-se de fundamentos que se complementam, e não que se excluem. Esclareço, portanto, para dirimir qualquer dúvida: a procedência dos pedidos assenta-se, cumulativamente, (a) na presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, e (b) na prova documental constante dos autos, examinada nos itens 2.1 a 2.3 da sentença, a qual corrobora o inadimplemento e não foi infirmada pelos documentos apresentados pela embargante. Não houve, pois, prevalência de uma premissa sobre a outra em detrimento do contraditório, mas convergência de ambas para a mesma conclusão. Rejeito, no ponto, a alegação de contradição. 4. Da alegada omissão quanto ao fato superveniente (art. 493 do CPC) e à purgação da mora Neste tópico assiste parcial razão à embargante, exclusivamente quanto à necessidade de enfrentamento expresso do argumento fundado no art. 493 do CPC — o que ora se faz por integração, sem, contudo, qualquer efeito modificativo, pela subsistência da mora. Com efeito, ainda que se admita, na forma do art. 493 do CPC, a consideração dos pagamentos noticiados no curso do processo, tal circunstância não conduz à improcedência da demanda. Em primeiro lugar, a purgação da mora em ação de despejo por falta de pagamento submete-se a rito e requisitos específicos (art. 62 da Lei nº 8.245/91), exigindo o depósito integral e tempestivo dos aluguéis e acessórios vencidos, das multas, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Os pagamentos noticiados pela embargante, além de realizados fora da forma e do prazo legais, foram parciais, seletivos e tardios, não configurando purgação apta a obstar a rescisão. Além disso, a própria documentação dos autos revela que a mora não cessou com a citação, mas se renovou de forma contínua. Conforme apurado a partir da manifestação de mov. 66, remanesciam em aberto, entre outras, as competências de dezembro de 2025 e março de 2026, ambas vencidas em momento posterior à citação. Vale dizer: mesmo tomando-se por marco a data indicada pela própria embargante para a consolidação da citação válida, subsiste inadimplemento superveniente de aluguéis vencidos após aquele termo. O padrão evidenciado nos autos — quitação de competências pretéritas coincidindo, invariavelmente, com o surgimento de nova inadimplência — não caracteriza extinção da mora, mas sua perpetuação. Reconhecer eficácia extintiva a tal comportamento equivaleria a chancelar o inadimplemento contumaz, em que o locatário mantém-se permanentemente em mora quanto às competências mais recentes, esvaziando a proteção conferida ao locador pela Lei nº 8.245/91 e a própria função social do contrato. Anoto, ainda, que o precedente invocado pela embargante (STJ, REsp nº 1.355.573/SP) não lhe socorre: a premissa nele afirmada — de que a mora é pressuposto lógico da ação de despejo por falta de pagamento — encontra-se rigorosamente preservada no caso concreto, já que a mora não desapareceu, apenas migrou de competência. Assim, acolho parcialmente os embargos, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima, mantendo-se, contudo, integralmente a conclusão de existência de mora apta a autorizar a rescisão contratual e o despejo. Fica, no ponto, expressamente enfrentado o art. 493 do CPC, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Da alegada omissão e obscuridade quanto ao demonstrativo de pagamentos, ao quantum debeatur e à aplicação dos arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91 (itens IV, VI e VII dos embargos) Não há vício a ser sanado. Sob o rótulo de "omissão" e "obscuridade", a embargante pretende, na realidade, que este Juízo realize desde logo, em sentença de conhecimento, a apuração aritmética individualizada, competência a competência, dos valores pagos e do saldo remanescente. Tal providência é imprópria à via eleita e à própria fase processual. A sentença enfrentou a questão de forma juridicamente suficiente: reconheceu a existência de pagamentos, fixou os critérios de correção e de encargos (correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%), e determinou, no item "f" do dispositivo, que todos os pagamentos comprovadamente realizados pela requerida — inclusive os constantes do demonstrativo de mov. 51 — sejam abatidos do montante devido. O dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao magistrado a antecipação do cálculo detalhado, que constitui, por definição, objeto próprio da liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC), etapa subsequente e adequada a esse fim. Não obstante, e para conferir a máxima determinação ao dispositivo em vista da futura liquidação, esclareço: A procedência funda-se na ausência de purgação integral da mora, subsistindo inadimplemento inclusive quanto a competências vencidas após a citação, conforme item 4 supra; Na fase de liquidação, deverão ser integralmente abatidos todos os pagamentos comprovadamente realizados pela requerida — inclusive os discriminados no demonstrativo de mov. 51 —, apurando-se o saldo devedor pela confrontação entre o débito atualizado (aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, na forma dos arts. 323 do CPC e 62, I, da Lei nº 8.245/91) e os valores efetivamente quitados, vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); As parcelas vencidas no curso da demanda e até a efetiva desocupação ostentam natureza de aluguéis e encargos locatícios decorrentes da subsistência da relação de fato até a restituição do imóvel, na forma expressamente consignada no dispositivo. Com esses esclarecimentos, rejeito a pretensão de quantificação detalhada em sede de embargos, por ausência de vício e por se tratar de matéria reservada à fase de liquidação. 6. Do pedido de efeitos infringentes Prejudicado o pedido de atribuição de efeitos modificativos. Como demonstrado, não há vício de conteúdo apto a alterar o resultado do julgamento. A integração ora promovida (itens 3 a 5) confirma a fundamentação da sentença e a subsistência da mora, de modo que os esclarecimentos prestados não conduzem à conclusão de inexistência de inadimplemento. O pedido de reconhecimento da improcedência (item "3" dos embargos) traduz autêntica pretensão de reforma do mérito, estranha à natureza integrativa dos aclaratórios e reservada à via da apelação. Indefiro, pois, a atribuição de efeitos infringentes. 7. Do prequestionamento Para fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e considerando-se incorporados à sentença os fundamentos ora explicitados, tenho por expressamente enfrentados e prequestionados os arts. 344, 345, 349, 373, II, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91; o art. 884 do Código Civil; e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ressalvado que o acolhimento do prequestionamento não implica, por si só, reconhecimento da tese defensiva, tampouco a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo embargado Indefiro o pedido. Os presentes embargos, conquanto rejeitados em sua pretensão de reforma, cumpriram finalidade legítima de prequestionamento e ensejaram, em ponto específico (art. 493 do CPC), a integração da fundamentação, o que afasta a caracterização de intuito manifestamente protelatório (arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC). A mera improcedência das teses recursais não autoriza, isoladamente, a imposição da penalidade por litigância de má-fé, que reclama demonstração inequívoca do elemento subjetivo, não evidenciado na espécie. Registro, ademais, que a peça de resposta (mov. 77) contém referências manifestamente alheias a estes autos ("acórdão de evento nº 32", "agravo de instrumento", "embargos de evento nº 42"), aparentemente decorrentes de aproveitamento de modelo, o que reforça a impertinência do pedido sancionatório no caso concreto. 9. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para INTEGRAR a fundamentação da sentença de mov. 68, nos termos dos itens 3 a 5 desta decisão — em especial para enfrentar expressamente o art. 493 do CPC e explicitar os critérios de abatimento dos pagamentos em fase de liquidação —, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES e MANTENDO-SE INTEGRALMENTE a sentença embargada em sua parte dispositiva e em suas conclusões. INDEFIRO o pedido de efeitos modificativos formulado pela embargante e o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo embargado. Fica a sentença integrada por esta decisão, que a ela passa a compor para todos os efeitos, inclusive de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Nos termos do art. 1.026 do CPC, interrompido o prazo recursal, este voltará a fluir, na integralidade, a partir da intimação desta decisão. Intimem-se as partes. Caso interposta apelação, certifique a Escrivania a tempestividade e, sendo tempestiva, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se, após, os autos à instância recursal. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, prossiga-se na forma determinada na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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