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5674440-31.2021.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara Criminal - II · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara Criminal Processo: 5674440-31.2021.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido: Marcelo Antônio de Oliveira DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela defesa de Marcelo Antônio de Oliveira no mov. 332, insurgindo-se contra a juntada de mídia audiovisual contida em pen drive entregue por Marcilene Antônio Brito de Jesus, irmã da vítima. Sustenta a defesa, em síntese, que o material foi apresentado por pessoa estranha à relação processual, após o encerramento do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal e sem observância das regras atinentes à cadeia de custódia da prova digital. Afirma, nesse último aspecto, que não houve preservação do equipamento originário de gravação, coleta oficial do arquivo ou geração de código hash, além de apontar possíveis descontinuidades temporais no conteúdo audiovisual. Requer, assim, o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e seu desentranhamento. Subsidiariamente, postula a realização de perícia técnica oficial. O Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca da impugnação, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 339. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, não prospera a alegação de que a mídia seria inadmissível pelo fato de o pen drive ter sido entregue por Marcilene Antônio Brito de Jesus, irmã da vítima, que não figura formalmente como assistente da acusação. Com efeito, a entrega do dispositivo, por si só, não se confunde com requerimento de produção probatória formulado por terceiro estranho à relação processual. No caso, a existência da gravação já havia sido noticiada durante a instrução, circunstância que ensejou a expedição, ainda no ano de 2024, de ofício à autoridade policial para que informasse se Marcilene Antônio Brito de Jesus ou outro familiar da vítima havia levado algum vídeo à Delegacia e, em caso positivo, procedesse à respectiva juntada. Em resposta, a autoridade policial informou que, na época dos acontecimentos, nenhum vídeo havia sido anexado ao inquérito policial. A informação prestada, portanto, limita-se à inexistência de anterior incorporação da gravação ao procedimento investigatório, não permitindo concluir, apenas a partir dela, que o material audiovisual inexistia. Posteriormente, quando o pen drive foi apresentado, o material não foi incorporado aos autos por ato unilateral da pessoa que o entregou. A apresentação foi certificada e submetida à apreciação judicial, sobrevindo determinação expressa para juntada da mídia e posterior intimação das partes, a fim de assegurar-lhes conhecimento e oportunidade de manifestação. A providência encontra respaldo nos arts. 231 e 234 do Código de Processo Penal. Enquanto o primeiro admite, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, o segundo autoriza o magistrado, tendo notícia da existência de documento relevante à apuração dos fatos, a providenciar sua juntada independentemente de provocação das partes. Desse modo, a circunstância de o suporte físico ter sido entregue por familiar da vítima não constitui, isoladamente, causa de inadmissibilidade da prova, sobretudo porque sua efetiva incorporação ao processo decorreu de determinação judicial e foi acompanhada da abertura do contraditório. Também não merece acolhimento a alegação de preclusão consumativa pelo encerramento do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. Referido dispositivo disciplina a fase de preparação do processo para julgamento perante o Tribunal do Júri, estabelecendo prazo para que acusação e defesa apresentem rol de testemunhas, juntem documentos e requeiram diligências. Não se extrai de seu conteúdo, entretanto, vedação absoluta à posterior juntada de documento cuja existência venha a ser conhecida ou cuja apresentação ocorra posteriormente. A própria sistemática do procedimento do Júri conduz a essa conclusão. O art. 479 do Código de Processo Penal admite a leitura de documento ou a exibição de objeto, vídeo, gravação, fotografia ou outro meio assemelhado durante o julgamento, desde que tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis e seja dada ciência à parte contrária. A exigência legal objetiva impedir que elemento até então desconhecido seja apresentado diretamente ao Conselho de Sentença, sem que a parte adversa tenha oportunidade prévia de conhecê-lo e exercer adequadamente o contraditório. No caso, a mídia foi disponibilizada à defesa, que teve acesso ao seu conteúdo e exerceu de forma efetiva o contraditório, tanto que apresentou impugnação específica, apontou as irregularidades que entende existentes e formulou quesitos destinados à realização de eventual exame técnico. Não há, portanto, fundamento para determinar o desentranhamento do material exclusivamente em razão de sua apresentação após o prazo do art. 422 do Código de Processo Penal. Situação diversa se verifica em relação à integridade e à confiabilidade do arquivo audiovisual. A defesa apontou circunstâncias concretas que recomendam cautela antes de eventual utilização do conteúdo perante o Conselho de Sentença. Segundo sustentado, não houve preservação do equipamento originário de gravação, coleta oficial do arquivo ou geração de código hash no momento de sua extração, além da alegação de existência de descontinuidades temporais e possíveis supressões de quadros. A natureza digital do elemento probatório exige especial atenção quanto à preservação de sua autenticidade e integridade, uma vez que arquivos dessa espécie podem ser copiados, convertidos, recortados ou alterados sem que eventual intervenção seja necessariamente perceptível por simples inspeção visual. Daí a relevância das regras atinentes à cadeia de custódia, previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destinadas a documentar a história cronológica do vestígio e permitir a verificação de sua identidade e integridade desde o reconhecimento até o descarte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tratamento da prova digital, tem ressaltado a necessidade de que o material seja passível de verificação técnica e independente, de modo a possibilitar a aferição de sua autenticidade e integridade (AgRg nos EDcl no RHC n. 230.737/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.). Isso não significa, contudo, que qualquer inobservância formal das etapas da cadeia de custódia conduza automaticamente à ilicitude ou ao desentranhamento da prova. A consequência jurídica deve ser definida à luz das particularidades do caso concreto e, especialmente, da repercussão da irregularidade sobre a confiabilidade do elemento probatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a quebra da cadeia de custódia não gera, obrigatoriamente, nulidade da prova, devendo ser examinada a confiabilidade do material diante das circunstâncias concretamente verificadas (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 230.737/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.). No caso dos autos, há elementos objetivos que justificam o aprofundamento da análise técnica. O arquivo não foi arrecadado pela autoridade policial na época dos fatos e a Delegacia informou posteriormente que nenhum vídeo havia sido anexado ao inquérito policial. Além disso, o material foi apresentado judicialmente anos depois, mediante pen drive entregue por particular, não havendo, até o momento, informações técnicas suficientes acerca do arquivo matriz, do equipamento originário de gravação, do procedimento utilizado para sua extração ou das eventuais cópias realizadas antes de sua apresentação em Juízo. A defesa, ademais, não formulou alegação meramente genérica de possível adulteração. Apontou especificamente a inexistência de registro de hash originário, a ausência do equipamento fonte e a presença, segundo afirma, de saltos temporais, descontinuidades e possíveis supressões de quadros no conteúdo apresentado. Tais circunstâncias não autorizam, neste momento, concluir que o arquivo tenha sido efetivamente adulterado. São suficientes, entretanto, para afastar a presunção de que sua integridade possa ser aferida apenas pela reprodução do conteúdo audiovisual. Nesse cenário, mostra-se adequada a realização de perícia técnica oficial, a fim de que profissional habilitado examine o material e esclareça, dentro das possibilidades técnicas existentes, se o arquivo apresenta sinais de edição, cortes, supressões, conversões ou outras alterações, bem como quais informações podem ser extraídas de seus metadados e demais elementos técnicos disponíveis. A diligência encontra respaldo, ainda, no art. 423, I, do Código de Processo Penal, que atribui ao Juiz Presidente, após as manifestações previstas no art. 422 do mesmo diploma, competência para ordenar as providências necessárias ao esclarecimento de fato relevante para o julgamento da causa. Importa registrar que a realização da perícia não pressupõe reconhecimento de adulteração ou de quebra da cadeia de custódia. Ao contrário, destina-se justamente a fornecer elementos técnicos para que se possa decidir, posteriormente e de maneira fundamentada, acerca da confiabilidade e da possibilidade de utilização da mídia. Pela mesma razão, não se mostra adequado autorizar, desde logo, sua exibição em plenário. A permanência da mídia nos autos para fins de preservação, exame pericial e exercício do contraditório não se confunde com o reconhecimento de sua aptidão para apresentação ao Conselho de Sentença. Essa análise deverá ocorrer após a produção da prova técnica, quando haverá elementos mais seguros para verificar se o arquivo reúne condições mínimas de confiabilidade, sem prejuízo da observância do art. 479 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no mov. 332, para determinar a realização de perícia técnica oficial na mídia digital, rejeitando, por ora, o pedido de desentranhamento fundado na ilegitimidade da pessoa que apresentou o pen drive e na alegada preclusão decorrente do art. 422 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se o pen drive acautelado ao órgão oficial de perícia, juntamente com a mídia disponibilizada nos autos e cópia da impugnação de mov. 332, para que sejam examinados, na medida tecnicamente possível, a integridade e os metadados do arquivo, a existência de sinais de edição, cortes, supressões de quadros, alterações ou descontinuidades temporais, bem como outros elementos técnicos capazes de esclarecer sua origem e as eventuais modificações ou cópias a que tenha sido submetido. Deverão ser respondidos os quesitos formulados pela defesa no mov. 332, ressalvada eventual impossibilidade técnica, que deverá ser expressamente indicada e justificada pelo perito. Faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a apresentação de quesitos complementares. Por ocasião do recebimento do material, deverá o órgão pericial adotar mecanismo adequado de individualização e preservação do arquivo submetido ao exame, inclusive mediante geração e registro de código hash, se tecnicamente cabível, ficando consignado que a providência se destina à preservação do material a partir de seu recebimento e não importa certificação retroativa de sua integridade desde a origem. Considerando que o resultado da perícia poderá repercutir diretamente na definição dos elementos probatórios passíveis de utilização perante o Conselho de Sentença, a designação da sessão plenária ficará postergada até a conclusão da diligência ora determinada e posterior deliberação deste Juízo acerca da admissibilidade e utilização da mídia. Juntado o laudo, intimem-se o Ministério Público e a defesa para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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