Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Autos nº 5674371-40.2026.8.09.0007
Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante: Selma de Franca Soares
Reclamado: Real Expresso Limitada
PROPOSTA DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, inteligência do art. 330, I do CPC.
Trata-se de ação indenizatória fundada em falha na prestação dos serviços de transporte terrestre.
A pretensão processual é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Incontroverso que, em 06.07.2026 e em 14.07.2026, a demandante fora submetida a atrasos na prestação do serviço de transporte rodoviário fornecido pela demandada, durante viagem no trecho compreendido entre Anápolis – GO e São Paulo – SP.
Sustenta a autora que, durante o trajeto, o veículo disponibilizado pela ré encontrava-se superlotado, em circunstância que teria impossibilitado sua adequada acomodação e comprometido as condições regulares de transporte.
Aduz, ainda, que, no decorrer da viagem, sofreu acidente no interior do veículo em razão de brusca frenagem realizada pelo motorista, a qual, segundo afirma, ocorreu de forma repentina e sem qualquer circunstância aparente que a justificasse.
Assim, a controvérsia cinge-se em análise da responsabilidade da transportadora pelo atraso sofrido pelo demandante.
E mais, à demandada caberia comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não desincumbiu.
Isso porque a parte requerida não produziu elementos probatórios suficientes aptos a afastar sua responsabilidade contratual.
Com efeito, é pacífico o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que problemas relacionados a operacionalização da frota constituem hipóteses de fortuito interno, inseridos no risco inerente à atividade desenvolvida pela transportadora, não sendo aptas a afastar sua responsabilidade.
Nessa perspectiva, a demandada não produziu elementos probatórios suficientes para infirmar a narrativa apresentada pela autora (atraso de mais 8h, bem como insuficiência de assentos) ou demonstrar a adoção de medidas aptas a minimizar os prejuízos decorrentes da falha comprovada.
Com efeito, ausentes as provas idôneas, nesse sentido, há um reforço na verossimilhança das alegações autorais, emergindo a responsabilidade da parte requerida pelos danos decorrentes da falha na execução do contrato de transporte.
Portanto, verifica-se a presença dos pressupostos legais para o acolhimento dos pedidos, assentados na existência de falha no serviço, caracterizando a responsabilidade da promovida.
Os prejuízos consistem no dano moral, merecendo destaque o princípio da reparação efetiva e integral, prevista no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A reparação moral do dano surge, no caso em apreço, como consequência lógica da falha na prestação do serviço, destinando-se a compensar a lesão suportada pelo demandante em sua esfera extrapatrimonial.
Com efeito, a parte autora foi submetida a situação de manifesto atraso, desconforto e ausência de assistência adequada. Tais circunstâncias extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, configurando em efetiva ofensa aos direitos de personalidade, ensejando a reparação moral.
No tocante à quantificação do dano moral, deve o julgador orientar-se, de forma diligente, pelas provas constantes nos autos, observando as consequências negativas suportadas pelas partes, tais como a inferioridade do serviço prestado em relação ao contratado e as necessidades específicas das passageiras idosas, bem como as circunstâncias e os elementos do caso concreto, de modo a não conduzir à ruína do causador do dano e nem ao enriquecimento indevido dos prejudicados, atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a empresa requerida em danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento e, deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula 362 do STJ), com base na taxa Selic.
Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei.
Taynara Silva Bueno
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanalise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito
Autos nº 5674371-40.2026.8.09.0007
Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante: Selma de Franca Soares
Reclamado: Real Expresso Limitada
PROPOSTA DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, inteligência do art. 330, I do CPC.
Trata-se de ação indenizatória fundada em falha na prestação dos serviços de transporte terrestre.
A pretensão processual é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Incontroverso que, em 06.07.2026 e em 14.07.2026, a demandante fora submetida a atrasos na prestação do serviço de transporte rodoviário fornecido pela demandada, durante viagem no trecho compreendido entre Anápolis – GO e São Paulo – SP.
Sustenta a autora que, durante o trajeto, o veículo disponibilizado pela ré encontrava-se superlotado, em circunstância que teria impossibilitado sua adequada acomodação e comprometido as condições regulares de transporte.
Aduz, ainda, que, no decorrer da viagem, sofreu acidente no interior do veículo em razão de brusca frenagem realizada pelo motorista, a qual, segundo afirma, ocorreu de forma repentina e sem qualquer circunstância aparente que a justificasse.
Assim, a controvérsia cinge-se em análise da responsabilidade da transportadora pelo atraso sofrido pelo demandante.
E mais, à demandada caberia comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não desincumbiu.
Isso porque a parte requerida não produziu elementos probatórios suficientes aptos a afastar sua responsabilidade contratual.
Com efeito, é pacífico o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que problemas relacionados a operacionalização da frota constituem hipóteses de fortuito interno, inseridos no risco inerente à atividade desenvolvida pela transportadora, não sendo aptas a afastar sua responsabilidade.
Nessa perspectiva, a demandada não produziu elementos probatórios suficientes para infirmar a narrativa apresentada pela autora (atraso de mais 8h, bem como insuficiência de assentos) ou demonstrar a adoção de medidas aptas a minimizar os prejuízos decorrentes da falha comprovada.
Com efeito, ausentes as provas idôneas, nesse sentido, há um reforço na verossimilhança das alegações autorais, emergindo a responsabilidade da parte requerida pelos danos decorrentes da falha na execução do contrato de transporte.
Portanto, verifica-se a presença dos pressupostos legais para o acolhimento dos pedidos, assentados na existência de falha no serviço, caracterizando a responsabilidade da promovida.
Os prejuízos consistem no dano moral, merecendo destaque o princípio da reparação efetiva e integral, prevista no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A reparação moral do dano surge, no caso em apreço, como consequência lógica da falha na prestação do serviço, destinando-se a compensar a lesão suportada pelo demandante em sua esfera extrapatrimonial.
Com efeito, a parte autora foi submetida a situação de manifesto atraso, desconforto e ausência de assistência adequada. Tais circunstâncias extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, configurando em efetiva ofensa aos direitos de personalidade, ensejando a reparação moral.
No tocante à quantificação do dano moral, deve o julgador orientar-se, de forma diligente, pelas provas constantes nos autos, observando as consequências negativas suportadas pelas partes, tais como a inferioridade do serviço prestado em relação ao contratado e as necessidades específicas das passageiras idosas, bem como as circunstâncias e os elementos do caso concreto, de modo a não conduzir à ruína do causador do dano e nem ao enriquecimento indevido dos prejudicados, atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a empresa requerida em danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento e, deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula 362 do STJ), com base na taxa Selic.
Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei.
Taynara Silva Bueno
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanalise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito