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5674212-03.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5674212-03.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Etevaldo Cesar Parte ré/executada: Claro S.a. DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Etevaldo Cesar em desfavor de Claro S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que desconhece débito no valor de R$ 82,26 atribuído à requerida e que teria sofrido restrição de crédito em razão da cobrança, postulando, em sede de tutela provisória, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. No mérito, pretende a declaração de inexistência da obrigação, a desconstituição definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 3). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. A tutela provisória antecipada fundada na urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º), podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e constitui norma fundamental do CPC (arts. 9º e 10). No caso em análise, contudo, entendo que os elementos constantes dos autos, ao menos por ora, não se mostram suficientes para autorizar a concessão da medida pretendida. Embora tenha sido apresentado documento destinado a demonstrar a existência do apontamento e a parte autora afirme desconhecer a origem do débito, a documentação não permite, em cognição sumária, estabelecer com segurança a inexistência da relação jurídica, a irregularidade da cobrança ou a ausência de prévia comunicação. A controvérsia demanda esclarecimento acerca da origem do débito de R$ 82,26 e dos procedimentos adotados pela requerida, especialmente porque a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos adicionais aptos a evidenciar a irregularidade, não é suficiente, por si só, para formar juízo de probabilidade bastante à antecipação da tutela. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto. A parte autora relata ter enfrentado dificuldades para obtenção de crédito, mas não foram apresentados, até o momento, elementos individualizados que permitam concluir, com segurança, que eventual recusa de crédito decorreu especificamente do apontamento atribuído à requerida. Assim, embora não se desconsidere o potencial prejuízo decorrente de restrição cadastral indevida, a urgência alegada não se encontra concretamente demonstrada nos autos em grau suficiente para justificar a excepcional antecipação pretendida. Ressalte-se que a tutela de urgência possui natureza excepcional e satisfativa, razão pela qual sua concessão demanda prudência do julgador, sobretudo quando ausentes elementos seguros acerca da plausibilidade do direito alegado ou da efetiva urgência da medida requerida. Ademais, a controvérsia instaurada demanda maior dilação probatória e observância do contraditório, providências que se mostram imprescindíveis para adequada apreciação da pretensão deduzida. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO, vejamos: "[...] É admissível a concessão de tutela de urgência para exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes quando demonstrada, em sede de cognição sumária, a inexistência de vínculo jurídico entre o débito registrado e a pessoa jurídica negativada, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.2. A ausência de designação de audiência de conciliação, sem manifestação expressa das partes quanto à dispensa, viola o artigo 334 do Código de Processo Civil e o Princípio da Cooperação." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5858143-05.2025.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/12/2025) *grifei "[...] 5. No caso concreto, não foram apresentados indícios mínimos de que o contrato contestado seja inexistente ou fraudulento, o que inviabiliza a concessão da tutela. 6. A ausência de elementos probatórios mínimos autoriza a manutenção da decisão agravada, por ausência de verossimilhança nas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de indícios mínimos de irregularidade do débito afasta a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 8ª Câmara Cível, 5373773-25.2025.8.09.0160, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/06/2025). Diante todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela. Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo à parte ré apresentar, com a contestação, os documentos pertinentes à controvérsia, especialmente aqueles relativos à origem e contratação do débito de R$ 82,26, bem como à eventual comunicação da cobrança e do apontamento aos cadastros de proteção ao crédito. Dispensada a citação dos réus, ante ao ingresso voluntário nos autos (art. 239, §1°, CPC/2015). 1. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA INTIME-SE a parte requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do Código de Processo Civil). 2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). 2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348). 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 5. OBSERVAÇÃO FINAL CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E/OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM, POR SI SÓS, EFEITO SUSPENSIVO. ASSIM SENDO, A PRESENTE DECISÃO DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA ATÉ QUE SOBREVENHA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz (a) de Direito Ra

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