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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Autos nº 5674181-22.2022.8.09.0006
Polo Ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis
Polo Passivo: Leonardo Frauzino Salgueiro - citado por edital
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA. em face de LEONARDO FRAUZINO SALGUEIRO.
No evento 118, a exequente requereu o arquivamento provisório do feito, a expedição de certidão de crédito e a manutenção do nome do executado no cadastro de distribuição, alegando inexistência de bens penhoráveis e invocando a Resolução CNJ nº 683/2026.
Contudo, a consulta RENAJUD juntada no evento 85, arquivo 2, identifica o executado como proprietário do veículo VW/GOL GTS, placa JJP1J77, ano de fabricação/modelo 1992/1993. A manifestação apresentada não esclarece eventual impedimento à constrição desse bem, circunstância relevante para a análise do pedido de arquivamento por ausência de patrimônio penhorável.
Ademais, a certidão de crédito já foi expedida no evento 111, tendo a própria exequente comprovado seu protesto no evento 114.
A Resolução CNJ nº 683/2026 disciplina execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras. O presente feito, por sua vez, versa sobre cumprimento de sentença, cuja suspensão por ausência de bens deve observar o art. 921, III e § 7º, do CPC.
Assim, antes de apreciar o pedido do evento 118, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o veículo identificado no evento 85, indicando as providências executivas pretendidas ou esclarecendo, fundamentadamente, eventual inviabilidade de sua penhora.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a necessidade de nova certidão de crédito, considerando aquela já expedida e protestada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM conclusos.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito