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5674097-41.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5674097-41.2026.8.09.0051 Autor(a): Adriana Beatriz Vieira Ré(u): Municipio De Goiania I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada com Ação de Cobrança, ajuizada pela Reclamante contra o Município de Goiânia, aduzindo fazer jus, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Ordinária Municipal n.º 8.916/2010, à progressão funcional, com diferenças e reflexos remuneratórios dela decorrentes. Por sua vez, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De início, ressalta-se que a prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso no exame do mérito. II - A Lei Ordinária Municipal n.º 8.916/2010, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia e assim dispôs sobre a movimentação funcional: Art. 13. O desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor na carreira mediante progressão nas Referências do cargo que ocupa. Art. 14- A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor. § 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subsequentes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Noto que a autora ingressou em seu cargo, aos 20/08/2003. Alega a autora que deveria ter sido enquadrada na letra “K”, desde 01/05/2024,e na letra “L”, a partir de 01/05/2026, apresentou o histórico de avaliações e, dos documentos funcionais infere-se que não constam afastamentos. No caso concreto, conforme se extrai do Despacho nº 7.993/2026, o próprio Ente requerido reconheceu que a autora preencheu os requisitos legais necessários à progressão funcional, inclusive quanto à inexistência de impedimentos e à obtenção de avaliação de desempenho satisfatória. Na oportunidade, a Administração reconheceu expressamente o direito da servidora às progressões horizontais para as referências K, a partir de 01/05/2024, e L, a partir de 01/05/2026, justamente nos marcos temporais indicados na inicial, consignando, ainda, que a concessão se encontrava em fase de elaboração. Assim, diante do reconhecimento administrativo do direito, remanesce controvérsia apenas quanto à efetiva implementação das progressões e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias retroativas. Assim, impõe-se o deferimento da pretensão deduzida. III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, para reconhecer o direito da Reclamante à progressão horizontal, conforme a lei de regência (Lei Ordinária Municipal n.º 8.916/10), na letra “K”, desde 01/05/2024,e na letra “L”, a partir de 01/05/2026. CONDENO, ainda, o ente Reclamado na correção dos enquadramentos letra “K”, desde 01/05/2024,e na letra “L”, a partir de 01/05/2026. Além disso, CONDENO o Reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, observados os efetivos exercícios nos cargos, as referências individuais e os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); verbas nas quais também o condeno, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) e ao teto dos juizados fazendários; extinguindo, assim, esta fase do processo, com a resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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