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2026-09-16 · TJGO
Gabinete da Presidência - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Processo: 5673981-05.2025.8.09.0137
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Verde (evento 106), alegando contradição e erro material na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por intempestividade (evento 99), vícios que, de fato, estão presentes.
Veja-se que a intimação do Município de Rio Verde quanto ao acórdão (evento 58), se deu em 26/06/2026 (evento 67), pelo que a fluência do prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º, CPC) se iniciou em 29/06/2026 (segunda-feira) e terminou em 17/07/2026 (sexta-feira). Logo, a interposição do recurso extraordinário em 02/07/2026 foi tempestiva (evento 87).
Corrigindo-os, passa-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário, asseverando que é tempestivo e tem o preparo dispensado (art. 1.007, parágrafo § 1º, do CPC).
As questões em discussão consistem em saber: (a) se o acórdão recorrido violou os arts. 145, § 1º, 150, I e § 6º, e 153, III, da CF; (b) se a controvérsia demanda interpretação de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF; e (c) se a matéria possui repercussão geral.
Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o conhecimento do Recurso Extraordinário exige o efetivo prequestionamento da matéria constitucional, com manifestação expressa do Tribunal de origem, sob pena de incidência das Súmulas n.º 282 e 356 do STF (ARE 1.588.769 AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.591.642 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.137.118, rel. Min. Marco Aurélio).
Nesse sentido, a Suprema Corte não admite o denominado prequestionamento implícito, sendo indispensável o pronunciamento expresso acerca da controvérsia constitucional, inclusive por meio de embargos de declaração, quando necessária a provocação do órgão julgador (ARE 772.836 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou de modo explícito os dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, limitando-se à análise de questões infraconstitucionais, como a Lei Complementar Municipal n.º 5.841/2010.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, resta inviabilizado o processamento do presente recurso, não sendo necessária a análise dos demais pontos em discussão.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Recurso Extraordinário, INADMITIR o respectivo processamento com base no art. 1.030, V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
Presidente da 1ª Turma Recursal
4
2026-09-16 · TJGO
Gabinete da Presidência - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Processo: 5673981-05.2025.8.09.0137
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Verde (evento 106), alegando contradição e erro material na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por intempestividade (evento 99), vícios que, de fato, estão presentes.
Veja-se que a intimação do Município de Rio Verde quanto ao acórdão (evento 58), se deu em 26/06/2026 (evento 67), pelo que a fluência do prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º, CPC) se iniciou em 29/06/2026 (segunda-feira) e terminou em 17/07/2026 (sexta-feira). Logo, a interposição do recurso extraordinário em 02/07/2026 foi tempestiva (evento 87).
Corrigindo-os, passa-se ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário, asseverando que é tempestivo e tem o preparo dispensado (art. 1.007, parágrafo § 1º, do CPC).
As questões em discussão consistem em saber: (a) se o acórdão recorrido violou os arts. 145, § 1º, 150, I e § 6º, e 153, III, da CF; (b) se a controvérsia demanda interpretação de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF; e (c) se a matéria possui repercussão geral.
Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o conhecimento do Recurso Extraordinário exige o efetivo prequestionamento da matéria constitucional, com manifestação expressa do Tribunal de origem, sob pena de incidência das Súmulas n.º 282 e 356 do STF (ARE 1.588.769 AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.591.642 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.137.118, rel. Min. Marco Aurélio).
Nesse sentido, a Suprema Corte não admite o denominado prequestionamento implícito, sendo indispensável o pronunciamento expresso acerca da controvérsia constitucional, inclusive por meio de embargos de declaração, quando necessária a provocação do órgão julgador (ARE 772.836 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou de modo explícito os dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, limitando-se à análise de questões infraconstitucionais, como a Lei Complementar Municipal n.º 5.841/2010.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, resta inviabilizado o processamento do presente recurso, não sendo necessária a análise dos demais pontos em discussão.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Recurso Extraordinário, INADMITIR o respectivo processamento com base no art. 1.030, V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
Presidente da 1ª Turma Recursal
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