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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO ELEVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, por ausência de comprovação da insuficiência financeira.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a despeito de possuir elevado patrimônio líquido, mas alegar reduzida liquidez imediata, elevada concentração patrimonial em estoques imobiliários, prejuízo operacional e restrições judiciais incidentes sobre seus recebimentos.
III. Razões de decidir
A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsão do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora a agravante sustente possuir liquidez reduzida, os documentos evidenciam patrimônio líquido superior a R$ 45.000.000,00, composto majoritariamente por estoques imobiliários destinados à comercialização, ativos inerentes à própria atividade empresarial e suscetíveis de conversão em recursos financeiros.
A alegada ausência de disponibilidade imediata de numerário não se confunde com impossibilidade financeira, sobretudo quando a sociedade empresária dispõe de expressivo patrimônio, créditos a receber e mecanismos ordinários de captação de recursos, circunstâncias incompatíveis com o benefício excepcional da gratuidade da justiça.
O resultado negativo apresentado no exercício e a redução do faturamento, isoladamente considerados, não demonstram incapacidade econômica, especialmente diante da dimensão patrimonial da empresa, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
As restrições judiciais incidentes sobre parte dos recebimentos decorrem de cumprimento de sentença proferido em ação civil pública relacionada ao descumprimento de obrigações urbanísticas e ambientais, não sendo legítimo invocar os efeitos econômicos dessas medidas como fundamento para obtenção da gratuidade processual.
Os precedentes invocados pela agravante não possuem eficácia vinculante nem afastam a necessidade de análise individualizada das provas produzidas no caso concreto.
O agravo interno limita-se à reiteração das alegações anteriormente examinadas, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita quando comprova, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A existência de patrimônio líquido expressivo, ainda que composto predominantemente por estoques imobiliários, afasta, por si só, a alegação de incapacidade financeira quando inexistente demonstração concreta da impossibilidade de obtenção de recursos. 3. A mera redução da liquidez, a diminuição do faturamento ou a existência de restrições judiciais decorrentes de condenações não são suficientes para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 15.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.04.2013; STJ, Súmula 481; TJGO, Agravo Interno no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 15.03.2021.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail steodoro@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673944-05.2026.8.09.0149
COMARCA TRINDADE
AGRAVANTE SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADOS ELIOMAR ARAUJO DE LIMA E OUTROS
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO ELEVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, por ausência de comprovação da insuficiência financeira.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a despeito de possuir elevado patrimônio líquido, mas alegar reduzida liquidez imediata, elevada concentração patrimonial em estoques imobiliários, prejuízo operacional e restrições judiciais incidentes sobre seus recebimentos.
III. Razões de decidir
A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsão do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora a agravante sustente possuir liquidez reduzida, os documentos evidenciam patrimônio líquido superior a R$ 45.000.000,00, composto majoritariamente por estoques imobiliários destinados à comercialização, ativos inerentes à própria atividade empresarial e suscetíveis de conversão em recursos financeiros.
A alegada ausência de disponibilidade imediata de numerário não se confunde com impossibilidade financeira, sobretudo quando a sociedade empresária dispõe de expressivo patrimônio, créditos a receber e mecanismos ordinários de captação de recursos, circunstâncias incompatíveis com o benefício excepcional da gratuidade da justiça.
O resultado negativo apresentado no exercício e a redução do faturamento, isoladamente considerados, não demonstram incapacidade econômica, especialmente diante da dimensão patrimonial da empresa, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
As restrições judiciais incidentes sobre parte dos recebimentos decorrem de cumprimento de sentença proferido em ação civil pública relacionada ao descumprimento de obrigações urbanísticas e ambientais, não sendo legítimo invocar os efeitos econômicos dessas medidas como fundamento para obtenção da gratuidade processual.
Os precedentes invocados pela agravante não possuem eficácia vinculante nem afastam a necessidade de análise individualizada das provas produzidas no caso concreto.
O agravo interno limita-se à reiteração das alegações anteriormente examinadas, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita quando comprova, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A existência de patrimônio líquido expressivo, ainda que composto predominantemente por estoques imobiliários, afasta, por si só, a alegação de incapacidade financeira quando inexistente demonstração concreta da impossibilidade de obtenção de recursos. 3. A mera redução da liquidez, a diminuição do faturamento ou a existência de restrições judiciais decorrentes de condenações não são suficientes para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 15.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.04.2013; STJ, Súmula 481; TJGO, Agravo Interno no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 15.03.2021.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673944-05.2026.8.09.0149 da Comarca de Trindade, em que figura como agravante SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como agravados ELIOMAR ARAUJO DE LIMA E OUTROS.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673944-05.2026.8.09.0149
COMARCA TRINDADE
AGRAVANTE SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADOS ELIOMAR ARAUJO DE LIMA E OUTROS
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado.
Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso de agravo interno.
Em suas razões (mov. 30), sustenta, em síntese, que, apesar de seu patrimônio líquido de R$ 45,8 milhões, sua liquidez imediata é de apenas R$ 1.046,80, com 94,74% do ativo concentrado em estoques imobiliários de difícil realização, passivos expressivos e retenção judicial de 90% de seus recebimentos.
Prosseguindo, em análise detida das razões recursais, verifica-se que a parte agravante não traz nenhum argumento novo que justifique a retratação e/ou a reforma da decisão vergastada.
É que, conforme ponderado no decisum unipessoal outrora exarado, a irresignação reside na decisão do juízo de 1º grau que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor/agravante, diante da não comprovação da necessidade.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão confundiu patrimônio líquido com liquidez, deixando de considerar a composição de seu ativo, o prejuízo do exercício, os saldos bancários reduzidos e as restrições judiciais sobre sua receita.
Pois bem, após da análise dos autos, bem como dos documentos a eles colacionados, verifico que a recorrente não comprovou a real necessidade do benefício almejado.
Mister salientar que o entendimento atual para a concessão da justiça gratuita é de que não basta a declaração de insuficiência de recursos, mas sim a real comprovação de ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, podendo o magistrado, inclusive, investigar a situação.
Veja-se os seguintes julgados da lavra do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...). 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/3/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/4/2013)
O artigo 5º, inciso LXXIV, da nossa Carta Magna, assim determina:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Para a obtenção do benefício requerido é necessário que a agravante declare e comprove não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
No caso em comento, embora seja correta, em tese, a distinção entre patrimônio contábil e disponibilidade imediata de recursos, tal premissa volta-se contra a própria agravante quando aplicada ao caso.
A alegada iliquidez decorre de que a quase totalidade de seu ativo, mais de cinquenta e dois milhões de reais, está registrada como estoque para revenda, isto é, precisamente o bem que constitui o objeto de sua atividade econômica e que se destina, por natureza e por classificação contábil, à conversão em recursos.
Uma incorporadora que qualifica seus terrenos e unidades como estoque não pode sustentar, sem contradição, que tais bens lhe são inservíveis para custear despesas processuais.
O que a lei exige é a impossibilidade real de arcar com os encargos, e não a mera ausência de saldo em conta corrente, e uma sociedade que ostenta patrimônio líquido de R$ 45.827.936,27 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) dispõe de meios, pela realização de estoques, pela cobrança de créditos, pela obtenção de crédito garantido ou pelo aporte dos sócios, para suportar custas iniciais de valor modesto, incomparavelmente inferior à sua dimensão patrimonial.
Tampouco socorre a agravante o Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, que, longe de flexibilizar o exame, agravou o ônus probatório da pessoa jurídica e assentou não bastarem a inatividade empresarial ou a queda de faturamento.
É exatamente nesses elementos, contudo, que o recurso se apoia, na redução da receita e em resultado negativo de módicos vinte e sete a vinte e oito mil reais, cifra, aliás, divergente entre a peça recursal e o próprio demonstrativo contábil, insignificante diante da magnitude do patrimônio.
A leitura conjunta preconizada pelo precedente qualificado não autoriza valorizar isoladamente os indicadores que convêm à parte e ignorar o patrimônio líquido milionário, ao contrário, coloca-o como vetor de exame obrigatório e, no caso, decisivo.
Os saldos bancários reduzidos, por sua vez, constituem fotografia instantânea de escassa aptidão para retratar a capacidade de ente que titulariza ativo superior a R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) e créditos a receber da ordem de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e trezentos mil), entre os quais, registre-se, a própria agravada figura como devedora.
Quanto à retenção judicial de 90% (noventa por cento) dos recebimentos e às restrições sobre a comercialização dos lotes, invocadas como causa da iliquidez, cumpre observar que não resultam de infortúnio alheio, mas do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública na qual reconhecidos o descumprimento reiterado de obrigações urbanísticas e ambientais e a continuidade da comercialização irregular de lotes.
Não se afigura legítimo que a sociedade invoque, em seu favor, os efeitos econômicos de constrições que lhe foram impostas em razão de conduta própria irregular, para daí extrair benefício custeado, em última análise, pela coletividade.
As declarações de hipossuficiência não alteram o desfecho, pois o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil afasta, quanto à pessoa jurídica, a presunção de veracidade, exigindo prova por elementos idôneos, e as Súmulas 481 do STJ e 25 deste Tribunal, invocadas pela recorrente, condicionam o benefício à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, que aqui não se fez presente.
Outras decisões são pronunciamentos singulares, desprovido de eficácia vinculante à luz do artigo 927 do estatuto processual, insuscetível de subtrair a este órgão a livre e motivada apreciação da prova destes autos, mormente porque a própria decisão invocada reconhece, ao aludir ao artigo 100 do Código, o caráter não imutável do benefício.
Dessarte, não demonstrada, de forma cabal, a insuficiência de recursos da agravante, a fim de conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, não merece acolhida a súplica recursal.
Destarte, considerando que o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisum fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (…). II - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente quando não há, nas razões do agravo interno trazido, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021)
Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da manutenção da decisão recorrida e que, portanto, não merece prosperar a pretensão colimada no presente impulso recursal.
FACE AO EXPOSTO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo não provimento do recurso manejado.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO