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TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5673816-98.2026.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS IMPETRANTE: ELANE FERNANDES DA CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO EM DISPONIBILIZAR VAGA HOSPITALAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Secretário de Saúde do Estado de Goiás, buscando a imediata disponibilização de vaga em unidade hospitalar para cirurgia oncológica de urgência. A impetrante narrou ser portadora de neoplasia gástrica difusa e necessitar de transferência urgente, alegando violação ao direito à saúde e à vida. O Tribunal, em despacho, determinou a emenda da inicial para recolhimento de custas (sem pedido de gratuidade) e apresentação de laudo médico circunstanciado e esclarecimento do ato coator. A impetrante, devidamente intimada, manteve-se inerte, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de recolhimento das custas processuais, após determinação judicial e sem pedido de gratuidade, impede o prosseguimento do feito; e (ii) se a inércia da impetrante em cumprir a ordem de emenda da inicial, notadamente quanto à apresentação de prova pré-constituída da urgência, imprescindibilidade e esclarecimento do ato coator, justifica a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas iniciais, quando não formulado pedido de gratuidade de justiça e após intimação para regularização, acarreta o cancelamento da distribuição, conforme o disposto no art. 290 do CPC. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não admitindo dilação probatória na via estreita do writ. 5. A inércia da parte impetrante em apresentar documentação complementar essencial (laudo médico circunstanciado e esclarecimento do ato coator), após determinação judicial, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A não comprovação, de plano, do direito aventado e a ausência de elementos para aferir a veracidade e a ocorrência do ato coator, impedem o prosseguimento da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O mandado de segurança é julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte impetrante em recolher as custas processuais ou requerer gratuidade de justiça, após intimação para emendar a inicial, implica o cancelamento da distribuição do feito. 2. O não atendimento à determinação judicial para complementar a prova pré-constituída e esclarecer o ato coator, em mandado de segurança, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória para comprovar as alegações." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º, 196; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, 13, 25; CPC, arts. 290, 485, IV, 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 76/TJGO; Súmulas nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ; TRF-4, AC: 50216462820214047200 SC; TJ-GO, 52681215320218090000; TJGO, 5342717-71.2022.8.09.0000; STJ, Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.078/AM; STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 27.522/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ELANE FERNANDES DA CUNHA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, consistente na não disponibilização de vaga em unidade hospitalar para a realização de cirurgia oncológica de urgência. Na petição inicial (mov. 1), a impetrante narra ser portadora de neoplasia gástrica difusa (linitis plastica) com áreas de sangramento, conforme laudos médicos anexos. Afirma que, em razão da gravidade e da urgência do quadro clínico, necessita de imediata transferência para um hospital de referência habilitado a realizar o procedimento cirúrgico oncológico prescrito, mas que, apesar de estar internada, aguarda sem previsão a regulação da vaga pelo sistema público. Sustenta que a omissão da autoridade coatora viola seu direito líquido e certo à saúde e à vida, garantidos pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata disponibilização da vaga em unidade hospitalar adequada, pública ou conveniada ao SUS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. Em despacho na mov. 15, foi determinada a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, visto que não foi formulado pedido de gratuidade da justiça, bem como para apresentar documentação comprobatória da urgência e imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, por meio de laudo médico circunstanciado, e esclarecer o ato coator, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. A Secretaria da 5ª Câmara Cível certificou, na mov. 20, o transcurso do prazo sem manifestação da parte impetrante. Relatados. Decido de forma monocrática. O presente mandado de segurança comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, III, do CPC, aplicável por analogia, uma vez que a petição inicial deve ser indeferida de plano, o que torna o prosseguimento do feito inviável. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A controvérsia consiste em definir se a omissão atribuída ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás em providenciar vaga hospitalar para cirurgia oncológica de urgência configura violação a direito líquido e certo da impetrante, considerando, ademais, a inércia da parte em cumprir determinação de emenda à inicial. De início, confirmo a competência originária deste Tribunal de Justiça, pois a ação mandamental foi impetrada contra ato de Secretário de Estado, atraindo a incidência do art. 46, inciso VIII, alínea "o", da Constituição do Estado de Goiás, e do art. 14, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte. Contudo, a impetração não merece prosperar. Consoante relatado, através do despacho proferido na mov. 15, foi determinada a intimação da impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar duas irregularidades essenciais: a ausência de recolhimento das custas iniciais, já que não havia pedido de gratuidade da justiça, e a necessidade de complementar a prova pré-constituída com laudo médico circunstanciado sobre a urgência e a imprescindibilidade do procedimento, além de esclarecer o ato coator. A certidão na mov. 20 atesta, de forma inequívoca, que a impetrante, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. A ausência de recolhimento das custas iniciais, por si só, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, e de forma ainda mais contundente para a via mandamental, a impetrante deixou de atender à determinação para complementar a prova documental. Segundo os preceitos do artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal nº 12.016, de 07/08/2009), exige-se para a impetração do mandamus a comprovação, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais encontra-se a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado, que nas palavras de Hely Lopes Meirelles consiste: “(…) direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” ( in Mandado de Segurança. Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 17ª ed. Malheiros Editores. São Paulo, 1996, p. 28). A propósito, eis a redação do dispositivo legal citado: “Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Como se vê, incumbe ao impetrante da ação mandamental demonstrar, mediante prova pré-constituída, a existência do direito aventado, pois na via estreita do writ não se admite dilação probatória. Ausente um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. No caso, como acima mencionado, a certidão na mov. 20 atesta, de forma inequívoca, que a impetrante, embora devidamente intimada para apresentar o ato coator e documentos indispensáveis à propositura da ação, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Como se vê, a petição inicial do mandado de segurança deixou de preencher os requisitos indicados nos artigos 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009 e 485 do Código de Processo Civil/2015, no sentido de que deve trazer consigo todos os documentos necessários para a perfeita intelecção do pedido. Não há como aferir a veracidade do ato apontado como coator quando sequer foi praticado o referido ato. Portanto, sendo um dos requisitos legais para o processamento do Mandado de Segurança a prova pré-constituída do ato impugnado, salvo os casos previstos no § 1º do artigo 6º da Lei n. 12.016/2009, a extinção da ação mandamental sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Inexistente ato coator ou justo receio de sua ocorrência, não há interesse de agir por parte da impetrante. 2. Não havendo interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). (TRF-4 - AC: 50216462820214047200 SC, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA E DATA DE OCORRÊNCIA DO ATO COATOR. No Mandado de Segurança, incumbe ao impetrante demonstrar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, ausente requisito legal, mormente documento que demonstre a existência e a data de ocorrência do ato coator praticado, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 52681215320218090000, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) destaquei EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- (...) No caso em apreço, constata-se que mesmo após ter sido oportunizada a emenda à inicial, não foi apresentada documentação hábil à comprovação do ato coator. Isso porque, como o indeferimento do medicamento se deu em data posterior à impetração do mandamus, caberia ao impetrante provar através de protocolo administrativo a omissão da autoridade inquinada coatora consistente na demora na análise de seu requerimento, o que não foi feito. Dessa forma, sendo a prova pré-constituída do ato impugnado um dos requisitos legais para o processamento do mandado de segurança, impõe-se o indeferimento da petição inicial. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5342717-71.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) De igual modo é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE SECRETARIA DE ESTADO DO AMAZONAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. (…) 3. O mandado de segurança exige prova préconstituída do direito alegado e, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. 5ª Turma. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.078/AM. Rel. Ministro Jorge Mussi. Julgado em 06/12/2012. Dje de 15/02/2013). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BEM APREENDIDO. SUSPEITA DE ORIGEM ILÍCITA DA COISA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE RESULTA EM PIORA DA SITUAÇÃO DO IMPETRANTE. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES.1. Esta Corte Superior orienta que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, de modo que faz-se necessário que o recorrente demonstre de forma indubitável os fatos alegados, mediante prova préconstituída. (...)”. (STJ. 5ª Turma. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 27.522/RJ. Rel. Ministro Campos Marques (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Julgado em 27/11/2012. Dje de 03/12/2012). Nesse sentido, a inércia da parte em apresentar os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações e em regularizar o preparo do feito impede o prosseguimento da análise do mérito. Dessa forma, diante do não atendimento à ordem judicial para emendar a inicial, seja pela ausência de preparo, seja pela não complementação da prova essencial à demonstração do direito líquido e certo, a extinção do feito é medida que se impõe. Portanto, considerando a ausência de uma das condições da ação, o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a ausência de uma das condições da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no artigo 13, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR
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