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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5673688-65.2026.8.09.0051
Parte Autora: Carlos Silvio Terencio
Parte Ré: Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS SILVIO TERENCIO em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA.
Narra o autor que adquiriu duas passagens aéreas internacionais, mediante utilização de 32.000 milhas Avios e pagamento de USD 157,60, e que, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento dos bilhetes com antecedência de 167 dias da data prevista para o embarque. Sustenta que a requerida recusou a restituição dos valores e das milhas utilizadas, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa. Requer o cancelamento dos bilhetes, a restituição de, no mínimo, 95% das milhas e dos valores despendidos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a incidência da Convenção de Montreal, a validade das regras da tarifa restrita adquirida pelo consumidor, que não comportaria reembolso integral ou alteração sem ônus, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve impugnação à contestação, na qual o autor reiterou os argumentos e pedidos iniciais, impugnando a incidência da Convenção de Montreal à pretensão de restituição contratual e defendendo a abusividade da retenção integral dos valores pagos.
É o necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se autor e requerida, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas especiais aplicáveis ao transporte aéreo internacional.
Com efeito, tratando-se de transporte aéreo internacional, devem ser observadas as Convenções de Varsóvia e de Montreal, nos termos do art. 178 da Constituição Federal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, segundo a qual as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à reparação de danos materiais abrangidos pelo regime convencional.
Tal prevalência, entretanto, não importa afastamento indiscriminado das demais normas do ordenamento jurídico incidentes sobre o contrato de transporte, tampouco autoriza a perda integral da contraprestação paga pelo consumidor em hipótese de desistência anterior ao início da viagem. No caso concreto, a controvérsia central não decorre de extravio de bagagem, atraso ou outra hipótese típica de responsabilidade civil tarifada pela Convenção de Montreal, mas do exercício, pelo passageiro, da faculdade de rescindir antecipadamente o contrato e das consequências patrimoniais dessa rescisão.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de retenção integral dos valores e milhas empregados na aquisição das passagens, em razão da natureza restritiva da tarifa contratada, e à existência de dano moral decorrente da negativa administrativa de reembolso.
É incontroverso que o autor adquiriu duas passagens aéreas internacionais mediante utilização de 32.000 milhas Avios, acrescidas do pagamento de USD 157,60, e que, posteriormente, por motivos de ordem pessoal, solicitou o cancelamento dos bilhetes com expressiva antecedência em relação à data prevista para a viagem.
A requerida sustenta que os bilhetes foram adquiridos sob modalidade tarifária restrita, que não comportaria reembolso integral ou alteração sem ônus. Embora seja lícito às companhias aéreas estabelecer diferentes classes tarifárias, com preços, benefícios e condições distintas, tal liberdade contratual não é absoluta e não legitima, por si só, a retenção de 100% da contraprestação paga quando o serviço de transporte não foi utilizado e a desistência foi comunicada com antecedência suficiente.
A perda integral dos valores despendidos pelo passageiro revela-se, no caso concreto, excessivamente onerosa e incompatível com o equilíbrio contratual, notadamente porque o cancelamento foi solicitado 167 dias antes do embarque, período que possibilitava à transportadora a renegociação e nova comercialização dos assentos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a retenção integral.
Nesse contexto, incide o art. 740 do Código Civil, segundo o qual o passageiro possui a faculdade de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, fazendo jus à restituição do valor da passagem desde que a comunicação seja realizada em tempo de ser renegociada. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza expressamente a retenção de até 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória.
Assim, a previsão de tarifa restrita não pode ser interpretada de modo a resultar na perda integral da contraprestação, mostrando-se razoável e proporcional, diante das circunstâncias do caso, limitar a penalidade contratual ao percentual de 5%, preservando-se, de um lado, o direito da transportadora à compensação pela rescisão imputável ao passageiro e, de outro, impedindo-se vantagem manifestamente excessiva decorrente da retenção total de valores referentes a serviço que não será usufruído.
Quanto à extensão econômica da restituição, o autor atribuiu às 32.000 milhas Avios o valor de R$ 2.240,00, tomando como parâmetro o valor de R$ 70,00 por milheiro, e ao montante de USD 157,60 desembolsado em dinheiro o equivalente a R$ 786,87, alcançando a contraprestação total de R$ 3.026,87.
A requerida, embora tenha se insurgido contra o direito ao reembolso em razão da modalidade tarifária contratada, não apresentou impugnação específica capaz de infirmar a quantificação econômica indicada pelo autor, concentrando sua defesa na impossibilidade de restituição em razão da tarifa restrita. Desse modo, para fins de restituição, deve ser considerado o montante de R$ 3.026,87, sobre o qual incidirá a retenção de 5% prevista no art. 740, § 3º, do Código Civil.
Consequentemente, descontada a multa compensatória de 5% (R$ 151,34), é devida ao autor a restituição correspondente a 95% da contraprestação, equivalente a R$ 2.875,53, observando-se, preferencialmente, a mesma natureza das prestações originalmente utilizadas na aquisição, com restituição proporcional das milhas Avios e dos valores pagos em dinheiro.
Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais.
No caso, embora a negativa de restituição tenha imposto ao autor a necessidade de buscar solução administrativa e, posteriormente, judicial, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram lesão relevante a direito da personalidade.
As respostas padronizadas e a ausência de solução administrativa adequada evidenciam atendimento insatisfatório, mas não se extrai dos autos circunstância excepcional capaz de revelar humilhação, constrangimento, exposição vexatória, comprometimento da viagem ou qualquer repercussão concreta relevante na esfera íntima do consumidor.
A controvérsia permaneceu essencialmente no campo patrimonial, relacionada à interpretação das condições tarifárias e à extensão do direito de restituição decorrente da desistência voluntária do passageiro. O reconhecimento judicial da abusividade da retenção integral, com a consequente restituição de 95% da contraprestação, mostra-se suficiente para recompor o prejuízo experimentado.
Não se desconhecem os transtornos decorrentes das tentativas frustradas de solução extrajudicial; contudo, o mero inadimplemento contratual ou a resistência do fornecedor ao reconhecimento de determinada pretensão patrimonial não ensejam automaticamente reparação moral, sendo necessária repercussão concreta e anormal sobre direitos da personalidade, circunstância não demonstrada no caso.
Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida a proceder ao cancelamento dos bilhetes vinculados à reserva nº 7SBOHQ, caso ainda não efetivado;
b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor 95% das 32.000 milhas Avios utilizadas na aquisição das passagens, correspondente a 30.400 milhas Avios, mediante crédito na respectiva conta de milhagem, autorizada a retenção de 5%, a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil;
c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor 95% do valor pago em dinheiro (USD 157,60), correspondente, segundo o valor incontroverso adotado nos autos, a R$ 747,53, autorizada igualmente a retenção de 5% a título de multa compensatória;
d) subsidiariamente, caso se mostre inviável a restituição das milhas na forma acima determinada, CONDENAR a requerida ao pagamento do equivalente econômico total de R$ 2.875,53, já deduzida a multa compensatória de 5% sobre o montante de R$ 3.026,87 reconhecido nos autos.
Sobre os valores a serem restituídos em pecúnia incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
POLLYANA DE MORAES BOEL
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
xxx
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5673688-65.2026.8.09.0051
Parte Autora: Carlos Silvio Terencio
Parte Ré: Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS SILVIO TERENCIO em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA.
Narra o autor que adquiriu duas passagens aéreas internacionais, mediante utilização de 32.000 milhas Avios e pagamento de USD 157,60, e que, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento dos bilhetes com antecedência de 167 dias da data prevista para o embarque. Sustenta que a requerida recusou a restituição dos valores e das milhas utilizadas, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa. Requer o cancelamento dos bilhetes, a restituição de, no mínimo, 95% das milhas e dos valores despendidos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a incidência da Convenção de Montreal, a validade das regras da tarifa restrita adquirida pelo consumidor, que não comportaria reembolso integral ou alteração sem ônus, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve impugnação à contestação, na qual o autor reiterou os argumentos e pedidos iniciais, impugnando a incidência da Convenção de Montreal à pretensão de restituição contratual e defendendo a abusividade da retenção integral dos valores pagos.
É o necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se autor e requerida, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas especiais aplicáveis ao transporte aéreo internacional.
Com efeito, tratando-se de transporte aéreo internacional, devem ser observadas as Convenções de Varsóvia e de Montreal, nos termos do art. 178 da Constituição Federal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, segundo a qual as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à reparação de danos materiais abrangidos pelo regime convencional.
Tal prevalência, entretanto, não importa afastamento indiscriminado das demais normas do ordenamento jurídico incidentes sobre o contrato de transporte, tampouco autoriza a perda integral da contraprestação paga pelo consumidor em hipótese de desistência anterior ao início da viagem. No caso concreto, a controvérsia central não decorre de extravio de bagagem, atraso ou outra hipótese típica de responsabilidade civil tarifada pela Convenção de Montreal, mas do exercício, pelo passageiro, da faculdade de rescindir antecipadamente o contrato e das consequências patrimoniais dessa rescisão.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de retenção integral dos valores e milhas empregados na aquisição das passagens, em razão da natureza restritiva da tarifa contratada, e à existência de dano moral decorrente da negativa administrativa de reembolso.
É incontroverso que o autor adquiriu duas passagens aéreas internacionais mediante utilização de 32.000 milhas Avios, acrescidas do pagamento de USD 157,60, e que, posteriormente, por motivos de ordem pessoal, solicitou o cancelamento dos bilhetes com expressiva antecedência em relação à data prevista para a viagem.
A requerida sustenta que os bilhetes foram adquiridos sob modalidade tarifária restrita, que não comportaria reembolso integral ou alteração sem ônus. Embora seja lícito às companhias aéreas estabelecer diferentes classes tarifárias, com preços, benefícios e condições distintas, tal liberdade contratual não é absoluta e não legitima, por si só, a retenção de 100% da contraprestação paga quando o serviço de transporte não foi utilizado e a desistência foi comunicada com antecedência suficiente.
A perda integral dos valores despendidos pelo passageiro revela-se, no caso concreto, excessivamente onerosa e incompatível com o equilíbrio contratual, notadamente porque o cancelamento foi solicitado 167 dias antes do embarque, período que possibilitava à transportadora a renegociação e nova comercialização dos assentos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a retenção integral.
Nesse contexto, incide o art. 740 do Código Civil, segundo o qual o passageiro possui a faculdade de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, fazendo jus à restituição do valor da passagem desde que a comunicação seja realizada em tempo de ser renegociada. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza expressamente a retenção de até 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória.
Assim, a previsão de tarifa restrita não pode ser interpretada de modo a resultar na perda integral da contraprestação, mostrando-se razoável e proporcional, diante das circunstâncias do caso, limitar a penalidade contratual ao percentual de 5%, preservando-se, de um lado, o direito da transportadora à compensação pela rescisão imputável ao passageiro e, de outro, impedindo-se vantagem manifestamente excessiva decorrente da retenção total de valores referentes a serviço que não será usufruído.
Quanto à extensão econômica da restituição, o autor atribuiu às 32.000 milhas Avios o valor de R$ 2.240,00, tomando como parâmetro o valor de R$ 70,00 por milheiro, e ao montante de USD 157,60 desembolsado em dinheiro o equivalente a R$ 786,87, alcançando a contraprestação total de R$ 3.026,87.
A requerida, embora tenha se insurgido contra o direito ao reembolso em razão da modalidade tarifária contratada, não apresentou impugnação específica capaz de infirmar a quantificação econômica indicada pelo autor, concentrando sua defesa na impossibilidade de restituição em razão da tarifa restrita. Desse modo, para fins de restituição, deve ser considerado o montante de R$ 3.026,87, sobre o qual incidirá a retenção de 5% prevista no art. 740, § 3º, do Código Civil.
Consequentemente, descontada a multa compensatória de 5% (R$ 151,34), é devida ao autor a restituição correspondente a 95% da contraprestação, equivalente a R$ 2.875,53, observando-se, preferencialmente, a mesma natureza das prestações originalmente utilizadas na aquisição, com restituição proporcional das milhas Avios e dos valores pagos em dinheiro.
Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais.
No caso, embora a negativa de restituição tenha imposto ao autor a necessidade de buscar solução administrativa e, posteriormente, judicial, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram lesão relevante a direito da personalidade.
As respostas padronizadas e a ausência de solução administrativa adequada evidenciam atendimento insatisfatório, mas não se extrai dos autos circunstância excepcional capaz de revelar humilhação, constrangimento, exposição vexatória, comprometimento da viagem ou qualquer repercussão concreta relevante na esfera íntima do consumidor.
A controvérsia permaneceu essencialmente no campo patrimonial, relacionada à interpretação das condições tarifárias e à extensão do direito de restituição decorrente da desistência voluntária do passageiro. O reconhecimento judicial da abusividade da retenção integral, com a consequente restituição de 95% da contraprestação, mostra-se suficiente para recompor o prejuízo experimentado.
Não se desconhecem os transtornos decorrentes das tentativas frustradas de solução extrajudicial; contudo, o mero inadimplemento contratual ou a resistência do fornecedor ao reconhecimento de determinada pretensão patrimonial não ensejam automaticamente reparação moral, sendo necessária repercussão concreta e anormal sobre direitos da personalidade, circunstância não demonstrada no caso.
Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida a proceder ao cancelamento dos bilhetes vinculados à reserva nº 7SBOHQ, caso ainda não efetivado;
b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor 95% das 32.000 milhas Avios utilizadas na aquisição das passagens, correspondente a 30.400 milhas Avios, mediante crédito na respectiva conta de milhagem, autorizada a retenção de 5%, a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil;
c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor 95% do valor pago em dinheiro (USD 157,60), correspondente, segundo o valor incontroverso adotado nos autos, a R$ 747,53, autorizada igualmente a retenção de 5% a título de multa compensatória;
d) subsidiariamente, caso se mostre inviável a restituição das milhas na forma acima determinada, CONDENAR a requerida ao pagamento do equivalente econômico total de R$ 2.875,53, já deduzida a multa compensatória de 5% sobre o montante de R$ 3.026,87 reconhecido nos autos.
Sobre os valores a serem restituídos em pecúnia incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
POLLYANA DE MORAES BOEL
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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