Publicações do processo

5673674-96.2026.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5673674-96.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Dos Santos Dias PROMOVIDO: Banco Santander (brasil) S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARIA DOS SANTOS DIAS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A ação tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 171869765. No mov. 4, determinou-se a emenda da inicial para quantificação dos danos materiais mediante memória discriminada e adequação do valor da causa. A parte autora apresentou emenda, afirmando terem ocorrido 71 descontos de R$ 48,60, apurando pretensão restituitória atualizada de R$ 15.988,96 e requerendo, somado o pedido indenizatório de R$ 10.000,00, a alteração do valor da causa para R$ 25.988,96. Pois bem. DECIDO. Verifico que a memória apresentada não guarda integral correspondência com a documentação previdenciária. O extrato oficial do INSS registra que o contrato nº 171869765, atualmente vinculado ao Banco Santander em razão de migração da operação anteriormente mantida pelo Banco Olé, possui competência inicial em 09/2019, competência final em 08/2025, 72 parcelas de R$ 48,60 e situação encerrada. Não obstante, a memória de cálculo inclui parcela de R$ 48,60 referente à competência 09/2025. O Histórico de Créditos confirma que, na competência 08/2025, houve desconto de R$ 48,60, mas, em 09/2025, referida consignação já não mais aparece entre os descontos incidentes sobre o benefício. Desse modo, não se mostra possível acolher, por ora, a quantificação apresentada. Ademais, considerando que o contrato nº 171869765 se encontra encerrado desde a competência 08/2025, deve a parte adequar o pedido de cancelamento dos descontos, diante da inexistência de cobrança atual vinculada à referida operação. Quanto à gratuidade da justiça, embora tenha sido juntada declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos, o documento fiscal acostado refere-se ao ano-calendário de 2023 e não corresponde às declarações completas de IRPF, havendo, ainda, indicação de rendimentos vinculados a mais de um benefício previdenciário. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPLEMENTAR A EMENDA À INICIAL, sob pena de indeferimento, devendo: I – apresentar nova memória discriminada, indicando, competência por competência, os descontos efetivamente realizados e vinculados ao contrato nº 171869765, observando-se a competência final 08/2025 e excluindo-se a parcela lançada em 09/2025, salvo comprovação documental específica em sentido diverso; II – esclarecer e demonstrar documentalmente a quantidade de 71 descontos afirmada na emenda; III – após a correção, adequar o valor da pretensão restituitória e, consequentemente, o valor da causa; IV – adequar o pedido de cancelamento dos descontos, considerando que o contrato consta como encerrado, ou demonstrar eventual cobrança atual especificamente vinculada à operação discutida; V – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração, bem como extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, relatório atualizado do CCS/Registrato e documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da diligência. Por ora, não acolho a alteração do valor da causa para R$ 25.988,96, mantendo-se provisoriamente o valor cadastrado até a apresentação de memória compatível com a documentação previdenciária. RETIFIQUE-SE a classe processual para Procedimento Comum Cível. Mantenha-se a prioridade de tramitação. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.