Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5673586-58.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Dos Santos Dias PROMOVIDO: Bradesco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS SANTOS DIAS em desfavor de BRADESCO S.A. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que quantificasse a pretensão material mediante memória discriminada e adequasse o valor da causa, diante da cumulação dos pedidos indenizatórios. A parte apresentou emenda, informando a ocorrência de 20 descontos, quantificando a pretensão material em R$ 2.405,54, o pedido de danos morais em R$ 10.000,00 e requerendo a alteração do valor da causa para R$ 12.405,54. Todavia, subsistem pontos que impedem, por ora, o recebimento definitivo da inicial. O extrato oficial do INSS confirma o contrato nº 0123474875349, no valor de R$ 1.565,89, em 79 parcelas de R$ 36,00, incluído em 14/02/2023. Contudo, identifica expressamente sua origem como averbação por portabilidade, e não como averbação nova, tendo sido posteriormente excluído em 01/11/2024 por refinanciamento. Desse modo, a parte deverá esclarecer se nega igualmente a contratação originária que deu ensejo à portabilidade ou se questiona especificamente a transferência da operação para a instituição requerida. Deverá também adequar o pedido de cancelamento dos descontos, considerando que o contrato questionado consta atualmente como excluído. Quanto à memória apresentada, embora a quantidade de 20 parcelas de R$ 36,00 seja compatível com o período compreendido entre março/2023 e outubro/2024, verifica-se que o cálculo aplica juros moratórios de 42% indistintamente a todas as competências, tomando como termo inicial geral a data de 14/02/2023, inclusive para descontos realizados posteriormente. Tal metodologia não permite acolher, por ora, a quantificação apresentada. Quanto à gratuidade da justiça, o documento fiscal juntado corresponde apenas a comprovante de rendimentos do exercício 2024/ano-calendário 2023, além de indicar rendimentos vinculados a mais de um benefício previdenciário, inexistindo documentação atual e suficiente acerca da situação econômico-patrimonial da requerente. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – esclarecer a origem do contrato nº 0123474875349, especialmente diante de sua classificação pelo INSS como averbação por portabilidade, informando se nega também a contratação originária ou especificamente a portabilidade para o Banco Bradesco; II – adequar ou esclarecer o pedido de cancelamento dos descontos, considerando que o contrato consta como excluído em 01/11/2024 por refinanciamento; III – apresentar nova memória discriminada de cálculo, individualizando as 20 competências efetivamente descontadas e corrigindo a incidência uniforme de juros de mora de 42%, com indicação separada do valor nominal descontado, eventual repetição em dobro, correção monetária e juros; IV – após o recálculo, adequar o valor da causa à soma das pretensões economicamente mensuráveis, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC; V – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; comprovantes atualizados dos benefícios previdenciários percebidos e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da diligência. NÃO RECEBO, por ora, a memória de cálculo no valor de R$ 2.405,54, nem a alteração do valor da causa para R$ 12.405,54. DEIXO DE DETERMINAR o sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.328 e 1.414/STJ, porquanto a controvérsia versa sobre empréstimo consignado comum. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.