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5673586-58.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5673586-58.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Dos Santos Dias PROMOVIDO: Bradesco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS SANTOS DIAS em desfavor de BRADESCO S.A. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que quantificasse a pretensão material mediante memória discriminada e adequasse o valor da causa, diante da cumulação dos pedidos indenizatórios. A parte apresentou emenda, informando a ocorrência de 20 descontos, quantificando a pretensão material em R$ 2.405,54, o pedido de danos morais em R$ 10.000,00 e requerendo a alteração do valor da causa para R$ 12.405,54. Todavia, subsistem pontos que impedem, por ora, o recebimento definitivo da inicial. O extrato oficial do INSS confirma o contrato nº 0123474875349, no valor de R$ 1.565,89, em 79 parcelas de R$ 36,00, incluído em 14/02/2023. Contudo, identifica expressamente sua origem como averbação por portabilidade, e não como averbação nova, tendo sido posteriormente excluído em 01/11/2024 por refinanciamento. Desse modo, a parte deverá esclarecer se nega igualmente a contratação originária que deu ensejo à portabilidade ou se questiona especificamente a transferência da operação para a instituição requerida. Deverá também adequar o pedido de cancelamento dos descontos, considerando que o contrato questionado consta atualmente como excluído. Quanto à memória apresentada, embora a quantidade de 20 parcelas de R$ 36,00 seja compatível com o período compreendido entre março/2023 e outubro/2024, verifica-se que o cálculo aplica juros moratórios de 42% indistintamente a todas as competências, tomando como termo inicial geral a data de 14/02/2023, inclusive para descontos realizados posteriormente. Tal metodologia não permite acolher, por ora, a quantificação apresentada. Quanto à gratuidade da justiça, o documento fiscal juntado corresponde apenas a comprovante de rendimentos do exercício 2024/ano-calendário 2023, além de indicar rendimentos vinculados a mais de um benefício previdenciário, inexistindo documentação atual e suficiente acerca da situação econômico-patrimonial da requerente. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – esclarecer a origem do contrato nº 0123474875349, especialmente diante de sua classificação pelo INSS como averbação por portabilidade, informando se nega também a contratação originária ou especificamente a portabilidade para o Banco Bradesco; II – adequar ou esclarecer o pedido de cancelamento dos descontos, considerando que o contrato consta como excluído em 01/11/2024 por refinanciamento; III – apresentar nova memória discriminada de cálculo, individualizando as 20 competências efetivamente descontadas e corrigindo a incidência uniforme de juros de mora de 42%, com indicação separada do valor nominal descontado, eventual repetição em dobro, correção monetária e juros; IV – após o recálculo, adequar o valor da causa à soma das pretensões economicamente mensuráveis, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC; V – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; comprovantes atualizados dos benefícios previdenciários percebidos e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da diligência. NÃO RECEBO, por ora, a memória de cálculo no valor de R$ 2.405,54, nem a alteração do valor da causa para R$ 12.405,54. DEIXO DE DETERMINAR o sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.328 e 1.414/STJ, porquanto a controvérsia versa sobre empréstimo consignado comum. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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